Rect. n.º 16-B/2003, de 31 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 199/2003, que altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de _____________________ |
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Declaração de Rectificação n.º 16-B/2003 | |
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 199/2003, do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 389.º do Código de Processo Civil, onde se lê:
«Artigo 389.º
[...]
1 - ...
2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º»
deve ler-se:
«Artigo 389.º
[...]
1 - ...
2 - Se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385.º
3 - ...
4 - ...»
No artigo 1.º, na parte que altera o artigo 864.º-A do Código de Processo Civil, onde se lê:
«Artigo 864.º-A
[...]
[...] ou à penhora e a exercer, na fase do pagamento, todos os direitos [...]»
deve ler-se:
«Artigo 864.º-A
[...]
[...] ou à penhora e a exercer, no apenso de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento, todos os direitos [...]»
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê «do Código de Processo Civil» deve ler-se «do Código de Processo Civil, as quais se aplicam aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data».
Consultar o Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Outubro de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. |
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