DL n.º 62/2004, de 22 de Março (versão actualizada) |
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SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos _____________________ |
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A alteração introduzida no artigo 508.º do Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 59/2004, de 19 de Março, que modificou por completo o sistema de funcionamento da imposição de limites máximos de indemnização nos casos de responsabilidade civil objectiva fundada em acidentes de viação, obriga a reponderar a lógica da remissão que é feita na legislação avulsa para os limites máximos que constavam daquele artigo.
Impõe-se, em concreto, reequacionar a remissão feita, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, para os limites máximos de indemnização que constavam do artigo 508.º do Código Civil, que se aplicariam também nos casos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos.
Teve-se em conta o facto de o Decreto-Lei n.º 423/91 instituir um mecanismo de reparação de danos que deve ser compreendido como uma espécie de «seguro social» e não como uma transferência da obrigação de indemnizar. Aliás, esse é o espírito que enforma o n.º 1 do artigo 130.º do Código Penal quando afirma que «legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente».
Neste contexto, devem ter-se presentes as razões que subjazem àquele mecanismo de reparação do dano, que pretende não fazer recair sobre a vítima a ineficiência do sistema judicial, sobretudo nos casos em que não se conheça a identidade do autor do crime ou em que este, por outro motivo, não possa ser acusado ou condenado, bem como nos casos de falta de meios do devedor da indemnização.
O princípio da subsidariedade que integra a natureza desta acção estadual dá origem a dois tipos de consequências: por um um lado, o direito à indemnização pelo Estado não chega a constituir-se se a vítima tiver sido ressarcida efectivamente no âmbito do processo penal em curso; por outro, em caso de atribuição de indemnização, o Estado ficará sub-rogado na posição da vítima relativamente ao montante de indemnização atribuída, tendo direito a reembolso da quantia paga nos casos em que a vítima obtenha reparação por outra via.
A reparação a cargo do Estado, que se restringe aos danos patrimoniais resultantes da lesão, é sujeita a limites máximos, os quais eram até este momento aferidos por remissão para os critérios do artigo 508.º do Código Civil, que entretanto se alteraram. A imposição de limites máximos aparece escudada pela possibilidade aberta nesse sentido quer pela Resolução (77) 27 do Conselho da Europa quer pelo artigo 5.º da Convenção Europeia de 1983 relativa ao ressarcimento das vítimas de infracções violentas.
A recente proposta de directiva do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, apresentada pela Comissão Europeia em 16 de Outubro de 2002 e actualmente em discussão [COM (2002) 562, de 16 de Outubro de 2002], vai no mesmo sentido, deixando aos Estados membros a faculdade de fixarem um limite máximo de indemnização total a atribuir às vítimas de crimes.
A referida proposta encontra-se ainda em fase negocial, mas evidencia já qual a tendência que irá ser seguida pelas instâncias comunitárias, com franca adesão da maior parte dos Estados membros.
Os resultados concretos que advirão do desenrolar de negociações ao nível comunitário tornam desaconselhável que se introduza neste momento uma alteração de monta ao nível do regime da indemnização das vítimas da criminalidade. Por este motivo, opta-se pela conservação da solução substantiva que vigora actualmente neste domínio.
Assim, a alteração a que se procede, pelos motivos já explicados, mantém em vigor, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 423/91, o que era o conteúdo material do artigo 508.º do Código Civil.
Vale isto por dizer que o regime da indemnização estadual das vítimas de crimes violentos não sofre alterações materiais, sendo apenas formais os ajustes a que ora se procede.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo único |
Alterações ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 10/96, de 23 de Março, e 136/99, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A indemnização por parte do Estado é restrita ao dano patrimonial resultante da lesão e será fixada em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação, para os casos de morte ou lesão corporal grave.
2 - Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, a indemnização por parte do Estado tem como limite máximo o montante correspondente ao dobro da alçada da relação para cada uma delas, com o máximo total do sêxtuplo da alçada da relação.
3 - Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual, o limite máximo é de um quarto da alçada da relação por cada lesado, não podendo ultrapassar três quartos da alçada da relação quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, haverá igualmente lugar a uma indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o montante correspondente à alçada da relação.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 423/91, 30 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 9 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rectif. n.º 41/2004, 20/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 62/2004, de 22/03
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