Portaria n.º 166/2019, de 29 de Maio ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 136/2021, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. _____________________ |
|
Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio
O Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e estabelece as competências dos seus órgãos. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna, tendo em conta o regime especial do instituto público e o reforço da desconcentração administrativa.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., abreviadamente designado por ICNF, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 353/2012, de 31 de outubro, alterada pela Portaria n.º 276/2015, de 10 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 24 de maio de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 22 de maio de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de maio de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
| Artigo 1.º
Sede |
O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) tem sede em Lisboa. |
|
|
|
|
|
Artigo 2.º
Organização interna |
1 - A organização interna dos serviços do ICNF, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais e por serviços territorialmente desconcentrados.
2 - As unidades orgânicas centrais são as seguintes:
a) Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e de Sistemas de Informação;
b) Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação;
c) Departamento de Políticas, Planeamento e Relações Externas;
d) Departamento de Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
e) Departamento de Gestão e Valorização da Floresta;
f) Departamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais;
g) Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento;
h) Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais;
i) Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia;
j) Força de Sapadores Bombeiros Florestais.
3 - Os serviços territorialmente desconcentrados do ICNF, I. P., as Direções Regionais da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo, e do Algarve, têm as seguintes unidades orgânicas:
a) Departamento Regional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
b) Departamento Regional de Gestão e Valorização da Floresta.
c) Núcleos de Coordenação Sub-regional de Gestão de Fogos Rurais, que integram as cinco (5) áreas territoriais de gestão do fogo rural das Direções Regionais de Conservação da Natureza e Florestas.
4 - Os Núcleos de Coordenação Sub-Regional de Gestão de Fogos Rurais correspondem ao nível iii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) para o território continental, são coordenados por chefes de núcleo, num número máximo de 18, que podem ser responsáveis por mais de um núcleo em simultâneo, e que integram peritos coordenadores, peritos e peritos juniores.
5 - Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, modificadas ou extintas, unidades orgânicas de segundo nível, designadas por divisões, gabinetes ou unidades, integradas ou não nos departamentos, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, não podendo exceder, em cada momento, o limite total de 55 incluindo as unidades de apoio previstas no artigo 14.º
6 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à determinação da dotação máxima de cada categoria de peritos referidos no n.º 4, não podendo ultrapassar um total de 37. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05
|
|
|
|
Artigo 3.º
Cargos dirigentes |
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau os diretores de departamento, o diretor nacional de gestão do programa de fogos rurais, o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais e os diretores regionais adjuntos responsáveis por apoiar os diretores regionais na interlocução institucional com as entidades regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau os chefes de divisão, os chefes de gabinete e os coordenadores de unidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05
|
|
|
|
Artigo 4.º
Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e de Sistemas de Informação |
1 - Ao Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DGAFSI, compete, no âmbito da gestão financeira e orçamental:
a) Elaborar a proposta anual de orçamento e a conta de gerência, em conjugação com os demais instrumentos de gestão aplicáveis;
b) Garantir a gestão e execução do orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, em estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos de controlo orçamental e dos documentos de prestação de contas, salvaguardando as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelos órgãos e entidades legalmente competentes;
d) Assegurar a elaboração de relatórios periódicos de controlo de gestão que possibilitem a análise do desempenho do ICNF, I. P.;
e) Executar os serviços de contabilidade e tesouraria incluindo, nomeadamente, o processamento e liquidação das despesas e a cobrança de receitas, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados;
f) Colaborar na gestão do financiamento comunitário e noutras atividades financeiras sob a responsabilidade do ICNF, I. P.;
g) Definir as políticas e os mecanismos de controlo de gestão do ICNF, I. P., e assegurar a sua execução;
h) Assegurar a elaboração de planos e relatórios de atividade, bem como a respetiva monitorização e avaliação, com base nas orientações estratégicas, objetivos, indicadores e metas fixadas para o ICNF, I. P.
i) Assegurar a monitorização dos encargos com o SGIFR do ICNF, I. P., bem como o seu reporte;
j) Garantir as dotações necessárias ao funcionamento SGIFR, na medida das necessidades do ICNF, I. P.
2 - No âmbito da gestão patrimonial, contratação pública e logística, compete ao DGAFSI:
a) Desenvolver e assegurar uma política integrada de gestão e desenvolvimento de pessoas que comporte a gestão administrativa, a gestão de remunerações e prestações, o planeamento, a gestão do recrutamento e seleção, bem como a gestão do processo de saúde e segurança no trabalho;
b) Assegurar a preparação dos principais instrumentos de planeamento e gestão de recursos humanos, incluindo o mapa de pessoal e o balanço social, bem como tomar medidas necessárias ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
c) Assegurar a gestão dinâmica do mapa de pessoal, definindo e avaliando indicadores de recursos humanos que permitam o seu ajustamento e propondo a sua revisão, quando necessário;
d) Assegurar a gestão administrativa de pessoal incluindo a organização e atualização, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados, dos processos individuais que permitam o conhecimento completo e permanente da situação e evolução profissional dos trabalhadores, e coordenando o sistema de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores.
g) Garantir o aprovisionamento de bens e serviços necessários a intervenção do ICNF, I. P., no SGIFR;
3 - No âmbito das redes e sistemas de informação compete ao DGAFSI:
a) Conceber, gerir e assegurar a manutenção das infraestruturas, dos equipamentos informáticos e da rede de comunicações do ICNF, I. P., garantindo a sua operacionalidade, atualização e segurança;
b) Definir e coordenar os procedimentos de registo, segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e transportada através da rede de comunicações do ICNF, I. P.;
c) Apoiar os utilizadores na gestão e utilização dos equipamentos informáticos e das redes de comunicações promovendo a conformidade de procedimentos e a produtividade do trabalho;
d) Assegurar a especificação, o desenvolvimento e a disponibilização de sistemas de informação e bases de dados necessários à atividade do ICNF, I. P.;
e) Assegurar, mobilizando os recursos necessários, processos de simplificação administrativa de suporte à gestão, emissão de pareceres e propostas de decisão nas diferentes áreas;
f) Promover e executar a política de comunicação interna e externa, e de simplificação de processos, promovendo formas mais eficazes de organização do trabalho, de planeamento e de reporte de atividades e resultados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05
|
|
|
|
Artigo 5.º
Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação |
1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação, abreviadamente designado por DGRHC, compete no âmbito da gestão de recursos humanos:
a) Desenvolver e assegurar uma política integrada de gestão e desenvolvimento de pessoas que comporte a gestão administrativa, a gestão de remunerações e prestações, o planeamento, a gestão do recrutamento e seleção, bem como a gestão do processo de saúde e segurança no trabalho;
b) Assegurar a preparação dos principais instrumentos de planeamento e gestão de recursos humanos, incluindo o mapa de pessoal e o balanço social, bem como tomar medidas necessárias ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;
c) Assegurar a gestão dinâmica do mapa de pessoal, definindo e avaliando indicadores de recursos humanos que permitam o seu ajustamento e propondo a sua revisão, quando necessário;
d) Assegurar a gestão administrativa de pessoal incluindo a organização e atualização, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados, dos processos individuais que permitam o conhecimento completo e permanente da situação e evolução profissional dos trabalhadores, bem como coordenar o sistema de avaliação de desempenho dos dirigentes e trabalhadores;
e) Assegurar a gestão administrativa de pessoal afeta ao SGIFR do ICNF I. P.;
2 - No âmbito da formação, capacitação profissional e apoio à gestão do desempenho, compete ao DGRHC:
a) Partilhar informação relevante e promover o conhecimento e a utilização dos sistemas de informação e bases de dados, prestando apoio aos utilizadores e identificando necessidades de formação e capacitação;
b) Assegurar, em colaboração com outras unidades orgânicas, a construção, desenvolvimento e gestão de planos de formação e capacitação e um sistema de informação de suporte à gestão;
c) Promover a capacitação dos agentes do setor da floresta, conservação da natureza e biodiversidade, nomeadamente a regulação de atividades dos referenciais de formação;
d) Assegurar a gestão das atividades e infraestruturas enquadradas na rede de conhecimento, nomeadamente do Centro de Operações e Técnicas Florestais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05
|
|
|
|
Artigo 6.º
Departamento de Políticas, Planeamento e Relações Externas |
1 - Compete ao Departamento de Políticas, Planeamento e Relações Externas, abreviadamente designado por DPPRE, no âmbito das políticas, do planeamento e do ordenamento do território:
a) Promover, com a participação das outras unidades orgânicas, processos de definição de estratégias e políticas relativas aos instrumentos territoriais;
b) Coordenar, assegurando qualidade e coerência, os processos de elaboração, revisão, atualização e execução de estratégias, medidas de políticas, programas territoriais e normas nacionais nos domínios das florestas, conservação da natureza e biodiversidade, definindo referenciais para os instrumentos de gestão territorial, mobilizando os contributos das diferentes unidades orgânicas e garantindo a articulação e coerência de objetivos de intervenção e gestão;
c) Promover a elaboração, execução e acompanhamento das estratégias, programas territoriais, medidas de política de âmbito nacional, nos domínios da conservação da natureza e biodiversidade e das florestas;
d) Acompanhar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na elaboração, alteração e revisão dos instrumentos de gestão territorial, referentes às respetivas áreas territoriais;
e) Colaborar com o DSGC no desenvolvimento do sistema de informação de suporte à formulação de políticas e programas territoriais, e à monitorização de intervenções;
f) Manter atualizado o conhecimento sobre a preparação e operacionalização de políticas, estratégias e programas territoriais e sua articulação com as normas nacionais e internacionais;
g) Elaborar relatórios e informações de resposta a pedidos da tutela sobre políticas e programas, mobilizando contributos dos outros departamentos e assegurando a conformidade e a coerência da informação;
h) Disponibilizar orientações técnicas e conhecimento aos serviços territorialmente desconcentrados, apoiando-os na elaboração, alteração e revisão dos planos de gestão e de ação de âmbito regional, assegurando a coerência e conformidade com os instrumentos de gestão territorial e as orientações nacionais.
2 - No âmbito da comunicação externa, compete ao DPPRE:
a) Colaborar na definição da estratégia e política de comunicação externa, no quadro das orientações estabelecidas pelo Conselho Diretivo;
b) Assegurar a eficácia, coerência, consistência e qualidade da comunicação externa, promovendo o conhecimento da atividade e a notoriedade do ICNF, I. P.
3 - No âmbito da estratégia e assuntos internacionais, compete ao DPPRE:
a) Apoiar na definição e no acompanhamento das estratégias e prioridades no quadro da participação nacional na União Europeia, em organizações, convenções, fóruns internacionais, assegurando o acompanhamento e a representação técnica do ICNF, I. P.;
b) Assegurar a representação nacional, o acompanhamento e a participação técnica do ICNF, I. P., em assuntos relativos à cooperação internacional;
c) Acompanhar e apoiar tecnicamente a transposição para o ordenamento jurídico nacional de diretivas e a execução de regulamentos europeus, bem como prestar apoio técnico nos processos de vinculação do Estado português a normas de direito internacional, nos domínios da conservação da natureza, biodiversidade e florestas, velando pelo respeito da respetiva legislação nacional.
4 - No âmbito da promoção interna e externa de produtos e serviços e captação de investimento, compete ao DPPRE:
a) Analisar os mercados estratégicos e identificar oportunidades;
b) Promover a captação de investimento externo;
c) Identificar os custos de contexto, no sentido da produção de medidas para a sua minimização;
d) Assegurar, em conjunto com o Conselho Diretivo, a interlocução com entidades nacionais e internacionais com competência na matéria. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Departamento de Conservação da Natureza e da Biodiversidade |
1 - Compete ao Departamento de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, abreviadamente designado por DCNB, no âmbito da avaliação ambiental:
a) Estabelecer diretrizes para a emissão de pareceres em processos de avaliação ambiental, nos termos previstos na legislação aplicável;
b) Assegurar e promover, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados, o cumprimento da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
2 - No âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, compete ao DCNB:
a) Assegurar a coordenação da Rede Nacional de Áreas Protegidas no âmbito da sua proteção, gestão, valorização e promoção;
b) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento para a conservação da natureza, de acordo com as estratégias, planos e programas setoriais vigentes;
c) Definir e propor objetivos em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000, assegurando a elaboração e coordenação de planos de gestão de recursos e de estudos de caráter técnico-científico;
d) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados, através de conhecimento especializado, na dinamização, definição e execução das políticas de ordenamento e de gestão das áreas incluídas na Rede Fundamental de Conservação da Natureza, de valorização dos recursos naturais e da biodiversidade, cumprindo os objetivos da Rede Natura 2000 e das Áreas Protegidas;
e) Desenvolver e gerir conhecimento especializado, disponibilizando orientações técnicas nas áreas do ordenamento do território e da conservação da natureza e da biodiversidade, colocando-o ao serviço da definição das estratégias, das políticas, dos sistemas de informação e da decisão, num quadro de cooperação institucional e cooperação público-privada;
f) Propor a definição de prioridades em termos de aprofundamento do conhecimento técnico e científico e de produção de documentos estruturantes;
g) Assegurar as funções do ICNF, I. P., enquanto autoridade administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), e a coordenação das funções da autoridade científica;
h) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados, na monitorização, gestão da biodiversidade e geodiversidade, bem como na recolha e análise de dados com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;
i) Assegurar a rede de monitorização dos valores naturais;
j) Disponibilizar referenciais, monitorizar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na elaboração dos instrumentos de gestão territorial da sua competência;
k) Disponibilizar referenciais, monitorizar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na elaboração de planos de gestão para as áreas classificadas ou planos específicos de ação relativos a espécies, habitats e geossítios;
l) Promover a obtenção e validar a informação necessária de suporte do inventário e do cadastro nacional dos valores naturais classificados, bem como dos Livros e Listas Vermelhas;
m) Assegurar a realização do mapeamento dos serviços dos ecossistemas contribuindo para a disponibilização da informação de base territorial de forma a apoiar a remuneração desses serviços;
n) Disponibilizar orientações para que sejam assegurados os processos de credenciação e licenciamento previstos na legislação e regulamentação de proteção às espécies ameaçadas em vigor bem como as medidas com vista à reposição da legalidade;
o) Assegurar as competências do ICNF, I. P., em articulação com as outras unidades orgânicas, no âmbito do regime jurídico relativo às espécies exóticas invasoras, nomeadamente em matéria de elaboração e aprovação de normas e procedimentos para seu controlo e erradicação;
p) Assegurar a coordenação da rede nacional de centros de recuperação para a fauna e participação nos processos de licenciamento de parques zoológicos;
q) Regulamentar e assegurar orientações para a gestão do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone e as ações de conservação ex situ e de recuperação de fauna selvagem. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Departamento de Gestão e Valorização da Floresta |
1 - Compete ao Departamento de Gestão e Valorização da Floresta, abreviadamente designado por DGVF, no âmbito da competitividade, da gestão florestal e dos recursos silvestres:
a) Apoiar e dinamizar, através de conhecimento especializado, a implementação das políticas de ordenamento e da gestão sustentável da produção florestal e a competitividade das fileiras florestais, disponibilizando orientações técnicas e promovendo o desenvolvimento das competências de intervenção numa ótica de cooperação institucional e público-privada, tendo em vista a competitividade do sector;
b) Colaborar na definição das políticas de gestão sustentável da floresta e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na promoção da gestão dos ecossistemas, dos recursos silvestres e dos sistemas de produção florestal numa ótica multifuncional e de valorização dos seus serviços e produtos;
c) Desenvolver e gerir conhecimento especializado nas áreas do ordenamento, gestão e competitividade florestal, colocando-o ao serviço da definição das estratégias, das políticas, dos sistemas de informação e da decisão;
d) Promover e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na promoção do desenvolvimento das fileiras florestais e o reforço da competitividade do sector em parceria com as partes interessadas, apoiando os processos de certificação da gestão florestal sustentável e na gestão dos ecossistemas e os sistemas de produção florestal, que contribua para o aumento da sua resiliência face aos agentes bióticos e abióticos;
e) Assegurar e promover, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados, o cumprimento da Estratégia Nacional para as Florestas;
f) Assegurar a produção de normas e orientações para a elaboração de planos de gestão florestal e de outros instrumentos de gestão e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados nos respetivos processos de aprovação e na promoção de uma gestão ativa dos espaços florestais junto dos agentes do setor, numa perspetiva competitiva e sustentável;
g) Disponibilizar orientações e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados no âmbito dos processos de licenciamento da ocupação florestal dos solos;
h) Promover e apoiar, em conjunto com serviços territorialmente desconcentrados, o associativismo ou outras formas de organização do sector e avaliar o seu desempenho, bem como diferentes modelos de gestão conjunta de áreas florestais, nomeadamente as zonas de intervenção florestal e as entidades e unidades de gestão florestal;
i) Assegurar as funções do ICNF, I. P., enquanto autoridade competente no âmbito do regulamento que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira e do regulamento relativo ao regime de licenciamento para a importação da madeira, em articulação com os serviços territorialmente desconcentrados;
j) Incentivar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na aplicação de medidas que visem a revitalização de povoamentos em declínio, nomeadamente de povoamentos de castanheiro e de montados de sobro e azinho;
k) Promover, em conjunto com os serviços territorialmente desconcentrados, uma gestão florestal qualificada nas áreas privadas, através do apoio aos proprietários florestais;
l) Contribuir para a definição dos instrumentos de financiamento para o setor florestal, de acordo com as estratégias, planos e programas setoriais vigentes;
m) Participar na elaboração e desenvolvimento de Estratégias, Planos e Instrumentos de Gestão Territorial;
n) Assegurar a cooperação com outras entidades no âmbito das operações de cadastro dos prédios rústicos e da reestruturação fundiária;
o) Assegurar a gestão das atividades e infraestruturas enquadradas na rede florestal, nomeadamente o Centro Nacional de Sementes Florestais e Mata Nacional do Escaroupim.
2 - No âmbito da fitossanidade e materiais florestais de reprodução, compete ao DGVF:
a) Garantir a implementação da política fitossanitária florestal, apoiando e dinamizando, em conjunto com os serviços territorialmente desconcentrados, a proteção dos recursos florestais, a eficácia da fiscalização e vigilância, disponibilizando orientações técnicas para o ordenamento e gestão florestal, e do território, e promovendo o desenvolvimento das competências de intervenção numa ótica de cooperação institucional e público-privada, tendo em vista a preservação, valorização e proteção de recursos;
b) Promover, em conjunto com os serviços territorialmente desconcentrados, a melhoria dos materiais florestais de reprodução e assegurar as funções de organismo oficial de controlo de produção e comercialização desses materiais.
3 - No âmbito dos recursos cinegéticos e aquícolas, compete ao DGVF assegurar a coerência e a conformidade das medidas de políticas, dos procedimentos e normas nos domínios da gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas, garantindo orientações e apoio à implementação de procedimentos, emissão de documentos, licenciamento de atividades, qualidade e conformidade na gestão de recursos. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Departamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais |
1 - Compete ao Departamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais, abreviadamente designado por DGAPF, no âmbito da gestão das matas públicas e perímetros florestais sob gestão do ICNF, I. P.:
a) Coordenar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na gestão florestal sustentável das áreas públicas, na inventariação e atualização do património sob a gestão do ICNF, I. P., bem como na relação entre o Estado e os compartes no âmbito do regime de cogestão das áreas comunitárias;
b) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na elaboração, atualização e execução dos planos de gestão florestal e demais instrumentos de intervenção;
c) Promover a aplicação e gestão do regime florestal, enquanto instrumento de valorização da floresta e outros espaços florestais, na sua dimensão económica e demais serviços dos ecossistemas;
d) Apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na execução dos procedimentos relativos à aplicação do regime florestal e da lei dos baldios;
e) Fomentar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados na promoção do relacionamento entre a população e o património florestal público, nomeadamente no desenvolvimento do uso recreativo dos espaços florestais e sua regulamentação;
f) Promover a instalação e manutenção de rede primária de defesa da floresta contra incêndios e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, nas áreas que se encontrem sob gestão do ICNF, I. P. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento |
1 - Compete ao Departamento de Gestão de Projetos e Apoio ao Investimento, abreviadamente designado por DGPAI:
a) Identificar em articulação com o DGAF os apoios financeiros, nacionais ou comunitários, a atividades e projetos do ICNF, I. P., procedendo ao levantamento de necessidades, planeamento, acompanhamento e controlo de execução das candidaturas e parcerias, bem como praticar os atos necessários para o efeito, designadamente, submissão de candidaturas e de pedidos de pagamento, em colaboração com as demais unidades orgânicas;
b) Coordenar e assegurar, em conjunto com os serviços territorialmente desconcentrados, as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios;
c) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos aos vários instrumentos financeiros que funcionem junto do ICNF, I. P.;
d) Assegurar a coerência da utilização dos diversos instrumentos de apoio público ao sector, designadamente do Fundo Florestal Permanente, bem como a gestão dos instrumentos financeiros que lhe vier a ser atribuída;
e) Elaborar os normativos de suporte à gestão dos instrumentos financeiros;
f) Elaborar e propor concursos e convites para atribuição de apoios financeiros.
g) Garantir e coordenar a gestão de fundos comunitários, no âmbito das competências que vierem a ser atribuídas ao ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;
h) Coordenar e assegurar a gestão de protocolos que tenham por objeto a execução de projetos nas matérias da competência do ICNF, I. P., e celebrados ao abrigo de instrumentos financeiros, nomeadamente com o Fundo Ambiental. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05
|
|
|
|
Artigo 11.º
Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais |
1 - Compete à Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais, abreviadamente designada por DNGPFR, relativamente à implementação do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos, no âmbito do planeamento e preparação:
a) Colaborar na definição das políticas de gestão integrada de fogos rurais e promover a gestão dos ecossistemas, dos recursos silvestres e dos sistemas de produção florestal numa ótica multifuncional e de valorização dos seus serviços e produtos;
b) Desenvolver e gerir conhecimento especializado nas áreas da prevenção e do apoio à supressão de fogos rurais, colocando-o ao serviço da definição das estratégias, das políticas, dos sistemas de informação, da decisão e da sensibilização, no âmbito do programa nacional de redução de ignições;
c) Implementar campanhas de comunicação para redução de ignições, desenvolver ações locais de sensibilização e informação, nomeadamente junto de entidades privadas e de produtores florestais, desenvolver campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo e analisar sistematicamente as causas, desenvolvendo medidas para mitigação dos problemas identificados;
d) Elaborar as diretrizes operacionais, definindo prioridades de gestão ao nível regional, de acordo com a suscetibilidade e exposição ao fogo, apresentado proposta de orçamento relativo à gestão de fogos rurais, com estratégia, metas e prazos;
e) Coordenar a identificação e definição nacional das necessidades de intervenções de silvicultura, sensibilização e ações pós-fogo a executar no âmbito do Programa de Sapadores Florestais (PSF) junto da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, em articulação com as DRCNF;
f) Definir e monitorizar o sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF);
g) Acompanhar e apoiar os serviços territorialmente desconcentrados, na promoção da qualidade e coerência da atividade dos gabinetes técnicos florestais de âmbito municipal ou intermunicipal;
h) Assegurar a coordenação funcional da área de gestão de fogos rurais dos serviços territorialmente desconcentrados, negociando as prioridades com os principais intervenientes e entidades responsáveis pela execução, nomeadamente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, Guarda Nacional Republicana, Forças Armadas, autarquias locais e entidades privadas, ao nível da prevenção, apoio à supressão de incêndios nos termos previstos na diretiva operacional nacional relativa ao dispositivo especial de combate a incêndios rurais (DECIR);
i) Apoiar o conselho diretivo na interlocução institucional com as entidades que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais, garantindo a coordenação nacional de meios;
j) Assegurar a interlocução com a AGIF, I. P., e a coordenação nacional dos meios e recursos em caso de ocorrência de fogos rurais;
k) Coordenar a monitorização e reportes das ações executadas no âmbito do SGIFR no âmbito das competências do ICNF, I. P.
2 - No âmbito da prevenção, compete à DNGPFR:
a) Promover a instalação e manutenção de rede primária de faixas de gestão de combustível e de mosaicos de parcelas de gestão de combustível, incluindo a respetiva execução das áreas que se encontrem sob gestão do ICNF, I. P.;
b) Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível nos espaços florestais, bem como outras ações de gestão de combustível.
3 - No âmbito da pré-supressão, supressão e socorro, compete à DNGPFR:
a) Apoiar na análise de risco e na emissão de avisos de perigo de incêndio rural, elaborando o mapa de risco estrutural e conjuntural de incêndios rurais;
b) Apoiar na definição das regras de identificação de perigosidade e risco de incêndio rural;
c) Desenvolver sistemas de apoio às queimas e queimadas;
d) Promover a afetação, em apoio às ações de supressão, dos meios especializados em gestão de fogos rurais e garantir o respetivo pré-posicionamento;
e) Colaborar com a Guarda Nacional Republicana no dimensionamento da Rede Nacional de Postos de Vigia;
f) Definir em conjunto com a Guarda Nacional Republicana o plano de trabalho de vigilância e patrulhamento;
g) Colaborar com a Força Aérea e Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) na definição do dimensionamento e rotas de voo prioritárias;
h) Definir a estratégica e tática para a gestão do fogo rural e articular com o posto de comando;
i) Coordenar, a nível nacional, as equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO).
4 - No âmbito do pós-evento, compete à DNGPFR avaliar, planear e promover a implementação dos planos de recuperação de gestão de áreas ardidas, considerando ações de reabilitação resultantes dos danos causados nos ecossistemas, incluindo a identificação da necessidade de ações de estabilização de emergência.
5 - O DNGPFR coordena funcionalmente as áreas territoriais de gestão de fogos rurais das DRCNF. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05
|
|
|
|
Artigo 12.º
Departamentos Regionais de Conservação da Natureza e da Biodiversidade |
1 - Compete aos Departamentos Regionais da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, abreviadamente designados por DRCNB, no âmbito do ordenamento do território:
a) Assegurar a elaboração, revisão e alteração dos programas especiais das áreas protegidas;
b) Assegurar o acompanhamento dos processos de elaboração, revisão e alteração de outros instrumentos de gestão territorial, garantindo a integração dos objetivos das políticas, programas e planos de ordenamento da floresta, da conservação da natureza e da biodiversidade;
c) Preparar os pareceres solicitados no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, dos instrumentos de gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime jurídico da Rede Natura 2000;
d) Assegurar o acompanhamento dos processos de avaliação ambiental e preparar os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação.
2 - Compete aos DRCNB, nos domínios da conservação da natureza e da biodiversidade:
a) Elaborar planos de gestão ou planos específicos de ação para a conservação e recuperação de espécies e habitats para as áreas classificadas;
b) Promover a gestão das áreas do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo a preparação dos atos administrativos previstos na legislação em vigor;
c) Executar os procedimentos de licenciamento e autorizações, preparar pareceres, no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas;
d) Apoiar e garantir a execução dos programas de turismo da natureza, visitação, sinalização, infraestruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as atividades de conservação da natureza e da biodiversidade;
e) Preparar a instrução de procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor;
f) Preparar a instrução de processos de contraordenação, previstos em normas legais e regulamentares no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, cuja decisão compete ao Diretor Regional;
g) Contribuir para a definição dos objetivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000;
h) Monitorar a biodiversidade e geodiversidade, bem como recolher e analisar dados com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, bem como acompanhar os projetos de investigação científica neste domínio desenvolvidos no respetivo território;
i) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;
j) Promover a aprovação dos planos de ação locais de controlo, contenção e erradicação de espécies exóticas invasoras;
k) Apoiar a gestão dos centros de recuperação para a fauna;
l) Apoiar as ações coordenadas pelo Departamento de Gestão de Fogos Rurais para todo o território regional nas áreas do SNAC.
3 - Compete aos DRCNB, no âmbito específico da cogestão de áreas protegidas:
a) Apoiar a participação do representante do ICNF, I. P., nas comissões de cogestão;
b) Garantir o apoio técnico especializado às comissões de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional;
c) Acompanhar a elaboração e execução dos planos de cogestão das áreas protegidas. |
|
|
|
|
|
Artigo 13.º
Departamentos Regionais de Gestão e Valorização da Floresta |
1 - Compete aos Departamentos Regionais de Gestão e Valorização da Floresta, abreviadamente designado de DRGVF, no âmbito da gestão das áreas públicas e perímetros florestais:
a) Promover o regime florestal e assegurar a gestão do património florestal sob responsabilidade do ICNF, I. P.;
b) Manter a rede de viveiros florestais do ICNF, I. P., e produzir e comercializar materiais florestais de reprodução de acordo com as diretrizes definidas;
c) Participar na elaboração e desenvolvimento de Estratégias, Planos e Instrumentos de Gestão Territorial.
2 - (Revogado.)
3 - Compete aos DRGVF, no âmbito da valorização da floresta, da política da caça e da pesca em águas interiores:
a) Apoiar os produtores na gestão sustentável da floresta e demais espaços florestais;
b) Promover o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta de áreas florestais;
c) Promover as fileiras florestais e o reforço da competitividade do sector em parceria com as partes interessadas;
c) Assegurar a implementação da política da caça e da pesca em águas interiores e proceder à criação, atualização e gestão dos registos de caçadores e pescadores, bem como promover a realização dos exames e a emissão dos documentos de identificação necessários, nomeadamente as cartas de caçador e as licenças de caça e pesca;
d) Assegurar os procedimentos associados à criação, renovação e alteração de zonas de caça e pesca em águas interiores, bem como monitorizar e verificar o cumprimento das respetivas decisões;
e) Executar as ações necessárias à receção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover a tramitação relativa à receção, análise e validação conducente ao pagamento dos respetivos apoios.
g) Assegurar o acompanhamento do Programa de Transformação da Paisagem e respetivas medidas programáticas, em articulação com os núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais;
h) Promover a necessária alteração da paisagem com soluções que minimizem o risco de incêndio rural, apoiando as ações coordenadas pelo DNGPFR em todo o território da direção regional;
i) Promover a proteção contra agentes bióticos, em articulação com outras entidades;
j) Promover a utilização da silvopastorícia, enquanto ferramenta de elevada eficiência na gestão de combustível nos espaços florestais, apoiando as ações coordenadas pelo DNGPFR;
k) Colaborar na implementação de campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais, apoiando as ações coordenadas pela DNGPFR;
l) Coordenar a identificação e definição regional das necessidades de intervenções de silvicultura e sensibilização a executar no âmbito do Programa de Sapadores Florestais (PSF), em articulação com DNGPFR. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05
|
|
|
|
Artigo 13.º-A
Núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais |
Compete aos núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais, que constituem as áreas territoriais de gestão de fogos rurais das DRCNF, sob coordenação nacional da DNGPFR:
a) Coordenar as operações de gestão de fogo rural;
b) Apoiar os diretores regionais adjuntos na interlocução institucional com as entidades sub-regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais;
c) Assegurar o planeamento, a direção e o controlo das atividades de gestão de fogo rural de acordo com a estratégia, as metas e as diretrizes estabelecidas pelo conselho diretivo, otimizando a utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos;
d) Apoiar na definição das regras de identificação de perigosidade e risco de incêndio rural;
e) Prestar apoio à decisão às entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) de nível regional;
f) Colaborar na definição da organização no território em função das perspetivas de risco de incêndio, e em particular na programação e execução das ações de preparação, prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;
g) Colaborar na definição das prioridades para a disponibilização dos meios para as missões de prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;
h) Incentivar e coordenar a participação de outras entidades públicas ou privadas na gestão de fogos rurais;
i) Promover e identificar necessidades de contratualização da execução das operações do SGIFR com organizações representativas de proprietários e produtores florestais;
j) Promover a proteção contra fogos rurais, bem como a instalação e manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível ou mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
k) Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;
l) Promover e apoiar o desenvolvimento de sistemas de apoio às queimas e queimadas e, com envolvimento dos agentes privados e autarquias locais;
m) Promover campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais;
n) Coordenar o uso do fogo, enquanto técnica de gestão e proteção dos recursos e territórios rurais;
o) Apoiar na definição da estratégia e tática para a gestão do fogo rural e articular com o posto de comando;
p) Coordenar a recolha, reporte e divulgação de informações de carácter operacional;
q) Participar, em articulação com a entidade responsável, na decisão de acionar o funcionamento dos sistemas de vigilância fixa ou móvel;
r) Acompanhar a atividade e aprovar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas e brigadas de sapadores florestais, em articulação com a FSBF;
s) Apoiar a coordenação das equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO);
t) Acompanhar e coordenar a atividade dos Gabinetes Técnicos Florestais de âmbito municipal ou intermunicipal, em articulação com o DRGVF;
u) Coordenar regionalmente o planeamento e acompanhar as ações a desenvolver no âmbito do programa de sapadores florestais, em articulação com o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (CNFSBF);
v) Promover e coordenar as ações de recuperação das áreas ardidas;
w) Coordenar a monitorização e reportes sub-regionais das ações executadas no âmbito do SGIFR no âmbito das competências do ICNF, I. P.
|
|
|
|
|
|
Artigo 13.º-B
Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia |
Compete ao Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia, abreviadamente designado de DBEAC, o seguinte:
a) Regulamentar e coordenar as medidas de bem-estar de animais de companhia, incluindo o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
b) Coordenar o funcionamento do Sistema de Informação de Animais de Companhia, propor as normas e procedimentos relativos ao seu funcionamento, bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, e respetivo Manual de Procedimentos;
c) Coordenar e auditar a realização de programas de controlo das populações de animais de companhia, incluindo campanhas de identificação, vacinação e esterilização;
d) Elaborar os planos de controlo previstos nos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 de outubro, e 314/2003, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
e) Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento nomeadamente relativas a alojamentos de animais de companhia;
f) Elaborar proposta de incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, de esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização e a detenção responsável de animais de companhia;
g) Coordenar as ações de inspeção, controlo e fiscalização desenvolvidas pelas Direções Regionais do ICNF, I. P., em matéria de bem-estar animal;
h) Elaborar, em articulação com as Direções Regionais do ICNF, I. P., o plano anual de formação nas áreas de avaliação de bem-estar animal, proteção penal e contraordenacional e perícia forense em animais de companhia.
|
|
|
|
|
|
Artigo 14.º
Unidades de apoio |
1 - Constituem unidades de apoio ao conselho diretivo:
a) Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso;
b) Gabinete de Auditoria e Desempenho.
c) Gabinete de Assessoria e Comunicação;
d) Unidade de Coordenação Nacional de Vigilância Preventiva e Fiscalização.
2 - Constituem unidades de apoio às direções regionais da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo, e do Algarve, as Divisões de Vigilância Preventiva e Fiscalização e de Gestão Administrativa e Logística.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do conselho diretivo na matéria, salvo no tocante ao número total de unidades a criar, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 136/2021, de 30/06
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 166/2019, de 29/05
|
|
|
|
Artigo 15.º
Força de Sapadores Bombeiros Florestais |
A Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF) é uma força de prevenção e defesa dos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais. |
|
|
|
|
|
|