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  Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
  REGIME APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2004, de 13/08
   - Lei n.º 87/2001, de 10/08
   - Lei n.º 169/99, de 18/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2004, de 13/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 87/2001, de 10/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 169/99, de 18/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/96, de 18/04)
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SUMÁRIO
Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia
_____________________

Lei n.º 11/96, de 18 de Abril
Regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Regime de tempo inteiro e meio tempo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 169/99, de 18/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/96, de 18/04

  Artigo 2.º
Deliberação sobre o regime de tempo inteiro e meio tempo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 169/99, de 18/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/96, de 18/04

  Artigo 3.º
Limites
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 169/99, de 18/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/96, de 18/04

  Artigo 4.º
Distribuição de funções
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 169/99, de 18/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/96, de 18/04

  Artigo 5.º
Remuneração
1 - O valor base da remuneração do presidente da junta de freguesia em regime de permanência é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os escalões seguintes:
a) Freguesias com mais de 20000 eleitores - 25/prct.;
b) Freguesias com mais de 10000 e menos de 20000 eleitores - 22/prct.;
c) Freguesias com mais de 5000 e menos de 10000 eleitores - 19/prct.;
d) Freguesias com menos de 5000 eleitores - 16/prct..
2 - Nos casos previstos no artigo 4.º, mantém-se o valor da remuneração do n.º 1 do presente artigo.
3 - A remuneração prevista no n.º 1 deste artigo não acumula com o abono previsto no artigo 7.º

  Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência
Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30/prct. das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20/prct., no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 87/2001, de 10 de Agosto

  Artigo 6.º
Periodicidade da remuneração
A remuneração prevista no artigo 5.º tem periodicidade mensal, acrescendo-lhe dois subsídios extraordinários de montante igual àquela, em Junho e em Novembro.

  Artigo 7.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
1 - Os presidentes das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a uma compensação mensal para encargos, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10000 eleitores, de acordo com os índices seguintes:
a) Freguesias com 20000 ou mais eleitores - 12/prct.;
b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20000 eleitores - 10/prct.;
c) Restantes freguesias - 9/prct..
2 - Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito a idêntica compensação no montante de 80/prct. da atribuída ao presidente do respectivo órgão.
3 - A compensação mensal para encargos tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 36/2004, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 11/96, de 18/04

  Artigo 8.º
Senhas de presença
1 - Os vogais das juntas de freguesia que não sejam tesoureiros ou secretários têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 7/prct. do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária correspondente a 5/prct. do abono previsto no n.º 1 do artigo 7.º

  Artigo 9.º
Dispensa do exercício parcial da actividade profissional
Os membros das juntas de freguesia que não exerçam o mandato em regime de permanência têm direito à dispensa do desempenho das suas actividades profissionais para o exercício das suas funções autárquicas, ficando obrigados a avisar a entidade patronal com vinte e quatro horas de antecedência, nas seguintes condições:
a) Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até vinte e sete horas;
b) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20000 eleitores - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e dois membros, até dezoito horas;
c) Nas restantes freguesias - o presidente da junta, até trinta e seis horas mensais, e um membro, até dezoito horas.

  Artigo 10.º
Pagamentos ou encargos
1 - A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros da junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º

  Artigo 11.º
Legislação aplicável
Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

  Artigo 12.º
Incompatibilidades
Aplica-se aos membros das juntas de freguesia que exerçam o seu mandato em regime de permanência a tempo inteiro o disposto nas normas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto.

  Artigo 13.º
Revogação
São revogados o artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o presente ano económico.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Março de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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