Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
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Altera o prazo previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: | Artigo único |
O prazo do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, é alterado para 60 dias, com início na data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares necessários à sua execução, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da mesma lei.
Consultar a Lei n.º4/83, de 2 de Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe)
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 4 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 6 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. |
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