DL n.º 452/99, de 05 de Novembro ESTATUTO DA ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas
[NOTA de edição - O texto exibido resulta da republicação efetuada pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro] _____________________ |
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A experiência recolhida da aplicação prática do disposto no Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, e no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, que dele faz parte integrante, tem suscitado diversas questões, algumas das quais revestem especial acuidade e implicam alterações quer a nível substancial quer a nível formal.
Neste sentido, considerando a natureza mista que as associações públicas profissionais revestem - pública na óptica da prossecução das atribuições públicas e privada no contexto da representatividade dos profissionais inscritos -, procura-se no presente estatuto conciliar as propostas apresentadas pela comissão instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas com a necessidade de proceder à respectiva revisão em conformidade com os preceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.
Quanto às questões de fundo, ressalta, desde logo, o facto de se ter designado por Associação a pessoa colectiva pública à qual se confiou a representação dos técnicos oficiais de contas e a superintendência em todos os aspectos relacionados com o exercício dessas funções, quando tal designação, por um lado, tende a enfraquecer aquela representatividade, porque é típica de organizações particulares, e, por outro lado, diverge da designação «Câmara», que foi oficialmente atribuída a organismos semelhantes.
Outra questão de fundo radica no facto de se ter considerado que as funções dos técnicos oficiais de contas quase se limitavam à assunção da responsabilidade pela regularidade fiscal das entidades servidas, não se tendo em consideração que tal regularidade só pode ser realmente assumida desde que aqueles profissionais assegurem, igualmente, a função primordial de garantir a exactidão da contabilidade que lhe serve de suporte.
Acresce, além disso, que a rigidez da definição das entidades obrigadas a dispor de técnico oficial de contas não teve em conta nem a eventual dispensa dessa obrigação nem a necessidade do seu alargamento sucessivo a entidades de direito privado ou público, mesmo que não sujeitas aos impostos sobre o rendimento, aspecto este que importava regulamentar dado o peso extremamente relevante que tais entidades têm e terão em todo o território nacional.
Por outro lado, tem-se em vista reforçar junto dos agentes económicos a credibilização dos técnicos oficiais de contas, enquanto interlocutores privilegiados com a administração fiscal, para o que se determina uma maior exigência da sua formação académica e profissional, através da instituição de estágio e de exame, à semelhança do que se constata relativamente a profissionais de outras áreas, bem como de mecanismos de controlo de qualidade apoiados, designadamente, num sistema de formação permanente obrigatória.
O maior rigor ora exigido enquadra-se nas orientações que têm vindo a ser publicamente assumidas, nomeadamente nas conclusões aprovadas no I Congresso da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, no sentido da dignificação da respectiva profissão, tendo em consideração a evolução do sistema de ensino no nosso país e a experiência colhida a nível dos demais Estados membros.
Neste contexto e dado que a realidade social implica, cada vez mais, a exigência de habilitações académicas de nível superior para o exercício da profissão, deixam de se prever, futuramente, como habilitação académica, os cursos de habilitação específica para técnicos oficiais de contas, mantendo-se apenas a título transitório relativamente a cursos entretanto reconhecidos e iniciados.
Aproveita-se, ainda, para regulamentar mais detalhadamente a tramitação do processo disciplinar introduzindo-se, à semelhança do que se constata relativamente aos estatutos das associações públicas recentemente aprovados, o mecanismo do referendo interno.
Tornando-se, pois, indispensável introduzir no Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, diversas alterações, optou-se por revogar este diploma e aprovar um novo estatuto com respeito absoluto pelos princípios subjacentes ao anterior estatuto, adaptando-os à realidade vivida pelos técnicos oficiais de contas, melhorando o funcionamento dos órgãos da Associação e a articulação entre os mesmos, ajustando os seus poderes de auto-regulação e credibilizando o exercício da profissão, em conformidade com os preceitos constitucionais e o regime das demais associações públicas.
Foi ouvida a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 126/99, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública, criada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, passa a designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 2.º
É aprovado o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
1 - As entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.
2 - O Ministro das Finanças pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no n.º 1, bem como determinar o respectivo alargamento a outras, após audição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 4.º
Os técnicos oficiais de contas que, na data da entrada em vigor do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, se encontrassem identificados por entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 9.º do Estatuto que ora se aprova, fosse superior ao respectivo limite fixado deverão proceder à regularização dessa situação até ao exercício findo no ano 2001.
Artigo 5.º
Até à fixação do respectivo valor pelo órgão competente, a jóia e a quota mensal dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas serão, respectivamente, de 25 e 5 euros.
Artigo 6.º
1 - A título excepcional, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas realizará anualmente, entre 1998 e 2002, exames de admissão à inscrição como técnicos oficiais de contas, aos quais poderão candidatar-se os indivíduos possuidores de cursos de habilitação específica cujo reconhecimento tenha sido solicitado posteriormente à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, que tenham iniciado após essa data e até ao ano lectivo de 1998-1999 e tenham, para o efeito, sido reconhecidos pelo Ministério da Educação e aprovados pelo Ministério das Finanças.
2 - Os candidatos referidos no número anterior deverão igualmente cumprir os requisitos e demais exigências estatutárias para inscrição e possuir experiência comprovada de, pelo menos, três anos em serviços de contabilidade de entidade obrigada a dispor de técnico oficial de contas, sendo dispensados do estágio e exame previstos no artigo 15.º do novo estatuto.
3 - A prova das habilitações complementares referidas nos n.os 1 e 2 deve ser feita por certidão ou diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a experiência foi adquirida.
4 - Competirá à comissão de inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas a organização e a realização dos exames referidos no n.º 1.
5 - Os estabelecimentos de ensino que tenham solicitado e obtido o reconhecimento referido no n.º 1 comunicarão, até 31 de Dezembro de cada ano, à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, a lista dos alunos inscritos e que frequentam ou venham a frequentar os respectivos cursos.
Artigo 7.º
No primeiro mandato dos órgãos eleitos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas compete ao Ministro das Finanças, por despacho:
a) Designar, mediante proposta da Câmara, dois vogais para o conselho disciplinar;
b) Fixar, mediante proposta da direcção da Câmara, as remunerações dos respectivos órgãos.
Artigo 8.º
As regras do novo estatuto não prejudicam a manutenção da inscrição dos membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua publicação, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo da qual se inscreveram.
Artigo 9.º
As matérias do novo estatuto sujeitas à regulamentação da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas entram em vigor após a publicitação dos respectivos regulamentos.
Artigo 10.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Denominação e natureza |
A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara, é a associação pública a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas funções. |
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Artigo 2.º Sede e secções regionais |
1 - A Câmara tem a sede em Lisboa.
2 - Por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direcção, podem ser criadas secções regionais, às quais incumbirão as funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito pela direcção. |
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1 - São atribuições da Câmara:
a) Admitir a inscrição dos técnicos oficiais de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional;
b) Defender a dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de cursos e colóquios;
d) Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as orientações emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos internacionais;
e) Representar os técnicos oficiais de contas perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
f) Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficias de contas;
g) Certificar, sempre que lhe for solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício da sua capacidade funcional nos termos deste Estatuto;
h) Organizar e regulamentar os estágios profissionais;
i) Promover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas;
j) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função dos técnicos oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos;
n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os técnicos oficiais de contas;
o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
p) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, após prévia consulta à Direcção-Geral dos Impostos, os meios de prova da qualidade de técnico oficial de contas;
q) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e outras disposições legais.
2 - A Câmara pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
3 - A Câmara pode filiar-se em organismos internacionais da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
4 - A Câmara pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada à Direcção-Geral dos Impostos. |
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Constituem receitas da Câmara:
a) O produto das jóias, quotas e multas;
b) Os donativos, doações e legados;
c) Quaisquer outras receitas eventuais. |
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CAPÍTULO II
Exercício das funções
| Artigo 5.º Título profissional e exercício da profissão |
Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais inscritos, nos termos deste Estatuto, na Câmara, sendo-lhes atribuído em exclusividade o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções. |
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1 - São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções:
a) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes, bem como das demais entidades obrigadas, mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas;
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;
c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos.
2 - Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de:
a) Funções de consultadoria, nas áreas da respectiva formação;
b) Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas. |
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Artigo 7.º Modos de exercício da actividade |
1 - Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade:
a) Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual;
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais;
c) Como funcionários públicos, desde que exerçam a profissão de técnico oficial de contas na Administração Pública ou contratados pela administração central, regional ou local;
d) No âmbito da prestação de um contrato de trabalho individual celebrado com outro técnico oficial de contas, outros profissionais, uma pessoa colectiva ou um empresário em nome individual.
2 - Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções em empresas de prestação de serviços ou em sociedades de profissionais devem assumir, pessoal e directamente, as correspondentes responsabilidades. |
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Artigo 8.º Limites da actividade |
1 - Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções a título principal só poderão prestá-las a um número de entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo seguinte, não seja superior a 22 pontos.
2 - Caso os técnicos oficiais de contas referidos no número anterior comprovem que exercem as respectivas funções integrados em empresas de prestação de serviços ou sociedades de profissionais, o limite referido no número anterior é de 30 pontos.
3 - A pontuação referida nos números anteriores é reduzida a metade caso os técnicos oficiais de contas não exerçam a título principal as respectivas funções.
4 - Os limites previstos nos números anteriores só poderão ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico oficial de contas, no exercício anterior, já vinha prestando os seus serviços.
5 - Após a implantação dos sistemas de verificação de qualidade, os limites de actividade serão fixados tendo em consideração a capacidade de trabalho, o quadro de pessoal adstrito ao técnico oficial de contas e a qualidade de trabalho certificada pela Câmara. |
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1 - Para efeitos do limite fixado no artigo anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º são pontuadas com referência ao total do seu volume de negócios (PL = milhares de euros), de acordo com a tabela seguinte:
(ver tabela no documento original)
2 - O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício encerrado.
3 - Tratando-se de entidades em início de actividade, o volume de negócios referido no n.º 1 começa por ser estimado com base em previsão a fornecer pela entidade, sendo posteriormente confirmado ou alterado para o valor correspondente ao do segundo exercício imediatamente seguinte.
4 - As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação.
5 - Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano. |
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Artigo 10.º Identificação dos técnicos oficiais de contas |
1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º devem, até 31 de Agosto de cada ano, identificar perante a Câmara o seu técnico oficial de contas, através de documento igualmente assinado por este, indicando ainda o volume de negócios, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 - O início ou a cessação de funções do técnico oficial de contas deve ser comunicado à Câmara, por ambas as partes, no prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência. |
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CAPÍTULO III
Membros
| Artigo 11.º Categorias |
1 - A Câmara tem membros efectivos, estagiários e honorários.
2 - Tem a categoria de membro efectivo o técnico oficial de contas a quem tenha sido deferido o pedido de inscrição como tal, nos termos regulamentados pela Câmara.
3 - Tem a qualidade de membro estagiário o técnico oficial de contas que se encontra a frequentar estágio profissional, tendo-lhe sido deferido o pedido de inscrição como tal.
4 - Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Câmara, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos no âmbito das respectivas atribuições. |
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Artigo 12.º Membros estagiários |
O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no regulamento de estágio. |
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Artigo 13.º Aquisição e perda da qualidade de membro honorário |
A qualidade de membro honorário adquire-se por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo. |
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Artigo 14.º Direitos dos membros honorários |
São direitos dos membros honorários:
a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da Câmara;
b) Informar-se das actividades da Câmara;
c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas assembleias gerais. |
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Artigo 15.º Condições de inscrição |
1 - São condições gerais de inscrição como técnico oficial de contas:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer dos Estados membros da União Europeia;
b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
e) Possuir as habilitações exigidas no presente Estatuto;
f) Obter aprovação em exame profissional, se dele não dispensado, a organizar e realizar no mínimo anualmente, nos termos regulamentados pela Câmara.
2 - A inscrição como membro efectivo implica a frequência, com aproveitamento, de estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Câmara.
3 - É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior, desde que haja tratamento recíproco por parte do seu país de origem e que façam prova de conhecimentos de língua portuguesa.
4 - Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de exame e ou de estágio, nos termos regulamentados pela Câmara. |
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Artigo 16.º Habilitações académicas |
1 - Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir, como habilitações académicas, licenciatura, bacharelato ou curso superior equivalente, com duração mínima de três anos, ministrados por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criados nos termos da lei e reconhecidos pela Câmara como adequados para o exercício da profissão.
2 - Os candidatos referidos no número anterior devem fazer prova da frequência, com aproveitamento, de cadeiras ou cursos de contabilidade geral, analítica e fiscalidade portuguesa ministrados por estabelecimentos de ensino superior e reconhecidos pela Câmara.
3 - O reconhecimento referido no n.º 1 deve basear-se em critérios objectivos fundamentados nos currículos, na carga horária, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação. |
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Artigo 17.º Pedido de inscrição |
1 - O pedido de inscrição como técnico oficial de contas é dirigido ao presidente da comissão de inscrição e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de contribuinte;
c) Certificado do registo criminal;
d) Documentos comprovativos das habilitações académicas.
2 - Ao técnico oficial de contas inscrito nos termos do presente Estatuto é emitida a respectiva cédula profissional. |
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Artigo 18.º Lista dos técnicos oficiais de contas |
1 - A Câmara publica, trienalmente, durante o mês de Março, na 3.ª série do Diário da República, a relação nominal, por ordem alfabética, com indicação do número de membro, dos técnicos oficiais de contas inscritos até 31 de Dezembro do último ano do triénio que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Nos meses de Março e Outubro de cada ano, a Câmara publica, nos mesmos termos, um aditamento à lista referida no número anterior, do qual constarão os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido concretizada, suspensa, cancelada ou regularizada durante o semestre imediatamente anterior. |
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Artigo 19.º Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição |
1 - Os técnicos oficiais de contas podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 - Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Câmara a respectiva cédula e outros documentos identificativos, cessando todos os seus direitos e deveres perante esta.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade. |
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Artigo 20.º Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição |
1 - Sempre que o técnico oficial de contas seja impedido de exercer a sua profissão, por decisão judicial transitada em julgado, a Câmara, após o seu conhecimento, considerará oficiosamente suspensa a respectiva inscrição, pelo período do impedimento.
2 - A Câmara cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. |
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Artigo 21.º Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição |
1 - A Câmara suspenderá compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas a quem for aplicada a pena de suspensão.
2 - A Câmara cancelará compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes:
a) Se verifique algum dos impedimentos previstos no n.º 1 do artigo 15.º;
b) Seja aplicada pena de expulsão.
3 - À suspensão e cancelamento referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 19.º |
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Artigo 22.º Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário |
1 - Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada podem a todo o tempo requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição.
2 - Tratando-se de um pedido de reinscrição após suspensão voluntária, a comissão de inscrição pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se tenha prolongado por um período superior a dois anos.
3 - O técnico oficial de contas que solicite a respectiva reinscrição após cancelamento voluntário deve respeitar os requisitos de inscrição exigidos à data do seu requerimento. |
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Artigo 23.º Reinscrição após suspensão ou cancelamento oficioso ou compulsivo |
1 - Os técnicos oficiais de contas retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
2 - Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à verificação de algum dos impedimentos referidos no n.º 1 do artigo 15.º podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
3 - Os técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão podem requerer ao presidente da comissão de inscrição a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
4 - Nos casos de reinscrição previstos nos números anteriores, os candidatos terão de respeitar o disposto no n.º 2 do artigo anterior. |
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CAPÍTULO IV
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 24.º Órgãos da Câmara |
1 - A Câmara realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal;
d) Comissão de inscrição;
e) Conselho disciplinar;
f) Conselho técnico.
2 - As deliberações dos órgãos da Câmara podem ser objecto de impugnação contenciosa, nos termos da lei, nos tribunais administrativos. |
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Artigo 25.º Duração e remuneração dos mandatos |
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Câmara é de três anos.
2 - Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Câmara.
3 - O exercício de qualquer mandato é sempre remunerado, nos termos a definir pela direcção. |
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Artigo 26.º Extinção do mandato |
São causas de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Câmara:
a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Câmara;
b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;
c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor;
d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de pena de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva. |
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SECÇÃO II
Assembleia geral
| Artigo 27.º Constituição |
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros da Câmara que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os membros da Câmara podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro que não poderá representar mais de um membro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso na Câmara.
4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Câmara durante cinco anos.
5 - Nas assembleias eleitorais não é permitida a representação voluntária. |
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Artigo 28.º Lista de presenças |
1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos membros da Câmara que estejam presentes ou representados no início da reunião.
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio de cada um dos membros presentes e o nome e o domicílio de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes.
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respectivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes. |
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Artigo 29.º Mesa da assembleia geral |
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efectivos e dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral. 2 - Incumbe ao presidente da mesa:
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b) Assinar as actas;
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Câmara;
d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa.
3 - No impedimento do presidente da mesa, desempenhará as respectivas funções o vice-presidente.
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
5 - Nas assembleias eleitorais o presidente da mesa será coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhes elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o regulamento eleitoral, bem como todos os poderes inerentes às eleições. |
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Artigo 30.º Assembleias ordinárias e extraordinárias |
1 - A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a) No decurso do 1.º trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da direcção e do relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;
b) Em Dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades do orçamento anual para o ano seguinte, elaborado pela direcção;
c) Trienalmente, no 2.º semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal, da comissão de inscrição, do conselho disciplinar e do conselho técnico.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe for solicitado pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 3% dos membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes. |
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1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da Câmara e por anúncios publicados em dois dos jornais diários mais lidos, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede da Câmara.
2 - A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 - Em caso excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência. |
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1 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros.
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 - Na convocatória de uma assembleia geral pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido. |
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1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto.
2 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Câmara. |
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SECÇÃO III
Direcção
| Artigo 34.º Composição |
1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro, eleitos em assembleia geral.
2 - À data da eleição dos membros efectivos são igualmente eleitos dois suplentes.
3 - O presidente, em caso de falta ou impedimento, é substituído pelo vice-presidente. |
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1 - Compete à direcção:
a) Representar a Câmara, através do seu presidente, em juízo e fora dele;
b) Superintender nos serviços da Câmara;
c) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
d) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Câmara, nos termos do orçamento aprovado em assembleia geral;
e) Apresentar mensalmente ao conselho fiscal os balancetes sintéticos e analíticos do Razão;
f) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;
g) Apreciar os recursos para ela interpostos nos termos do presente Estatuto;
h) Suspender a inscrição dos técnicos oficiais de contas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do presente Estatuto, dando conhecimento da decisão à comissão de inscrição;
i) Executar as decisões em matéria disciplinar;
j) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado pelas entidades públicas ou judiciais;
l) Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão impostas aos membros da Câmara;
m) Deliberar sobre os regulamentos do exame e estágio profissionais previstos nas alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º;
n) Elaborar o regulamento do funcionamento das secções regionais;
o) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade, apoiados basicamente num sistema de formação permanente obrigatória, a elaborar pelo conselho técnico;
p) Deliberar sobre os critérios de reconhecimento dos cursos que dão acesso à inscrição prevista no n.º 1 do artigo 16.º;
q) Proceder ao reconhecimento e à divulgação dos cursos que forem reconhecidos, para os efeitos do n.º 1 do artigo 16.º, sob proposta da comissão de inscrição;
r) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a forma e quantitativos de remuneração dos órgãos da Câmara;
s) Sempre que a natureza dos assuntos e a sua especificidade o aconselhem, podem as competências previstas na alínea a) do presente número, para assuntos específicos, serem delegadas no presidente de qualquer órgão, mediante deliberação da direcção;
t) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.
2 - Compete ainda à direcção, a título supletivo, a execução das funções atribuídas aos órgãos administrativos e consultivos, apenas nos casos em que as mesmas não sejam efectivamente exercidas por aqueles órgãos. |
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SECÇÃO IV
Conselho fiscal
| Artigo 36.º Composição |
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - À data da eleição dos membros efectivos são igualmente eleitos dois suplentes. |
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Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da Câmara;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Câmara;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção e, de um modo geral, fiscalizar a sua actividade administrativa;
d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatórios da sua actividade fiscalizadora, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;
e) Emitir os pareceres que a direcção lhe solicite. |
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SECÇÃO V Comissão de inscrição
| Artigo 38.º Composição |
1 - A comissão de inscrição é constituída por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - À data da eleição dos membros efectivos são igualmente eleitos dois suplentes. |
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1 - Compete à comissão de inscrição:
a) Verificar a regularidade das condições de inscrição dos candidatos a técnicos oficiais de contas;
b) Inscrever os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas na lista dos técnicos oficiais de contas;
c) Organizar, actualizar e publicar a lista dos técnicos oficiais de contas;
d) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se os requerentes se encontram nas condições legalmente exigidas para a sua inscrição como técnicos oficiais de contas;
e) Deliberar sobre os pedidos de suspensão ou de cancelamento voluntário da inscrição, bem como sobre os pedidos de reinscrição, comunicando à direcção a decisão tomada;
f) Dar execução às penas de suspensão e cancelamento oficioso ou compulsivo da inscrição aplicadas nos termos do presente Estatuto;
g) Elaborar os regulamentos do exame e estágio profissionais, previstos, respectivamente, na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, submetendo à direcção a sua aprovação;
h) Proceder aos estudos necessários com vista ao reconhecimento dos cursos que dão acesso à inscrição na Câmara, submetendo-os à direcção para aprovação;
i) Propor à direcção o reconhecimento e divulgação dos cursos referidos na alínea anterior;
j) Organizar e realizar os exames previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º;
l) Propor à direcção medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
2 - Das decisões da comissão de inscrição cabe recurso para a direcção.
3 - O recurso referido no número anterior deverá ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da respectiva decisão. |
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SECÇÃO VI Conselho disciplinar
| Artigo 40.º Composição |
1 - O conselho disciplinar é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - À data da eleição dos membros efectivos são igualmente eleitos dois suplentes. |
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Ao conselho disciplinar compete:
a) Instaurar e decidir os processos disciplinares, bem como nomear o instrutor, que deverá, preferencialmente, ser licenciado em Direito e não ser técnico oficial de contas;
b) Emitir parecer quanto à existência de um conflito de interesses no exercício das funções por parte de qualquer membro, sempre que por este solicitado;
c) Propor à direcção as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência. |
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Artigo 42.º Assessoria técnica |
No desempenho das suas funções, o conselho disciplinar pode fazer-se assessorar por especialistas, designadamente das áreas contabilística, fiscal e jurídica. |
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SECÇÃO VII
Conselho técnico
| Artigo 43.º Composição |
1 - O conselho técnico é constituído por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - À data da eleição dos membros efectivos são igualmente eleitos dois suplentes. |
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1 - Ao conselho técnico compete o exercício da actividade técnico-profissional da Câmara, bem como:
a) Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das técnicas fiscais e promover a sua divulgação e análise pelos membros da Câmara;
b) Apresentar às entidades oficiais, por iniciativa própria ou a pedido destas, sugestões tendentes à actualização e clarificação dos princípios tributários e dos códigos fiscais;
c) Propor à direcção a constituição de comissões técnicas necessárias ao cabal desempenho da sua missão cultural e técnica;
d) Promover, na medida das possibilidades da Câmara e de acordo com a direcção, a publicação do boletim ou revista a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º;
e) Estudar e submeter à aprovação da direcção a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade, apoiados, basicamente, num sistema de formação permanente obrigatória.
2 - Compete ainda ao conselho técnico pronunciar-se para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º |
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CAPÍTULO V
Eleições e referendos
SECÇÃO I
Eleições
| Artigo 45.º Condições de elegibilidade |
Só podem ser eleitos para os órgãos da Câmara os membros efectivos com inscrição em vigor e sem punição disciplinar mais grave que a advertência. |
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1 - A eleição para os órgãos da Câmara depende da apresentação de candidaturas ao presidente da assembleia geral.
2 - O prazo para apresentação das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
3 - As propostas de candidatura são subscritas por um número de 500 técnicos oficiais de contas, com inscrição em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os órgãos com a respectiva declaração de aceitação, o programa de acção e a identificação dos subscritores. |
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Artigo 47.º Data de realização |
1 - As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos, sendo o voto presencial ou por correspondência, realizando-se, nos termos de regulamento próprio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral.
2 - No caso de falta de quórum ou de destituição dos órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à ocorrência de tais factos.
3 - Apenas têm direito a voto os membros da Câmara no pleno exercício dos seus direitos. |
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SECÇÃO II
Referendos
| Artigo 48.º Objecto |
1 - A Câmara pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que a direcção considere suficientemente relevantes.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão. |
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1 - Compete à direcção fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Câmara e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito à direcção, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Câmara devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração. |
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1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela direcção após o apuramento. |
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CAPÍTULO VI
Direitos e deveres
| Artigo 51.º Direitos |
1 - Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.
2 - Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Câmara, os seguintes direitos:
a) Solicitar a emissão da respectiva cédula profissional, quando habilitados para tal, podendo esta, a pedido do técnico oficial de contas, conter suplementarmente uma designação profissional;
b) Recorrer à protecção da Câmara sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam postos obstáculos impeditivos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Câmara;
d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Câmara;
e) Requerer a convocação da assembleia geral da Câmara, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º;
f) Examinar, nos prazos fixados, os livros da Câmara e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
g) Apresentar à Câmara propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
3 - No âmbito das suas funções e sem prejuízo do exclusivo da representação forense, os técnicos oficiais de contas têm o direito de proceder à entrega, nos serviços da administração fiscal, das declarações fiscais e outros documentos complementares ou conexos respeitantes às entidades a que prestem serviços, podendo consultar os processos fiscais em que tenham tido intervenção e requerer certidões dos mesmos. |
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Artigo 52.º Deveres gerais |
1 - Os técnicos oficiais de contas têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
2 - Os técnicos oficiais de contas apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 - Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, que resultem do seu exercício directo dessas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara.
4 - Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, de valor nunca inferior a 50000 euros. |
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Artigo 53.º Angariação de clientela |
1 - Na angariação de clientela através da publicidade, os técnicos oficiais de contas devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação.
2 - Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior:
a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões-de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação;
b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados. |
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Artigo 54.º Deveres para com as entidades a que prestem serviços |
1 - Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria;
d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2 - Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem. |
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Artigo 55.º Deveres para com a administração fiscal |
1 - Nas suas relações com a administração fiscal, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;
b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos e documentação das entidades a que prestem serviços, bem como os documentos e declarações fiscais com elas relacionados;
c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo.
2 - A violação dos deveres referidos no número anterior é, além da responsabilidade disciplinar a que haja lugar, punível de acordo com as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, ou de um regime que o venha a substituir. |
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Artigo 56.º Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas |
1 - Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem sejam cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
2 - Os técnicos oficiais de contas quando assumam a responsabilidade por contabilidades anteriormente a cargo de outro técnico oficial de contas, devem certificar-se que os valores provenientes da sua execução estão inteiramente satisfeitos ao técnico oficial de contas cessante, sob pena de se assumirem perante este pelos montantes em falta. |
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Artigo 57.º Deveres para com a Câmara |
Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Câmara:
a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Câmara;
b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da Câmara, exercendo os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes forem confiados;
c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Câmara;
d) Comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
e) Colaborar em todas as iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da Câmara. |
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Artigo 58.º Participação de crimes públicos |
Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Câmara, os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que constituam crimes públicos. |
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CAPÍTULO VII
Disciplina
| Artigo 59.º Responsabilidade disciplinar |
1 - Os técnicos oficiais de contas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Câmara, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Considera-se infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto ou noutras normas aprovadas pela Câmara, ainda que a título de negligência.
3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal. |
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Artigo 60.º Competência disciplinar |
O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas à direcção. |
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Artigo 61.º Instauração do processo disciplinar |
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho disciplinar.
2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Câmara da prática de actos por técnicos oficiais de contas susceptíveis de se qualificarem como infracção disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Câmara das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exercício da profissão. |
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Artigo 62.º Prescrição do procedimento disciplinar |
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.
2 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal. |
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Artigo 63.º Penas disciplinares |
1 - As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão até três anos;
d) Expulsão.
2 - As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior serão comunicadas pela direcção da Câmara à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços. |
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Artigo 64.º Caracterização das penas |
1 - A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.
2 - A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não poderá exceder o quantitativo correspondente a cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.
3 - A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o técnico oficial de contas exercer a sua função.
4 - A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo de o técnico oficial de contas exercer a sua função. |
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Artigo 65.º Pena acessória |
À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara. |
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Artigo 66.º Aplicação das penas |
1 - A pena de advertência é aplicada a faltas leves cometidas no exercício da profissão.
2 - A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na Câmara para que o técnico oficial de contas tenha sido eleito.
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 57.º por um período superior a 180 dias, desde que os não satisfaçam no prazo concedido pela Câmara, constante da notificação do facto efectuada por carta registada, com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não superior a multa.
4 - A pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
a) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos sem a intervenção exigida no n.º 3 do artigo 52.º;
b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º;
c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;
d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
f) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 54.º;
g) Deixem de cumprir as limitações impostas pelo artigo 53.º relativamente à angariação de clientela;
h) Não dêem cumprimento ao estabelecido no artigo 56.º
4 - A pena de expulsão é aplicável aos casos em que o técnico oficial de contas:
a) Incorra nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;
b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos ou das declarações fiscais a seu cargo. |
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Artigo 67.º Medida e graduação das penas |
Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida. |
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Artigo 68.º Unidade e acumulação de infracções |
1 - Não pode aplicar-se ao mesmo técnico oficial de contas mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções apreciadas em mais de um processo desde que apensadas. |
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Artigo 69.º Atenuantes especiais |
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
a) A confissão espontânea da infracção;
b) A colaboração com as entidades competentes. |
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Artigo 70.º Agravantes especiais |
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Câmara ou aos interesses gerais específicos da profissão;
b) A premeditação;
c) O conluio para a prática da infracção com as entidades a que prestem serviços;
d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
e) A reincidência;
f) A acumulação de infracções.
2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infracção.
3 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
4 - A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. |
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Artigo 71.º Prescrição das penas |
As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:
a) Seis meses, para as penas de advertência e de multa;
b) Três anos, para a pena de suspensão;
c) Cinco anos, para a pena de expulsão. |
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Artigo 72.º Destino e pagamento das multas |
1 - O produto das multas reverte para a Câmara.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo bastante a decisão condenatória. |
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Na instrução do processo disciplinar o relator deve tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório. |
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Artigo 74.º Termo da instrução |
1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião do conselho disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, podendo neste último caso ser designado novo relator. |
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Artigo 75.º Despacho de acusação |
1 - O despacho de acusação deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação de defesa.
2 - O arguido é notificado da acusação pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia. |
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Artigo 76.º Suspensão preventiva |
1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:
a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias.
2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais. |
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1 - O prazo para a apresentação de defesa é de 20 dias.
2 - O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 - A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 - Não podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, não podendo exceder 20 no seu total. |
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Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias. |
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1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas de suspensão superiores a dois anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho disciplinar.
3 - Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a Direcção-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a infracção. |
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Artigo 80.º Notificação do acórdão |
1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infracção, por carta registada, com aviso de recepção, sendo dos mesmos enviada cópia à direcção, bem como à comissão de inscrição.
2 - O acórdão que aplica a pena de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar serviços. |
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Artigo 81.º Processo de inquérito |
1 - Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 - O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto. |
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Artigo 82.º Termo de instrução em processo de inquérito |
1 - Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2 - O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 - Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho disciplinar que façam vencimento. |
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Artigo 83.º Execução das decisões |
1 - O cumprimento da pena de suspensão ou cancelamento tem início a partir do dia da respectiva notificação.
2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão. |
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1 - As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 - A concessão de revisão depende de deliberação pela maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
3 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar. |
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