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Legislação
DL n.º 183/2014, de 29 de Dezembro
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 146/2015, de 03 de Agosto!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
DL n.º 146/2015, de 03/08
- 3ª versão - a mais recente
(DL n.º 35/2016, de 29/06)
- 2ª versão
(DL n.º 146/2015, de 03/08)
- 1ª versão
(DL n.º 183/2014, de 29/12)
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35
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CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º - Missão
Artigo 2.º - Atribuições
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º - Estrutura geral
Artigo 4.º - Administração direta do Estado
Artigo 5.º - Administração indireta do Estado
Artigo 6.º - Órgãos consultivos
Artigo 7.º - Outras estruturas
Artigo 8.º - Setor empresarial do Estado
CAPÍTULO III
Forças Armadas, serviços centrais, organismo da administração indireta do Estado, órgãos consultivos e outras estruturas
SECÇÃO I
Forças Armadas
Artigo 9.º - Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 10.º - Ramos das Forças Armadas
SECÇÃO II
Serviços centrais
Artigo 11.º - Secretaria-Geral
Artigo 12.º - Inspeção-Geral da Defesa Nacional
Artigo 13.º - Direção-Geral de Política de Defesa Nacional
Artigo 14.º - Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional
Artigo 15.º - Instituto da Defesa Nacional
Artigo 16.º - Polícia Judiciária Militar
SECÇÃO III
Organismo da administração indireta do Estado
Artigo 17.º - Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.
SECÇÃO IV
Órgãos consultivos
Artigo 18.º - Conselho Superior Militar
Artigo 19.º - Conselho de Chefes de Estado-Maior
Artigo 20.º - Conselho do Ensino Superior Militar
Artigo 21.º - Conselho da Saúde Militar
SECÇÃO V
Outras estruturas
Artigo 22.º - Autoridade Marítima Nacional
Artigo 23.º - Autoridade Aeronáutica Nacional
Artigo 24.º - Comissão Portuguesa de História Militar
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.º - Mapas de pessoal dirigente
Artigo 26.º - Criação, extinção e reestruturação
Artigo 27.º - Referências legais
Artigo 28.º - Produção de efeitos
Artigo 29.º - Legislação orgânica complementar
Artigo 30.º - Transição de regimes
Artigo 31.º - Regime transitório
Artigo 32.º - Norma revogatória
Artigo 33.º - Entrada em vigor
ANEXO I
ANEXO II