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  Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
_____________________

Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro
Aprova o Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria a Entidade para a Transparência e aprova o seu Estatuto, que consta do anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
2 - A presente lei procede ainda à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Os artigos 11.º-A e 106.º a 111.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, e 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, e 1/2018, de 19 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Competência relativa a titulares de cargos públicos
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Designar os membros da Entidade para a Transparência, nos termos do respetivo Estatuto;
b) Aplicar as sanções previstas na presente lei em relação aos titulares e antigos titulares de cargos políticos nela identificados, por violação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
c) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstos na presente lei em matéria de acesso e publicidade às declarações únicas de rendimento, património e interesses.
Artigo 106.º
Competências sancionatórias relativas a titulares de cargos públicos
1 - Compete ao Tribunal Constitucional aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos e equiparados indicados nos artigos 2.º e 4.º do referido regime, bem como aos antigos titulares de cargos políticos, quando aplicável, com exceção:
a) Do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro;
b) Do Provedor de Justiça;
c) Da perda de mandato de Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional;
d) Dos membros dos órgãos executivos do poder local e das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais, cuja competência para aplicação de sanções se rege pelas normas estatutárias específicas e pelo regime jurídico da tutela administrativa.
2 - Compete aos tribunais administrativos aplicar as sanções sem natureza penal previstas nos artigos 11.º, 17.º e 18.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos relativamente aos titulares de cargos políticos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º e aos titulares de altos cargos públicos e equiparados identificados no artigo 3.º, ambos do referido regime, bem como aos respetivos antigos titulares nos casos nele previstos.
Artigo 107.º
Processo relativo ao incumprimento das obrigações declarativas de titulares de cargos políticos
1 - Quando, após a notificação para o efeito prevista no n.º 1 do artigo 18.º do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento das obrigações declarativas por um titular de cargo político ou equiparado, envia o processo individual do respetivo declarante ao Ministério Público para que este decida sobre a promoção da intervenção do Tribunal Constitucional, quando esta for da sua competência.
2 - Após a distribuição, o relator ordena a notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público, com conhecimento à Entidade para a Transparência.
3 - Caso haja necessidade da produção de outro meio de prova para além da documental, a mesma é produzida junto da Entidade para a Transparência, procedendo-se ao competente registo e remessa ao Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional pode excecionalmente, a requerimento do visado ou oficiosamente, admitir produção de prova complementar perante si, se a julgar imprescindível para a tomada de decisão.
5 - A decisão do Tribunal que determine a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político é publicada na 1.ª série do Diário da República ou naquela em que tiver sido publicada a designação desse titular para o cargo, produzindo efeitos desde a data do respetivo trânsito em julgado.
Artigo 108.º
Incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos
O disposto no artigo anterior é aplicável quando ocorra incumprimento de obrigações declarativas por antigos titulares de cargos políticos a elas vinculados, relativamente às sanções que lhes sejam correspondentemente aplicáveis nos termos do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 109.º
Processo relativo a outras violações do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
1 - O disposto no artigo 107.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de aplicação das sanções a titulares de cargos políticos e equiparados previstas no artigo 11.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos.
2 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de incompatibilidade ou impedimento, pode limitar-se a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.
Artigo 110.º
Comunicação de decisões
Proferida deliberação ou decisão que determine a perda de mandato pela violação das regras do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que não seja da competência do Tribunal Constitucional, deve a entidade competente, logo que tal decisão haja transitado em julgado ou se tenha tornado inimpugnável, comunicá-la à Entidade para a Transparência.
Artigo 111.º
Recursos em matéria de acesso às declarações
1 - Recebido pela competente secção do Tribunal Constitucional o recurso previsto no Estatuto da Entidade para a Transparência em matéria de acesso às declarações únicas, o mesmo dá vista ao Ministério Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias, com direito a resposta pelo recorrente no mesmo prazo.
2 - O relator pode ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal emite o competente acórdão.
3 - A apresentação de recurso tem efeito suspensivo.»

Artigo 3.º
Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
1 - O subcapítulo vi do capítulo iii do título iii da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passa a denominar-se «Processos relativos a titulares de cargos públicos», integrando os artigos 106.º a 111.º
2 - É suprimido o subcapítulo vii do capítulo iii do título iii da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 4.º
Instalação da Entidade para a Transparência
1 - Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais do Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade para a Transparência, bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei.
2 - O Governo disponibiliza as instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro semestre de 2020, preferencialmente fora das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 5.º
Regime transitório
1 - Até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser escrutinadas nos termos do regime anterior.
2 - Até à implementação da plataforma eletrónica prevista na lei que permita a sua apresentação e tratamento digital, as declarações únicas de rendimentos, património e interesses são entregues em papel.
3 - A Entidade para a Transparência deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação, através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático das declarações únicas de rendimentos, património e interesses.

Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 112.º e 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Estatuto da Entidade para a Transparência

CAPÍTULO I
Natureza e sede
  Artigo 1.º
Objeto
O presente Estatuto regula a organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.

  Artigo 2.º
Natureza
A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização da declaração única de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, adiante designada por declaração única.

  Artigo 3.º
Sede
A Entidade tem sede em local a determinar pelo Tribunal Constitucional.


CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros
  Artigo 4.º
Composição
1 - A Entidade é composta por três membros, um presidente e dois vogais, devendo pelo menos um deles ser jurista.
2 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos, renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do membro designado para ocupar o respetivo lugar.

  Artigo 5.º
Modo de designação
1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.
3 - Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade, por um período superior a 30 dias, pode proceder-se à sua substituição temporária por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional.

  Artigo 6.º
Incompatibilidades
1 - Os membros da Entidade exercem o seu cargo em conformidade com o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - Os membros da Entidade não podem ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local.
3 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver ou participar em atividades político-partidárias de caráter público.
4 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.

  Artigo 7.º
Estatuto dos membros
1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-geral de finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de finanças, acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.
2 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
3 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
4 - Durante o exercício das suas funções, os membros da Entidade não perdem a antiguidade nos seus empregos, nem podem ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito.
5 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem, à data da posse, investidos em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
6 - Os membros da Entidade que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercem os seus cargos em regime de mobilidade, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
7 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 - Os membros da Entidade que sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respetivo setor.
9 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.
10 - Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução do processo ser realizada pelo secretário-geral e incumbindo a decisão final ao Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.


CAPÍTULO III
Competências
  Artigo 8.º
Competências
1 - No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) Proceder à análise e fiscalização da declaração única;
b) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes, no caso de dúvidas sugeridas pelo texto;
c) Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;
d) Organizar a declaração única;
e) Participar ao Ministério Público as infrações não supridas ao abrigo do disposto no regime jurídico das declarações de rendimentos, património e interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
f) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de infrações penais que resultem da análise da declaração única;
g) Comunicar as infrações que considere relevantes para efeitos da aplicação de sanções prevista na lei, ouvidos os interessados, às entidades que, nos termos dos respetivos estatutos, sejam responsáveis pela aplicação de sanções aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério Público, sempre que aplicável, para efeitos de promoção junto das entidades judiciais;
h) Garantir, nos termos da lei, o acesso público à declaração única;
i) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos da declaração única.
2 - Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, as comunicações que lhe são devidas, constantes do presente artigo, são dirigidas ao procurador-geral-adjunto coordenador da atividade do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.

  Artigo 9.º
Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, no âmbito dos seus poderes de controlo e fiscalização.


CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
  Artigo 10.º
Deliberações
As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.

  Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado através de dotação de recursos humanos específica.
2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional, recorrer à mobilidade de técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de fiscalidade ou a revisores oficiais de contas.
4 - A situação de mobilidade prevista no número anterior carece da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

  Artigo 12.º
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções e os seus colaboradores, eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em relação aos factos de que tenham conhecimento exclusivamente pelo exercício das suas funções e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.


CAPÍTULO V
Deveres para com a Entidade
  Artigo 13.º
Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a colaboração pertinentes para o exercício das suas funções.

  Artigo 14.º
Dever de comunicação de dados
1 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar na Entidade as declarações previstas no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela Entidade.
3 - Os dados a que se referem os números anteriores são fornecidos à Entidade através do seu sítio eletrónico, devendo os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos solicitar à Entidade senha eletrónica para o efeito.
4 - A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que fundamentem a declaração.


CAPÍTULO VI
Controlo das declarações
  Artigo 15.º
Base de dados
1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das declarações previstas no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a atualização, através da Internet, dos dados constantes da base de dados referida no número anterior, mediante identificação, em condições de segurança.

  Artigo 16.º
Acesso às declarações únicas
As declarações únicas são de acesso público nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  Artigo 17.º
Recurso das decisões da Entidade
1 - Dos atos decisórios da Entidade relativos ao acesso e consulta das declarações únicas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com efeitos suspensivos.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada, apenas sendo admitida prova documental.
3 - Caso o requerente entenda necessária a produção de outros meios de prova, estes devem ser concretizados junto da Entidade.
4 - A interposição do recurso é feita através de requerimento apresentado junto da Entidade, contendo a respetiva motivação, tendo aquela a faculdade de revogar a sua decisão até ao termo do prazo da apresentação de resposta.
5 - São irrecorríveis os atos procedimentais, de comunicação ou de participação da Entidade que traduzam a emissão de recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses legalmente protegidos.

  Artigo 18.º
Regulamentos
Os regulamentos da Entidade, após homologação do Tribunal Constitucional, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Entidade.

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