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  Lei Orgânica n.º 3/2014, de 06 de Agosto
    ENTIDADE FISCALIZADORA DO SEGREDO DE ESTADO

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SUMÁRIO
Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado
_____________________

Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto
Cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada por EFSE, prevista no artigo 14.º do regime do segredo de Estado.

  Artigo 2.º
Estatuto e funcionamento
1 - À EFSE compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.
2 - A EFSE é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e tem por missão fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
3 - A Assembleia da República assegura à EFSE instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e competências, por forma a garantir a independência do referido órgão.

  Artigo 3.º
Composição
1 - A EFSE é composta por um cidadão com experiência na área das matérias classificadas ou do acesso à informação administrativa, oriundo da categoria de topo da carreira diplomática, das Forças Armadas, das forças de segurança ou da magistratura judicial dos tribunais administrativos e fiscais, que preside, e por dois cidadãos com formação jurídica, que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, aos quais seja reconhecida idoneidade e cujos perfis deem garantias de respeitarem, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição.
2 - Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição precedida de audição prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para a defesa nacional, que apreciam os respetivos perfil e currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.
3 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher.
4 - Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da data da sua eleição.
5 - Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República.
6 - O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate nas deliberações tomadas, tem voto de qualidade.

  Artigo 4.º
Competências
1 - A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado, pronuncia-se sobre requerimentos e queixas apresentados por cidadãos em matéria deste segredo e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, à EFSE:
a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação;
b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior;
c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias antes da data de caducidade;
d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de Estado;
e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa de acesso a documentos classificados como segredo de Estado;
f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados como segredo de Estado;
g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização;
h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.
3 - Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.

  Artigo 5.º
Impugnação e prazos
1 - A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e emissão de parecer pela EFSE.
2 - A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias contados a partir da data em que receba o pedido referido no número anterior.
3 - Os prazos para reclamação ou impugnação de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado só começam a contar a partir da data da emissão do parecer da EFSE.

  Artigo 6.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos membros da EFSE:
a) Exercer o seu mandato com independência, imparcialidade e discrição;
b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5.º da presente lei no prazo de 30 dias;
c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções;
d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º e apresentá-lo anualmente em audição na comissão parlamentar competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de março de cada ano.
2 - Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição administrativa declarar impedimento em processos de impugnação de ato de indeferimento de acesso a informação ou de levantamento do dever de sigilo, com fundamento na classificação como segredo de Estado.
3 - O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação dos mandatos dos membros da EFSE.

  Artigo 7.º
Estatuto dos membros da EFSE
Em matéria de direitos e regalias aplica-se aos membros da EFSE o regime aplicável ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

  Artigo 8.º
Registo de interesses
1 - Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos:
a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissões liberais;
b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato;
c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
g) Sociedades em cujo capital social o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de participação.
2 - O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente dos elementos referidos no número anterior.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto (que aprova o regime do segredo de Estado).
2 - O artigo 7.º só produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Aprovada em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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