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  Resol. da AR n.º 104/2023, de 31 de Agosto
  PLATAFORMA ELETRÓNICA E SEGURA IBER@ - IBER@(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e 25 de julho de 2019
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 104/2023
Aprova o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e 25 de julho de 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e 25 de julho de 2019, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

TRATADO RELATIVO À TRANSMISSÃO ELETRÓNICA DE PEDIDOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA INTERNACIONAL ENTRE AUTORIDADES CENTRAIS

Os Estados contratantes do presente Tratado, doravante denominados «Partes»:
Tendo presente a experiência de mais de uma década de cooperação entre as Autoridades Centrais e os Pontos de Contacto nacionais no âmbito da Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal e Civil (IberRede) criada ao abrigo do Regulamento aprovado pela Cimeira Judicial Ibero-Americana, pela Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos e pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos em Cartagena de Índias, Colômbia, em 29 de outubro de 2004;
Reconhecendo o potencial da plataforma eletrónica Iber@ como ferramenta tecnológica para a transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional apresentados ao abrigo de um tratado em vigor entre as Partes, que contemple o sistema de Autoridades Centrais e tendo em consideração que os membros da IberRede declararam sua vontade de institucionalizar um modelo que já demonstrou excelentes resultados e adotando meios mais ágeis de transmissão dos pedidos de cooperação;
Considerando a realidade atual que obriga a um combate cada vez mais eficaz e mais ágil, em tempo real, contra fenómenos que atentam contra a ordem social, económica e institucional como, por exemplo, a criminalidade organizada transnacional, o terrorismo, o tráfico de seres humanos/tráfico de pessoas, o tráfico de drogas e de armas, a lavagem de dinheiro/branqueamento de capitais, os crimes de corrupção ou a ciberdelinquência/cibercriminalidade, e a urgente necessidade de tratar com a devida celeridade e agilizar os pedidos de cooperação internacional nos procedimentos penais;
Considerando a importância das relações de caráter privado, em especial as relacionadas com as pessoas menores de idade, a sua dimensão transfronteiriça na comunidade ibero-americana, sem abandonar dentro de suas fronteiras o dever dos Estados de promover a segurança jurídica e o acesso à justiça, assim como a necessária proteção dos direitos da infância, com vista ao superior interesse destes, garantindo com isso o avanço social e económico dos povos que aspiram a uma maior prosperidade;
Considerando que em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, esta tem por objeto o estudo e promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados membros e para este efeito, entre outros, «adota tratados de caráter jurídico»;
Tendo em conta a intensidade das relações estabelecidas entre os diferentes atores económicos no espaço ibero-americano, que se beneficiam claramente com a comunicação ágil, com a segurança jurídica e com a eficácia das decisões judiciais e de outros atos com estas relacionados;
Recordando a Convenção Ibero-Americana sobre o Uso da Videoconferência na Cooperação Internacional entre Sistemas de Justiça e seu Protocolo Adicional, assinados no âmbito da Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo em Mar del Plata, Argentina, no dia 3 de dezembro de 2010;
Considerando o acordado por ocasião da XIX Assembleia Plenária da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos na Declaração de Santo Domingo, no seu ponto 13; pela Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos nas Atas de Conclusões do Panamá, Quito, Montevidéu e Santa Cruz de la Sierra, correspondentes respetivamente à XX, XXI, XXII e XXIII Assembleias Gerais Ordinárias e pela XVIII Cimeira Judicial Ibero-Americana, na Declaração de Assunção, Paraguai, no seu n.º 24;
Tendo presente o disposto nos n.os 4, 13, 14, e 30 do artigo 46.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, nos n.os 4, 13, 14 e 30 do artigo 18.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e nos n.os 8 e 20 do artigo 7.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, e nas resoluções e recomendações das Nações Unidas e do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em matéria de cooperação jurídica internacional, as quais, entre outros aspectos, encorajam os Estados Partes a aproveitar o máximo e com a maior eficiência, a tecnologia disponível para facilitar a cooperação entre as Autoridades Centrais e utilizar a transferência eletrónica de pedidos para agilizar os procedimentos e as comunicações eletrónicas protegidas;
acordam o seguinte:

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente Tratado regula o uso da plataforma eletrónica Iber@ como meio formal e preferencial de transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional entre Autoridades Centrais, no âmbito dos tratados vigentes entre as Partes e que contemplem a comunicação direta entre as ditas instituições.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Tratado, entende-se:
a) Por «Secretaria-Geral», a Secretaria-Geral da IberRede - Rede Ibero-Americana de Cooperação Jurídica Internacional - prevista no Regulamento da IberRede e no âmbito da Secretaria-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos;
b) Por «Autoridades Centrais», as instituições designadas por cada Estado para a transmissão de pedidos de cooperação jurídica e/ou internacional no âmbito de cada tratado em vigor entre as Partes;
c) Por «pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional», os pedidos entre Autoridades Centrais cuja transmissão seja realizada ao abrigo de um tratado em vigor em matéria penal, civil, comercial, laboral, administrativa ou qualquer outra/o matéria/ramo do Direito, assim como as atuações posteriores derivadas dos mesmos ou que se encontrem amparadas pelo mesmo tratado;
d) Por «transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional», o envio entre Autoridades Centrais, por meio de Iber@, de todo o tipo de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, suas respostas, acompanhamento ou qualquer outra comunicação com eles relacionada e sua execução, tais como esclarecimentos, ampliações e suspensões, entre outras. Neste sentido, entende-se incluída a transmissão espontânea de informação em conformidade com os tratados em vigor entre as Partes;
e) Por «tratado», um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, constante de um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos e seja qual for a sua denominação específica.


TÍTULO II
Transmissão de pedidos no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional
  Artigo 3.º
Plataforma Eletrónica Iber@
1 - As Partes acordam a utilização da plataforma eletrónica e segura «Iber@», designada Iber@, para a transmissão dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional entre Autoridades Centrais, no âmbito dos correspondentes tratados em vigor entre as Partes e com os efeitos jurídicos previstos nos mencionados tratados.
2 - A Iber@ estará acessível, pelo menos, nos idiomas espanhol e português.
3 - A documentação que seja transmitida entre Autoridades Centrais por meio da Iber@ ter-se-á por original e/ou autêntica para os efeitos previstos nos tratados em vigor entre as Partes. A Iber@ valida a transmissão eletrónica, sendo que a análise do conteúdo transmitido cabe, respetivamente, às autoridades competentes. A transmissão de pedidos e da sua documentação pela Iber@ não requererá envios físicos adicionais.
4 - A Iber@ mantém-se como meio para o adiantamento de informação e pedidos, assim como para o intercâmbio de consultas e de qualquer informação útil para as investigações e processos da competência das autoridades judiciais ou judiciárias, entre os Pontos de Contacto e Enlaces da IberRede, sem que os mesmos possam ter, além dos que sejam próprios por aplicação de outros tratados, os efeitos jurídicos previstos no n.º 1 do presente artigo.

  Artigo 4.º
Uso da Iber@
1 - O presente Tratado não obriga as Partes à utilização da Iber@ para a transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional.
2 - Uma vez recebido o pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional pela Autoridade Central, através da Iber@, as comunicações posteriores relacionadas com a sua execução remeter-se-ão à Autoridade Central emissora pelo mesmo meio, salvo se a natureza do referido pedido ou situação superveniente o desaconselhe, caso em que se deverá informar o remetente.

  Artigo 5.º
Usuários da Iber@
1 - A utilização da Iber@ com os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, do presente Tratado é reservada a usuários/utilizadores devidamente credenciados e designados pelas Partes, em representação das Autoridades Centrais que estejam designadas no âmbito dos tratados em vigor entre as Partes.
2 - A Secretaria-Geral estabelecerá, no âmbito deste Tratado, os requisitos formais e técnicos, bem como os procedimentos para registar e para descadastrar um usuário/utilizador da Iber@.
3 - Os usuários/utilizadores devidamente credenciados que fizerem uso da Iber@ devem zelar pela adequada utilização da mesma.

  Artigo 6.º
Requisitos de funcionamento da Iber@
1 - A Iber@ deve contar com um registo de todas as transmissões que efetuar, de modo que certifique ao seu emissor e ao destinatário, o dia e a hora da transmissão e de qualquer comunicação relacionada com as mesmas. Além disso, deve emitir um comprovante de receção do pedido tanto para o seu emissor como para o seu destinatário.
2 - A Iber@ fornecerá a cada usuário de cada Autoridade Central a correspondente assinatura eletrónica, que necessariamente será utilizada em cada transmissão de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional realizada através da Iber@.
3 - Quando for necessário estabelecer a data de receção de um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional por aplicação de um tratado em vigor entre as Partes, entender-se-á recebida a mesma no dia útil posterior à emissão pela Iber@ do comprovante de receção, computado segundo o dia útil e a hora oficial da Autoridade Central do Estado recetor.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, as comunicações cujo efeito seja a interrupção ou a suspensão de um prazo, entender-se-ão validamente recebidas no dia e hora que constem do comprovante/comprovativo de receção emitido pela Iber@.
5 - O conteúdo de cada pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional e os documentos que o acompanham são acessíveis unicamente às Partes envolvidas na transmissão.
6 - A Secretaria-Geral só pode acessar/aceder a informação gerada pela Iber@ relacionada com dados estatísticos ou indicadores segundo as necessidades que se estabeleçam para dar seguimento à efetividade da Iber@ e para a prestação de contas, sem que, em caso algum, possa ter acesso aos pedidos, à documentação anexa ou a qualquer outro dado de caráter pessoal ou confidencial que esteja contido nos mencionados pedidos e documentos.
7 - As Autoridades Centrais indicarão à Secretaria-Geral, aquando da ratificação ou da adesão ao presente Tratado, um ou mais pontos de contacto técnico nacionais, responsáveis por esclarecer dúvidas ou prestar o necessário apoio nas dificuldades de ordem técnica que digam respeito ao funcionamento da Iber@, assim como para qualquer contacto que a Secretaria-Geral considere necessário.
8 - A Iber@ reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis sobre proteção de dados e assinatura eletrónica em vigor no Estado onde seja prestado o serviço tecnológico e a Secretaria-Geral tiver a sua sede.

  Artigo 7.º
Competências e responsabilidades da Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral é responsável pelo desenvolvimento, pela gestão e pelo correto funcionamento da Iber@, assim como pela sua segurança, pela confidencialidade das comunicações realizadas através da mesma e pela proteção de dados de carácter pessoal.
2 - Compete, nomeadamente, à Secretaria-Geral:
a) Prestar, por si própria, os serviços da Iber@, ou através de contrato com um terceiro que reúna os requisitos de idoneidade, solvência, confidencialidade e segurança;
b) Designar o pessoal técnico necessário para a administração da Iber@;
c) Credenciar, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, os usuários/utilizadores da Iber@, em conformidade com a informação prestada pelas Partes do presente Tratado;
d) Estabelecer os parâmetros, especificações e requisitos técnicos que a Iber@ deve cumprir, pelo menos trinta dias seguidos antes da entrada em vigor do presente Tratado, através de um Manual Técnico da Iber@, o qual será objeto de consulta junto dos Estados contratantes;
e) Informar com regularidade os usuários sobre o funcionamento da Iber@ e proporcionar dados estatísticos, assim como coordenar atividades de formação específica destinada aos usuários da Iber@;
f) Colocar à disposição das Partes um apoio técnico central, em especial para a comunicação com os pontos de contacto técnicos nacionais;
g) Promover um mecanismo de consultas junto dos Estados Parte sobre as questões relacionadas com a aplicação e acompanhamento do presente tratado;
h) Apresentar, anualmente, um relatório sobre o funcionamento da Iber@ à Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, à Associação Ibero-Americana de Ministérios Públicos e à Cimeira Judicial Ibero-Americana.

  Artigo 8.º
Legislação aplicável aos pedidos
Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional que sejam enviados através da Iber@ devem ser formulados de acordo com os tratados em vigor entre as Partes e aplicáveis ao caso concreto.

  Artigo 9.º
Execução dos pedidos
1 - A execução de um pedido de cooperação jurídica e judiciária internacional transmitido validamente através da Iber@, em conformidade com o artigo anterior, sujeitar-se-á ao disposto nos tratados em vigor entre as Partes e aplicáveis ao caso concreto.
2 - Os Estados devem envidar seus melhores esforços para atender os pedidos dos Estados requerentes no menor tempo possível e com especial atenção aos casos urgentes.

  Artigo 10.º
Financiamento da Iber@
As Partes devem acordar um Regulamento de Financiamento do Tratado para o desenvolvimento, a gestão, a administração e a manutenção da Iber@, no qual estabelecerão o sistema de contribuição proporcional que corresponderá, anualmente, a cada uma delas, os mecanismos de definição, de revisão e prazos.


TÍTULO III
Disposições finais
  Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 - O presente Tratado fica aberto à assinatura dos Estados membros da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos.
2 - O presente Tratado entrará em vigor por tempo indeterminado.
3 - O presente Tratado está sujeito à ratificação das Partes.
4 - A Secretaria ou o Secretário-Geral notificará às Partes o depósito de um novo instrumento de ratificação ou adesão no prazo de trinta dias seguidos, contados a partir da sua receção.
5 - O presente Tratado entrará em vigor decorridos noventa dias seguidos, a contar da data em que tenha sido depositado o terceiro instrumento de ratificação.
6 - Para cada Estado que ratifique o Tratado depois de depositado o terceiro instrumento de ratificação, o Tratado entrará em vigor decorridos sessenta dias seguidos a contar da data em que esse Estado tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou adesão.

  Artigo 12.º
Adesão ao Tratado por Estados Terceiros
1 - Qualquer Estado que não seja membro da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos pode aderir ao presente Tratado, uma vez que este esteja em vigor de acordo com os termos previstos no artigo 11.º do presente Tratado.
2 - A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado que aderiu e os Estados Parte que não tenham formulado objeção nos seis meses seguintes à receção da notificação prevista no artigo 11.º, n.º 4, do presente Tratado.
3 - O presente Tratado entrará em vigor entre o Estado que aderiu e os Estados Parte que não tenham formulado objeções à sua adesão decorridos sessenta dias seguidos após o decurso do prazo de seis meses mencionado no número precedente.

  Artigo 13.º
Denúncia do Tratado
1 - Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado mediante notificação escrita dirigida à depositária ou ao depositário, que, no prazo de trinta dias seguidos, a notificará às demais Partes.
2 - A denúncia produz efeitos no prazo de sessenta dias seguidos, contados desde a data da receção da notificação pela depositária ou pelo depositário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional em curso através da Iber@ no momento em que seja efetuada a denúncia, serão tramitados em conformidade com as disposições do presente Tratado até a sua conclusão, mesmo que esta tramitação ultrapasse o prazo de sessenta dias seguidos estabelecido no n.º 2 deste artigo.
4 - A Parte que denunciar o presente Tratado poderá ter acesso às informações referidas no artigo 6.º, n.º 1, relativas às suas próprias transmissões, mediante pedido dirigido à Secretaria-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos no momento em que notificar a denúncia.

  Artigo 14.º
Suspensão da aplicação do Tratado
1 - Qualquer uma das Partes pode, em qualquer momento, suspender a aplicação do presente Tratado, invocando as razões, mediante notificação escrita dirigida à depositária ou ao depositário, que, no prazo de trinta dias seguidos, a notificará às demais Partes.
2 - A suspensão produz efeitos nos mesmos termos e condições previstos no artigo 13.º para a denúncia do presente Tratado.
3 - A Parte que pede a suspensão pode ter acesso às informações referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Tratado relativas às suas próprias transmissões, mediante pedido dirigido à Secretaria-Geral no momento em que notificar a suspensão.
4 - A suspensão termina mediante comunicação pela mesma via prevista no n.º 1 do presente artigo, com efeitos imediatos.

  Artigo 15.º
Solução de Controvérsias
Toda a controvérsia que surgir da interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida através da via diplomática quando as Autoridades Centrais, no âmbito do tratado no qual o pedido deu origem à controvérsia se fundamente, não puderem chegar a uma solução.

  Artigo 16.º
Depositária ou Depositário
1 - A depositária ou o depositário do presente Tratado é a Secretária-Geral ou o Secretário-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos.
2 - A depositária ou o depositário publicará numa página acessível na Internet, em espanhol e português, informação sobre o estado das ratificações e adesões, assim como as declarações efetuadas e qualquer outra notificação relativa ao presente Tratado.

Disposições Transitórias
Primeira. - Para a entrada em vigor do presente Tratado e para possibilitar o desenvolvimento tecnológico da Iber@, as Partes deverão ter aprovado o Regulamento de Financiamento segundo o disposto no artigo 10.º do presente Tratado. Com esse propósito a Secretaria-Geral remeterá às Partes a proposta de Regulamento, através da Assembleia Plenária da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, com caráter prévio e suficiente antecedência para a sua aprovação por consenso.
Segunda. - No prazo de 60 dias seguidos posteriores ao depósito do terceiro instrumento de ratificação ou adesão ao presente Tratado, a Secretaria-Geral da IberRede deve apresentar a proposta de Manual Técnico da Iber@ referido no artigo 7.º, n.º 2, alínea d), o qual deve incluir a definição de parâmetros, especificações, requisitos técnicos e de segurança, criptografia e proteção de dados que a Iber@ deve cumprir, dela devendo dar conhecimento às Partes do presente Tratado.
Terceira. - Para a entrada em vigor do presente Tratado constitui requisito imprescindível que a Iber@ se encontre em pleno funcionamento e cumpra todos os parâmetros técnicos referidos no parágrafo precedente. Caso contrário, adia-se a entrada em vigor do presente Tratado até que se cumpram os parâmetros técnicos. Mediante notificação às Partes, a depositária ou o depositário comunicará o cumprimento dos requisitos do presente Tratado e a nova data de entrada em vigor do mesmo.
Em fé do qual, os abaixo assinantes, devidamente autorizados, assinaram o presente Tratado.
Feito em Medellín, nos dias 24 e 25 de julho de 2019, em dois exemplares, em espanhol e em português, sendo ambos textos autênticos.
Pela República Argentina:
German Garavano, Ministro da Justiça e Direitos Humanos.
Pela República Federativa do Brasil:
Luiz Pontel de Souza, Secretário Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Pela República do Chile:
Hernán Larrain Fernández, Ministro da Justiça e Direitos Humanos.
Pelo Reino da Espanha:
Ana Gallego Torres, Diretora-Geral da Cooperação Jurídica Internacional, Relações com Cultos e Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
Pela República do Paraguai:
Pascual Barrios Fretes, Vice-Ministro da Justiça.
Pela República Portuguesa:
Francisca Van Dunem, Ministra da Justiça.
Pela República Oriental do Uruguai:
Pablo Maqueira, Diretor de Assuntos Constitucionais, Legais e Registos do Ministério da Educação e Cultura.
Pela República da Colômbia:
Margarita Cabello Blanco, Ministra da Justiça e do Direito.
Testemunha de Honra:
Iván Duque Marquez, Presidente da República da Colômbia.

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