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Lei n.º 6/2018, de 22 de Fevereiro
ESTATUTO DO MEDIADOR DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Lei n.º 79/2021, de 24/11
- 2ª versão - a mais recente
(Lei n.º 79/2021, de 24/11)
- 1ª versão
(Lei n.º 6/2018, de 22/02)
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29
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Mediador de recuperação de empresas
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 3.º - Habilitação
Artigo 4.º - Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
Artigo 5.º - Idoneidade
Artigo 6.º - Listas oficiais de mediadores
Artigo 7.º - Pedido de inscrição na lista de mediadores
Artigo 8.º - Formação em mediação de recuperação de empresas
Artigo 9.º - Processo de inscrição na lista de mediadores
Artigo 10.º - Suspensão do exercício de funções
Artigo 11.º - Escusa e substituição
Artigo 12.º - Acompanhamento, fiscalização e disciplina da actividade
Artigo 13.º - Deveres
CAPÍTULO III
Atividade dos mediadores
Artigo 14.º - Nomeação
Artigo 15.º - Exercício de funções no contexto do Processo Especial de Revitalização
Artigo 16.º - Princípio da voluntariedade
Artigo 17.º - Deveres de comunicação
Artigo 18.º - Competências
Artigo 19.º - Dever de sigilo
Artigo 20.º - Princípio da igualdade e da imparcialidade
Artigo 21.º - Atos vedados
CAPÍTULO IV
Remuneração e pagamento do mediador
Artigo 22.º - Remuneração
CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 23.º - Competências sancionatórias
Artigo 24.º - Sanções
Artigo 25.º - Contraordenações
Artigo 26.º - Regime contra-ordenacional
Artigo 27.º - Sanções acessórias
Artigo 28.º - Distribuição do produto das coimas
Artigo 29.º - Entrada em vigor