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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________

Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril
A Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, e a Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que estabeleceram, respectivamente, as regras comuns relativas aos mercados internos da electricidade e do gás natural - baseados na abertura progressiva à concorrência, sem prejuízo das obrigações de serviço público e no direito de acesso de produtores e de consumidores às redes de transporte e distribuição -, conferiram às autoridades reguladoras um papel de crucial importância na garantia das obrigações de serviço público e na implementação dos mecanismos tendentes a assegurar a igualdade de tratamento, a transparência e a não discriminação no acesso às redes e no relacionamento entre os diversos operadores, no respeito pelas regras da concorrência consagradas no Tratado da União Europeia.
Na maior parte dos países, esses objectivos têm sido prosseguidos por meio da criação de entidades reguladoras sectoriais, destacadas da administração directa do Estado e dotadas de maior ou menor independência, tanto orgânica como funcional.
Essa solução das «entidades reguladoras independentes» foi ditada tanto pela preocupação de separar os papéis do «Estado regulador» e do «Estado operador» (dada a permanência de uma forte posição do Estado nos sectores em vias de liberalização), de modo a garantir a imparcialidade da regulação, como pelo objectivo de tornar a regulação independente dos ciclos e conjunturas político-eleitorais, reforçando assim a confiança dos operadores e consumidores.
Ao abrigo dessa filosofia e no que respeita ao sector eléctrico, o Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as disposições aplicáveis à organização do Sistema Eléctrico Nacional e ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, determinou que a regulação do Sistema Eléctrico Público (SEP) e das suas relações com o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV) incumbiria a uma entidade reguladora independente. Na concretização deste preceito, pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, veio a ser criada a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), com a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e com vincadas características de independência, sem paralelo entre nós, integrando-a seguramente no conceito das «entidades administrativas independentes» que viria a ser constitucionalizado na revisão constitucional de 1997.
A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997, tendo vindo a exercer as suas funções de regulação no quadro das competências que lhe foram conferidas pela legislação do sector eléctrico, particularmente pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro.
Entretanto, no que respeita ao sector do gás natural, o Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, estabelecendo as regras comuns para a concretização de um mercado concorrencial de gás natural, prevê que a aplicação dos mecanismos regulatórios para a boa execução dos seus princípios, mormente no que respeita à garantia do cumprimento do adequado funcionamento do mercado do gás natural, seja atribuída a uma entidade reguladora independente.
Com efeito, a natureza de serviço público que a actividade do gás natural reveste no nosso país, prestado actualmente quase exclusivamente sob a forma de concessão, em regime de exclusivo (sendo que o actual quadro legislativo já prevê, em determinadas condições, a atribuição de licenças de distribuição de gás natural através de redes locais autónomas), a par da necessidade da sua evolução para a integração no mercado interno de energia, requer um sistema regulatório adequado. Este sistema, não podendo deixar de ter em conta a natureza e a especificidade do sector do gás natural em Portugal, ilustradas no seu estatuto de «mercado emergente», deverá assumir-se como um instrumento idóneo para compatibilizar o desenvolvimento sustentado de um sector de interesse estratégico para o País com a garantia das regras do serviço público e o equilíbrio entre os interesses dos operadores e os interesses dos consumidores.
Independentemente da necessidade de uma lei quadro para o sector do gás natural, anunciada no preâmbulo do mesmo Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, o actual desenvolvimento do sector do gás natural em Portugal e a necessidade da sua preparação para um mercado comunitário de energia aberto e concorrencial justificam, desde já, que as funções de regulação do sector passem a competir a uma entidade reguladora independente, tal como no sector eléctrico, dentro dos parâmetros estabelecidos no actual quadro legislativo e dos respectivos contratos de concessão.
No contexto europeu, particularmente dos Estados-Membros da União Europeia, a regulação das actividades da electricidade e do gás natural tem, na grande maioria dos casos, evoluído no sentido da sua união numa mesma entidade reguladora. A adopção desta solução justifica-se plenamente, porquanto, existindo entre estas actividades um conjunto de afinidades relacionadas com o modo e a condição do seu exercício, importa conferir-lhe uma unidade e uma coerência harmonizadora na aplicação dos princípios que lhes são comuns, sem deixar de ter em conta as especificidades de cada um. Pelas mesmas razões, tem plena justificação que esta solução seja também adoptada entre nós para o sector energético nacional.
Presentemente, o sector do gás natural não está regulado em Portugal, o que constitui uma excepção no seio da União Europeia. Torna-se, pois, necessário e urgente regular este sector de actividade, tal como acontece nos outros países da União.
Nesta linha, e dando cumprimento ao estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, que aprova o Programa E4 - Eficiência Energética e Energias Endógenas, o presente diploma vem atribuir à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico a regulação das actividades do gás natural, com o consequente alargamento das suas atribuições e competências, passando a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com a preservação da sigla ERSE.
Com efeito, a criação de raiz de uma nova entidade reguladora para os sectores da electricidade e do gás natural só se justificaria se a transformação e adaptação da ERSE, sendo por certo a solução mais simples e económica, não se revelasse satisfatória do ponto de vista regulatório ou institucional. Ora, nada aponta para isso. Além de mais, essa solução permite pôr ao serviço da regulação integrada dos dois sectores a experiência da ERSE na regulação do sector eléctrico, bem como os recursos humanos e logísticos entretanto reunidos.
A racionalidade e simplicidade desta solução não preclude, porém, a possibilidade de aproveitar a ocasião para introduzir na organização e no regime da entidade reguladora as alterações que se revelem necessárias, tanto para clarificar aspectos menos conseguidos como para aperfeiçoar as suas características de independência e reforçar a sua fiabilidade pública.
No essencial, as alterações legislativas ora introduzidas dizem respeito à nova designação da Entidade Reguladora, à extensão das suas atribuições quanto à regulação das actividades do gás natural e à definição das competências neste domínio, à partilha dos custos de funcionamento da Entidade Reguladora entre os dois sectores e à recomposição, competências e funcionamento dos seus órgãos. Neste aspecto destaca-se a reformulação do conselho consultivo e do conselho tarifário, os quais, tendo em conta a representação dos agentes dos sectores da electricidade e do gás natural, passam a organizar-se em secções específicas para cada uma destas actividades. Finalmente, pelo seu significado, importa sublinhar a expressa consagração de obrigações da entidade reguladora para com a Assembleia da República, reforçando a sua legitimação pública.
O que importa sublinhar especialmente é que a solução seguida não se traduz na «captura» da regulação do gás natural pela entidade reguladora da electricidade nem na homogeneização dos respectivos regimes regulatórios, antes consiste na reestruturação da entidade reguladora de modo a torná-la efectivamente uma entidade comum aos dois sectores, sem prejuízo, porém, das especificidades e peculiaridades dos regimes de regulação de cada um. A unicidade orgânica não se traduz em uniformidade regulatória.
O presente diploma é também urgente, porque importa considerar o protocolo, assinado em 14 de Novembro de 2001, entre os Ministros da Economia de Portugal e de Espanha. Este protocolo prevê que, paralelamente à criação do mercado ibérico de electricidade, processo já em andamento, tendo como meta temporal 1 de Janeiro de 2003, se inicie a reflexão conjunta sobre o mercado ibérico de gás natural e a ausência de um regulador português neste sector enfraquece a posição negocial do Estado Português.
A especificidade do sector do gás natural, designadamente a fase emergente que o caracteriza em Portugal, é, aliás, contemplada no presente diploma, mantendo na esfera do Governo e da Direcção-Geral da Energia as competências relativas a preços até que seja iniciado o processo de liberalização do sector.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transformação da ERSE
1 - A Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, passa a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, conservando a sigla ERSE.
2 - A ERSE é a autoridade reguladora dos sectores do gás natural e da electricidade ao nível nacional, nos termos do presente diploma, ressalvada a competência das Regiões Autónomas.
3 - As referências feitas na legislação à ERSE passam a considerar-se feitas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4 - As competências da ERSE são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos definidos em diploma específico.

Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os novos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Alterações ao quadro legislativo no sector do gás natural
1 - São transferidas para a ERSE ou passam a depender de parecer prévio da mesma, conforme os casos, as competências atribuídas ao Governo e à Direcção-Geral da Energia pela lei ou pelos contratos de concessão e licenças referidas nos artigos 12.º a 23.º dos Estatutos anexos ao presente diploma.
2 - Ficam sujeitas ao regime de homologação oficial, idêntico ao das tarifas de fornecimento de gás aos consumidores finais em baixa pressão, as taxas de ligação, activação e conversão de equipamento de queima e outras taxas cobradas aos mesmos consumidores.
3 - Os valores das tarifas a aplicar aos consumidores finais em baixa pressão, estabelecidos nos termos da lei, bem como as taxas referidas no número anterior, entram em vigor 30 dias após a sua publicação oficial.
4 - Passa a ser obrigatória para as entidades concessionárias da distribuição a elaboração de regulamentos de exploração e fornecimento com os elementos previstos na lei e nos contratos de concessão.
5 - Haverá para o sector do gás natural um regulamento tarifário, um regulamento da qualidade do serviço, um regulamento das relações comerciais e um regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento.

Artigo 4.º
Exercício das competências da ERSE em relação ao sector do gás natural
1 - O exercício das competências da ERSE relativamente ao sector do gás natural só se inicia após a constituição da secção do conselho consultivo relativa ao gás natural, nos termos dos Estatutos, o qual deve estar formado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - A referida secção do conselho consultivo considera-se constituída quando estejam designados pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 5.º
Órgãos da ERSE
1 - Os membros dos órgãos da ERSE em funções na data da publicação do presente diploma mantêm-se no exercício das mesmas até ao termo do prazo para que foram nomeados, sem prejuízo da possibilidade de renovação dos seus mandatos nos termos legalmente estabelecidos.
2 - As modificações introduzidas pelos novos estatutos no regime dos membros do conselho de administração não são aplicáveis aos membros em exercício da ERSE na data da publicação do presente diploma.
3 - Ao conselho de administração da ERSE compete promover a constituição do conselho consultivo e do conselho tarifário na nova composição resultante dos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma.

Artigo 6.º
Disposições transitórias
As competências relativas a tarifas de fornecimento de gás natural mantêm-se atribuídas ao Governo ou à Direcção-Geral da Energia, nos termos dos respectivos contratos de concessão, até ao término do estatuto de mercado emergente, estabelecido nos termos da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho.

Artigo 7.º
Revogação de legislação
São revogados os Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 4.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza, finalidade e sede
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos sectores do gás natural e da electricidade, nos termos dos presentes Estatutos e no quadro da lei, dos contratos de concessão e das licenças existentes.
3 - A ERSE tem sede em Lisboa.

  Artigo 2.º
Regime e independência
1 - A ERSE rege-se pelos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, ressalvadas as regras incompatíveis com a natureza daquela.
2 - A ERSE é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e no presente diploma.

  Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições gerais da ERSE:
a) Proteger os direitos e interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade de serviço;
b) Implementar a liberalização do sector eléctrico, preparar a liberalização do sector do gás natural e fomentar a concorrência de modo a melhorar a eficiência das actividades sujeitas à sua regulação;
c) Assegurar a objectividade das regras de regulação e a transparência das relações comerciais entre operadores e entre estes e os consumidores;
d) Velar, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente à Direcção-Geral da Energia (DGE) e às direcções regionais do Ministério da Economia, pelo cumprimento por parte dos operadores dos sectores do gás natural e da electricidade das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas nas leis e nos regulamentos, bem como nos contratos de concessão e nas licenças;
e) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais nos sectores regulados, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a utilização eficiente da electricidade e do gás natural e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa do meio ambiente;
f) Contribuir para a progressiva adaptação do enquadramento regulatório ao desenvolvimento dos sectores da electricidade e do gás natural e ao atempado cumprimento da legislação comunitária aplicável, no sentido da realização do mercado interno da energia;
g) Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no sector da energia;
h) Promover a informação e o esclarecimento dos consumidores de energia, em coordenação com as entidades competentes;
i) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito da electricidade e do gás natural, nos termos definidos na lei;
j) Acompanhar a actividade das entidades reguladoras afins, bem como as experiências estrangeiras de regulação da energia, e estabelecer relações com entidades reguladoras congéneres e com os organismos comunitários e internacionais relevantes;
k) Promover a investigação sobre o mercado da electricidade e do gás natural e sobre a sua regulação e desenvolver as iniciativas e estabelecer os protocolos de associação ou de cooperação que se revelarem adequados, sem prejuízo da sua independência.
2 - No âmbito específico do sector eléctrico, a ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, tem as seguintes atribuições:
a) Garantir a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente a procura de energia eléctrica;
b) Garantir à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e aos titulares de licença vinculada de distribuição e de produção de energia eléctrica a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio económico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e nas respectivas licenças.
3 - No âmbito específico do sector do gás natural, a ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, tem as seguintes atribuições:
a) Garantir a existência de condições que permitam satisfazer de forma eficiente a procura de gás natural;
b) Garantir às entidades concessionárias e licenciadas a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, a obtenção do equilíbrio económico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e nas respectivas licenças.
4 - Incumbe ainda à ERSE:
a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes ao sector energético;
b) Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos consumidores de gás natural e electricidade.

  Artigo 4.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da ERSE abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - A ERSE não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

  Artigo 5.º
Coadjuvação de outras autoridades
A ERSE dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário ao desempenho das suas funções, designadamente da DGE e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.

  Artigo 6.º
Obrigações dos operadores
1 - Incumbe às entidades concessionárias ou licenciadas e aos demais operadores prestar à ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e os documentos que lhes sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência, devidamente fundamentados.
2 - Em especial, no âmbito das actividades reguladas, constitui obrigação das entidades concessionárias ou licenciadas de serviço público enviar à ERSE os seguintes documentos:
a) Os planos de investimento e de expansão a médio prazo;
b) Os orçamentos e planos de actividades, bem como os relatórios e as contas anuais;
c) Os contratos de fornecimento das entidades concessionárias das redes de transporte;
d) Os contratos tipo de fornecimento entre as entidades concessionárias e licenciadas das redes de distribuição e os respectivos clientes.
3 - No que respeita ao gás natural, incumbe ainda às entidades concessionárias e licenciadas de serviço público enviar à ERSE:
a) Um relatório trimestral sobre as quantidades e os preços do gás adquirido no trimestre anterior e um relatório semestral, em Julho e Dezembro de cada ano, sobre a previsão das quantidades e dos preços de gás que contam adquirir;
b) Um relatório anual sobre a evolução da cobertura territorial e populacional do abastecimento de gás natural.
4 - A ERSE pode proceder à divulgação da informação colhida nos termos deste artigo, sem prejuízo do respeito pelas informações que revelem segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual.

  Artigo 7.º
Cooperação com outras entidades
A ERSE pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras ou potencial limitação à sua independência e imparcialidade.

CAPÍTULO II
Competências
SECÇÃO I
Competências relativamente ao sector eléctrico
  Artigo 8.º
Competências em relação ao SEP
Compete à ERSE, em relação ao Sistema Eléctrico Público (SEP):
a) Preparar e emitir o regulamento tarifário, bem como proceder à sua revisão, ouvida a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, no respeito pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho;
b) Estabelecer periodicamente, nos termos do regulamento tarifário, ouvida a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, os valores das tarifas e dos preços a aplicar;
c) Proceder à publicação dos valores e preços a aplicar, nos termos do número anterior, no Diário da República, 2.ª série;
d) Apresentar uma proposta para as disposições de natureza comercial do regulamento da qualidade de serviço, bem como das suas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, com consulta à entidade concessionária da RNT e às entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
e) Verificar a integral aplicação do regulamento da qualidade de serviço;
f) Determinar que a entidade concessionária da RNT e as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica compensem os consumidores quando os padrões de qualidade de serviço não forem cumpridos;
g) Emitir parecer para a selecção de novos produtores vinculados ao SEP e para o estabelecimento do respectivo contrato de vinculação, no âmbito do processo de expansão da capacidade do sistema electroprodutor vinculado, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho;
h) Emitir parecer para a modificação de contratos de vinculação ou para a prorrogação do seu prazo, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho;
i) Dar parecer à DGE sobre os planos de expansão do sistema electroprodutor do SEP, preparados pela entidade concessionária da RNT;
j) Emitir parecer sobre o estado de necessidade que exige a contratação imediata de um produtor vinculado para os efeitos do previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, por forma a assegurar a continuidade do abastecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP, nos termos do plano de expansão;
k) Emitir parecer sobre a minuta tipo do contrato de vinculação de distribuidores, sujeita a homologação da DGE, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
l) Emitir parecer sobre o caderno de encargos preparado pela entidade concessionária da RNT para a selecção de novos distribuidores vinculados em média tensão (MT) e alta tensão (AT);
m) Estabelecer, em documento anexo à minuta do contrato de vinculação de novos distribuidores vinculados em baixa tensão (BT), as condições a que esse contrato deve obedecer, para cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho;
n) Estabelecer, para o mesmo efeito do número anterior, além da definição de condições contratuais específicas, mecanismos apropriados de regulação, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
o) Emitir parecer sobre a construção de ligações transfronteiriças com tensão inferior ou igual a 110 kV por um distribuidor vinculado em MT e AT, para efeitos de autorização pela DGE, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
p) Emitir parecer sobre a construção de linhas a tensão superior a 110 kV por distribuidor vinculado em MT e AT, quando não exista acordo entre este e a entidade concessionária da RNT, para os efeitos de autorização pela DGE;
q) Decidir sobre diferendos entre uma entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT e a entidade concessionária da RNT sobre a solução para realizar novas ligações entre as redes de ambas;
r) Emitir parecer sobre a transmissão para a entidade concessionária da RNT de relações jurídicas e de meios afectos ao exercício da actividade de distribuição vinculada em MT e AT, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
s) Assegurar, por competência própria ou através das entidades competentes, nos casos em que considere ter havido uma infracção ao cumprimento das condições comerciais de funcionamento do SEP praticada pela entidade concessionária da RNT ou por uma entidade detentora de licença vinculada, que são tomadas as acções correctivas adequadas para a reposição da situação de normalidade;
t) Solicitar ao presumível infractor, para os efeitos do disposto na alínea anterior, a identificação das acções adequadas à reposição da situação de normalidade;
u) Definir à entidade em causa, quando considere que as acções propostas não são adequadas ao cumprimento das suas obrigações, por despacho sujeito a notificação, às entidades a quem possa respeitar, as acções que a mesma deve executar para a reposição da situação de normalidade;
v) Adoptar as medidas que considere apropriadas se as acções definidas nas alíneas anteriores não forem executadas ou não houver razoável cumprimento do calendário estabelecido para a sua execução;
w) Emitir parecer sobre os padrões de segurança de transporte estabelecidos pela entidade concessionária da RNT;
x) Exigir à entidade concessionária da RNT, se assim o entender, um relatório anual sobre a exploração do sistema de produção e transporte;
y) Emitir pareceres sobre os planos de expansão do sistema electroprodutor vinculado e sobre os planos de investimento na RNT.

  Artigo 9.º
Competências em relação ao Sistema Eléctrico não Vinculado
Compete à ERSE, em relação ao Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV):
a) Definir as regras de acesso ao SENV, de acordo com os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho;
b) Assegurar o cumprimento das regras de funcionamento do SENV;
c) Emitir parecer sobre a construção de linhas a tensão superior a 110 kV por um distribuidor não vinculado, para os efeitos de autorização pela DGE, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho.

  Artigo 10.º
Competências comuns aos dois subsistemas do sector eléctrico
Compete à ERSE, em relação ao SEP e ao SENV:
a) Preparar e emitir o regulamento de relações comerciais, bem como as suas actualizações, nos termos do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho;
b) Estabelecer as regras para definição da parcela das necessidades de potência e energia que as entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT podem adquirir a entidades exteriores ao SEP, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
c) Estabelecer o valor da quantidade mínima de energia consumida anualmente que permita a um consumidor pedir autorização de adesão ao SENV;
d) Definir os prazos de pré-aviso para passagem de um cliente do SEP ao SENV, ou vice-versa;
e) Conceder autorização de adesão ao SENV aos clientes do SEP que tenham apresentado o respectivo pedido;
f) Preparar e emitir o regulamento do despacho, bem como as suas actualizações, sob proposta da entidade concessionária da RNT, por sua iniciativa ou desta entidade;
g) Fiscalizar o cumprimento do regulamento do despacho, podendo para o efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da RNT ou de qualquer entidade titular de licença vinculada de produção;
h) Auditar o despacho dos centros electroprodutores que se encontrem sujeitos a despacho centralizado;
i) Preparar e emitir o regulamento do acesso às redes e às interligações, bem como as suas actualizações;
j) Fiscalizar o cumprimento do regulamento do acesso às redes e às interligações, podendo para o efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da RNT, de qualquer entidade titular de licença vinculada de distribuição ou de entidades titulares de licença não vinculada;
l) Exigir à entidade concessionária da RNT ou a qualquer entidade detentora de licença informação que se integre no âmbito das suas atribuições e competências.

  Artigo 11.º
Processamento de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Compete à ERSE processar as contra-ordenações e aplicar as devidas coimas e sanções acessórias nas situações referidas:
a) Nas alíneas e), f), l) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho;
b) Nas alíneas d), f), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
c) Nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 24.º, nos termos dos n.os 1, alínea b), e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho;
d) Em qualquer outra disposição que preveja uma infracção punível com sanção administrativa e corresponda ao incumprimento das medidas determinadas pela ERSE.
2 - Compete igualmente à ERSE propor à DGE a suspensão da licença sempre que do julgamento de um processo de contra-ordenação da sua competência entenda haver lugar para a aplicação dessa sanção.
3 - Compete ainda à ERSE:
a) Participar aos organismos competentes as infracções às normas de defesa da concorrência de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
b) Participar às autoridades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.

SECÇÃO II
Competências relativamente ao sector do gás natural
  Artigo 12.º
Competências genéricas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente à DGE e às direcções regionais do Ministério da Economia, compete à ERSE velar pelo cumprimento por parte das empresas do sector do gás natural das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nos contratos de concessão e nas licenças, nomeadamente as obrigações de serviço público.
2 - Para os efeitos do número anterior, sem prejuízo do disposto na presente secção e tendo em conta a vigência do regime derrogatório previsto na Directiva n.º 98/30/CE, consideram-se conferidas à ERSE as competências para a aplicação e fiscalização das disposições de natureza tarifária e comercial, da qualidade de serviço e da regulamentação das condições de acesso às redes, às interligações e ao armazenamento de gás natural, incluindo o gás natural liquefeito.
3 - Compete à ERSE a aplicação dos mecanismos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, de acordo com uma regulação adequada e eficaz, em condições de controlo e transparência que permitam evitar qualquer abuso de posição dominante e qualquer comportamento predatório.

  Artigo 13.º
Competências quanto às concessões e licenças de serviço público
1 - No que respeita às concessões, compete à ERSE dar parecer ao Governo, prévio à competente decisão governamental, sobre:
a) A atribuição de novas concessões de distribuição regional e as minutas dos cadernos de encargos e dos respectivos contratos de concessão;
b) A autorização de cessão, alienação ou oneração das concessões;
c) A rescisão dos contratos de concessão, bem como o eventual sequestro ou resgate da concessão;
d) O estabelecimento anual do valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil das concessionárias;
e) A autorização às concessionárias para alterar o destino do fundo de reconversão e manutenção das infra-estruturas.
2 - A ERSE emite parecer sobre os planos de investimento das entidades concessionárias, especialmente do ponto de vista do cumprimento do contrato de concessão e da ampliação das prestações do serviço público.
3 - Compete ainda à ERSE, de acordo com as obrigações de serviço público e as necessidades de desenvolvimento do sector:
a) Determinar às concessionárias das redes de distribuição regional o início do abastecimento de gás natural aos respectivos utentes logo que o mesmo seja viável técnica e economicamente;
b) Determinar às mesmas concessionárias a expansão da cobertura da rede de abastecimento, de acordo com o previsto nos respectivos contratos de concessão.
4 - As competências previstas neste artigo são, com as necessárias adaptações, exercidas em relação às entidades titulares de licenças de redes locais autónomas de serviço público.

  Artigo 14.º
Competências quanto a preços e tarifas
1 - Compete à ERSE em matéria de tarifas e preços:
a) Homologar os preços acordados entre a entidade concessionária da rede de transporte em alta pressão e as concessionárias das redes de distribuição regional, as entidades titulares de licenças de redes locais autónomas de serviço público, as entidades electroprodutoras e os grandes clientes;
b) Autorizar a revisão dos contratos de fornecimento da concessionária da rede de transporte de alta pressão;
c) Proceder à revisão dos contratos de fornecimento da entidade concessionária da rede de transporte quando se verifique que a respectiva taxa de rendibilidade excede a taxa prevista no contrato de concessão;
d) Homologar ou fixar, nos termos do regulamento tarifário, as tarifas propostas pelas entidades concessionárias das redes de distribuição regional ou das entidades titulares de licenças de redes locais autónomas de serviço público para o fornecimento de gás aos consumidores industriais, comerciais e domésticos;
e) Homologar as revisões dos preços efectuadas pelas entidades concessionárias ou licenciadas de serviço público;
f) Homologar as taxas de ligação, activação, conversão de equipamento de queima e outras taxas legalmente autorizadas ou previstas nos contratos de concessão ou nas licenças de serviço público cobradas aos consumidores finais em baixa pressão.
2 - Compete à ERSE velar pelo cumprimento das normas tarifárias estabelecidas nos contratos de concessão e nas licenças de serviço público.
3 - Compete ainda à ERSE definir as regras de contabilidade analítica adequadas à separação contabilística de actividades das concessionárias.
4 - A ERSE procede à aprovação e revisão do regulamento tarifário.
5 - As decisões da ERSE relativas a tarifas e preços são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas através de brochuras e do website da ERSE.

  Artigo 15.º
Competências sobre o relacionamento comercial dos operadores
1 - O relacionamento comercial entre as concessionárias e as entidades licenciadas de serviço público, e entre elas e os consumidores, processa-se nos termos da legislação aplicável ao sector do gás natural, nomeadamente das bases das concessões, bem como nos contratos de concessão e nas licenças.
2 - No quadro legal previsto no número anterior, compete à ERSE proceder à aprovação do regulamento de relações comerciais, assim como às suas revisões.
3 - As entidades concessionárias ou licenciadas podem apresentar à ERSE propostas de revisão do referido regulamento.

  Artigo 16.º
Competência em matéria de qualidade do serviço
1 - Para garantir a qualidade do serviço compete especialmente à ERSE proceder à aprovação do regulamento da qualidade do serviço, assim como às suas revisões, no quadro da legislação aplicável e dos contratos de concessão, e velar pela sua execução.
2 - O regulamento da qualidade do serviço estabelecerá regras nomeadamente sobre:
a) Características técnicas do gás natural a fornecer aos consumidores;
b) Condições adequadas a uma exploração eficiente e qualificada das redes e das instalações de gás natural;
c) Atendimento dos clientes;
d) Interrupções do serviço;
e) Padrões mínimos de qualidade;
f) Informações a prestar aos clientes;
g) Compensações e penalizações por incumprimento dos padrões de qualidade estabelecidos no regulamento;
h) Auditorias e os relatórios de qualidade;
i) Os contratos tipo de fornecimento das entidades concessionárias das redes de distribuição;
j) Os modelos de facturas a fornecer aos clientes domésticos pelas concessionárias das redes de distribuição, tendo em conta a sua conformidade jurídico-fiscal.
3 - Compete também à ERSE aprovar os regulamentos de exploração e fornecimento elaborados pelas entidades concessionárias ou licenciadas de serviço público, nomeadamente quanto a padrões de qualidade e segurança.
4 - Por forma a ajuizar continuadamente a adequação dos padrões de segurança e qualidade em vigor, a ERSE deve receber das entidades concessionárias e licenciadas um relatório anual sobre a exploração do sistema de transporte e distribuição.

  Artigo 17.º
Acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento
1 - Compete à ERSE aprovar o regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, bem como proceder à sua revisão.
2 - O regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento estabelecerá, nomeadamente, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, tarifas, condições e obrigações para a utilização do direito de acesso à rede interligada e ao armazenamento a observar pelas empresas de gás natural e pelos clientes elegíveis.
3 - O regulamento previsto no presente artigo estabelece, ainda, as condições em que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, as empresas de gás natural podem recusar o acesso à rede, as interligações e às instalações de armazenamento.
4 - A publicação e a entrada em vigor do regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento deve obedecer aos prazos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro.

  Artigo 18.º
Competência sancionatória
1 - Compete à ERSE em matéria sancionatória:
a) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e de sanções acessórias nas situações referidas nas alíneas e), f), l) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho;
b) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e de sanções acessórias nas situações referidas nas alíneas d), f), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
c) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas nas situações referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 24.º, nos termos dos n.os 1, alínea b), e 2, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho.
2 - Compete ainda à ERSE:
a) Propor ao Governo a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças, bem como a punição das infracções às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão não caibam à ERSE;
b) Propor ao órgão competente a suspensão da licença sempre que do julgamento de um processo de contra-ordenação da sua competência entenda haver lugar para aplicação dessa sanção;
c) Participar aos organismos competentes as infracções às normas de defesa da concorrência de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
d) Participar às autoridades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.

SECÇÃO III
Competências comuns
  Artigo 19.º
Competência consultiva
1 - A ERSE pronunciar-se-á sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam submetidos pela Assembleia da República ou pelo Governo e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
2 - A ERSE responderá no prazo máximo de 60 dias às consultas que lhe sejam feitas pelas concessionárias ou entidades licenciadas sobre assuntos da sua competência.

  Artigo 20.º
Queixas dos consumidores
1 - A ERSE deve regularmente inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos consumidores apresentadas às entidades concessionárias ou licenciadas, as quais devem preservar adequados registos das mesmas.
2 - A ERSE pode ordenar a investigação das queixas ou reclamações dos consumidores que lhe sejam apresentadas ou que sejam apresentadas às entidades concessionárias ou licenciadas, desde que se integrem no âmbito das suas competências.
3 - A ERSE pode igualmente recomendar às entidades concessionárias ou licenciadas as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes.

  Artigo 21.º
Cumprimento das obrigações legais ou contratuais
1 - Nos casos em que considere haver incumprimento das obrigações do serviço público, das obrigações legais e contratuais em geral ou dos padrões de segurança e qualidade regulamentarmente definidas, a ERSE pode recomendar às entidades concessionárias ou licenciadas a adopção das competentes medidas correctivas.
2 - Se as acções definidas não forem executadas ou não houver cumprimento do calendário estabelecido para a sua execução, a ERSE pode, conforme os casos, accionar ou propor ao Governo o accionamento das medidas sancionatórias previstas para a violação da lei ou o incumprimento do contrato de concessão ou das condições da licença.

  Artigo 22.º
Inquéritos
A ERSE pode determinar, por sua iniciativa ou mediante solicitação do Ministro da Economia, a realização de sindicâncias, inquéritos ou auditorias às entidades concessionárias ou licenciadas, desde que os mesmos tenham por objecto matérias que se enquadrem no âmbito das suas competências.

  Artigo 23.º
Procedimento regulamentar
1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência e sem prejuízo da consulta do conselho consultivo ou do conselho tarifário, a ERSE deve comunicar esse processo à DGE, às entidades concessionárias ou licenciadas e às associações de consumidores de interesse genérico, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos e disponibilizando-os no seu website.
2 - Para os efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
3 - As entidades previstas no n.º 1 podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo.
4 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
5 - Os regulamentos da ERSE que contenham normas de eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no website daquela.

  Artigo 24.º
Arbitragem
1 - A ERSE deve fomentar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial ou contratual entre as entidades concessionárias e licenciadas de produção, transporte e de distribuição e entre elas e os consumidores.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, a ERSE pode cooperar na criação de centros de arbitragem e estabelecer acordos com centros de arbitragem.

  Artigo 25.º
Prazos
1 - Os pareceres da ERSE previstos no presente diploma devem ser emitidos no prazo de 60 dias sobre a apresentação do respectivo pedido, salvo se o Governo estabelecer prazo menor por motivos de urgência, podendo a decisão ser tomada sem precedência de parecer se este não for emitido no prazo estabelecido.
2 - As decisões da ERSE que consistam na aprovação ou homologação de propostas das concessionárias ou entidades licenciadas devem ser tomadas no prazo de 60 dias, entendendo-se haver aprovação ou decisão favorável no caso de falta de pronúncia dentro desse prazo.
3 - Não existe o valor jurídico positivo para a omissão referida no número anterior quando existam contra-interessados ou quando as decisões vierem a consubstanciar actos administrativos nulos.

CAPÍTULO III
Organização da ERSE
SECÇÃO I
Enumeração dos órgãos
  Artigo 26.º
Órgãos da ERSE
São órgãos da ERSE:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo;
d) O conselho tarifário.

SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 27.º
Função
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição e pelo acompanhamento da actividade reguladora da ERSE.

  Artigo 28.º
Composição, designação e estatuto
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente e os vogais são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, de entre pessoas que possuam qualificações adequadas e reconhecida competência técnica e profissional.
3 - Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de cinco anos, renovável por uma vez.
4 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos, e a sua remuneração será estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

  Artigo 29.º
Impedimentos e incompatibilidades
1 - Não pode ser nomeado para o conselho de administração da ERSE quem seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes das empresas dos sectores da electricidade ou do gás natural nos últimos dois anos ou seja ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com funções de direcção ou chefia no mesmo período de tempo.
2 - Os membros do conselho de administração não podem ter interesses de natureza financeira ou participações nas empresas reguladas dos sectores do gás natural e da electricidade.
3 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
4 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior em tempo parcial.
5 - Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas dos sectores regulados.
6 - Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a ERSE continuará a abonar aos ex-membros do conselho de administração em dois terços da remuneração correspondente ao cargo, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho, remunerado, de qualquer função ou serviço público ou privado.

  Artigo 30.º
Independência dos membros
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo nos casos de:
a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
b) Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
c) Trânsito em julgado de sentença a que corresponda condenação pela prática de qualquer crime que ponha em causa a idoneidade para o exercício da função.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração caducará caso esse órgão seja dissolvido ou a ERSE seja legalmente extinta ou fundida com outra entidade reguladora.
4 - O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:
a) Graves irregularidades no funcionamento do órgão;
b) Considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas sem justificação adequada.
5 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.
6 - Em caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de cinco anos.
7 - Em caso de cessação colectiva, por efeito de dissolução do conselho de administração, os novos membros são nomeados para os seguintes mandatos: o presidente, por cinco anos, e os vogais, por dois e três anos, respectivamente.

  Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Definir a orientação geral da ERSE e acompanhar a sua execução;
b) Aprovar os regulamentos externos necessários ao exercício das suas funções;
c) Elaborar os pareceres e tomar as deliberações previstas no presente diploma;
d) Praticar os demais actos necessários à prossecução dos fins da ERSE.
2 - Compete ao conselho de administração no que respeita ao funcionamento da ERSE:
a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao exercício das suas funções;
b) Elaborar os planos de actividade e os orçamentos, bem como os relatórios de actividade e contas;
c) Definir a organização dos serviços e os quadros do respectivo pessoal e proceder ao seu recrutamento;
d) Administrar o património da ERSE, arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
e) Proceder à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao exercício de funções da ERSE.

  Artigo 32.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos vogais.
2 - As votações não admitem abstenção.
3 - As actas são aprovadas e assinadas por todos os membros presentes.

  Artigo 33.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar a actividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e serviços da ERSE;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
c) Representar a ERSE quando a lei não exija outra forma de representação;
d) Assegurar as relações da ERSE com o Governo e demais autoridades.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal mais antigo.
3 - O presidente pode delegar o exercício de parte das suas competências em qualquer dos restantes membros do conselho de administração.
4 - Considera-se delegada no presidente ou no seu substituto legal a prática dos actos de gestão corrente, bem como dos que, pela sua urgência, não possam aguardar a reunião do conselho, carecendo estes últimos de ratificação do conselho na primeira reunião subsequente.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o presidente ou o seu substituto legal poderão opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, com a consequente suspensão da eficácia da deliberação até que sobre ela se pronuncie o Ministro da Economia.

  Artigo 34.º
Representação da ERSE
1 - A ERSE é representada pelo presidente do conselho de administração.
2 - A ERSE obriga-se através do seu conselho de administração, pela assinatura conjunta de dois dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto legal.
3 - Em assuntos de gestão corrente bastará a assinatura de um membro do conselho de administração.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ERSE pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito dos poderes que lhe hajam sido conferidos.

SECÇÃO II
Fiscal único
  Artigo 35.º
Função
O fiscal único é o responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da ERSE e de consulta do conselho de administração nesse domínio.

  Artigo 36.º
Nomeação
O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, devendo ser designado um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

  Artigo 37.º
Mandato e estatuto
1 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável por iguais períodos mediante despacho dos membros do Governo competentes para a respectiva nomeação.
2 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.
3 - A remuneração do fiscal único é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

  Artigo 38.º
Competência
Ao fiscal único compete:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da ERSE;
b) Examinar periodicamente as contas da ERSE e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
c) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as contas anuais da ERSE;
d) Pronunciar-se sobre a aquisição, a oneração e a alienação ou o arrendamento de bens imóveis;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo conselho de administração.

  Artigo 39.º
Cooperação dos órgãos e serviços da ERSE
O fiscal único pode obter dos demais órgãos e serviços da ERSE todos os documentos e informações que considere necessários para o exercício da sua competência.

SECÇÃO III
Conselho consultivo
  Artigo 40.º
Função
O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ERSE.

  Artigo 41.º
Composição e nomeação
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro da Economia, que preside;
b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
d) Um representante do membro do Governo que tutele a defesa do consumidor;
e) Um representante da Associação Nacional dos Municípios;
f) Um representante do Instituto do Consumidor;
g) Um representante da DGE;
h) Um representante do Instituto do Ambiente;
i) Um representante do Conselho da Concorrência;
j) Dois representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
k) Um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção de electricidade;
l) Um representante da entidade concessionária da RNT;
m) Um representante da entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
n) Um representante das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT;
o) Um representante das entidades titulares de licença não vinculada de produção de electricidade;
p) Um representante dos clientes não vinculados de electricidade;
q) Um representante da entidade titular da concessão de serviço público de transporte e fornecimento de gás natural através da rede de alta pressão;
r) Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
s) Um representante dos titulares de licença de distribuição de serviço público de gás natural;
t) Um representante dos grandes consumidores industriais de gás natural;
u) Um representante dos consumidores de gás natural para produção de electricidade.
2 - O conselho consultivo integra ainda:
a) Um representante do Governo Regional dos Açores;
b) Um representante do Governo Regional da Madeira;
c) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
e) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
f) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, e no caso dos representantes mencionados nas alíneas j), k, n) o), p), r), s) t) e u) do n.º 1 e e) e f) do n.º 2 as nomeações serão feitas em reunião dos interessados convocada pelo presidente do conselho de administração.
4 - A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades referidas nos números anteriores, devendo ser efectuada nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vagatura.
5 - A nomeação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.

  Artigo 42.º
Organização
1 - O conselho consultivo compreende duas secções:
a) A secção do sector eléctrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a p) do n.º 1 e os mencionados no n.º 2, ambos do artigo anterior;
b) A secção do sector do gás natural, composta pelos representantes previstos nas alíneas a) a j) e q) a u) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O plenário e as secções do conselho consultivo são presididas pelo representante do Ministro da Economia.

  Artigo 43.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo, reunido em plenário, dar parecer sobre:
a) O plano de actividades e o orçamento da ERSE;
b) O relatório de actividades e as contas da ERSE;
c) Outras matérias comuns ao sector da electricidade e ao sector do gás natural.
2 - À secção do sector eléctrico compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Propostas dos pareceres da ERSE relativos à fixação dos padrões de segurança da produção e do transporte de energia eléctrica;
b) Propostas sobre a aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE no âmbito do sector eléctrico, com excepção do regulamento tarifário;
c) Definição das regras para acesso ao SENV, nos termos do artigo 10.º do presente diploma;
d) Outras matérias relacionadas com o sector eléctrico que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, à excepção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
3 - À secção do sector do gás natural compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Propostas sobre a aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE no âmbito do gás natural, à excepção do regulamento tarifário;
b) Propostas relativas aos padrões de segurança e qualidade dos sistemas de transporte, armazenamento, distribuição e fornecimento de gás natural;
c) Propostas sobre a emissão de pareceres cuja competência seja da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
d) Outras matérias que o conselho de administração entenda submeter-lhe, à excepção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
4 - Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.

  Artigo 44.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - Extraordinariamente, o conselho reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de pelo menos um terço dos seus membros.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar sem voto nas reuniões do conselho consultivo.
4 - O conselho aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - O valor das senhas de presença é estabelecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

SECÇÃO IV
Conselho tarifário
  Artigo 45.º
Função
O conselho tarifário é o órgão consultivo específico para as funções da ERSE relativas a tarifas e preços.

  Artigo 46.º
Composição
1 - O conselho tarifário tem a seguinte composição:
a) Um representante da entidade concessionária da RNT;
b) Um representante da entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
c) Um representante das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de electricidade em BT;
d) Um representante da entidade titular da concessão do transporte de gás natural através da rede de alta pressão;
e) Um representante das entidades concessionárias de distribuição regional de gás natural;
f) Um representante das entidades licenciadas para distribuição de gás em regime de serviço público;
g) Um representante dos clientes não vinculados de electricidade;
h) Um representante dos grandes consumidores industriais de gás natural;
i) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
j) Um representante do Instituto do Consumidor.
2 - O conselho tarifário integra ainda:
a) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante das empresas do sistema eléctrico da Região Autónoma da Madeira;
c) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
3 - A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades referidas nos números anteriores, devendo ser efectuada nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vagatura.
4 - A designação dos representantes referidos nas alíneas c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 e c) e d) do n.º 2 é efectuada em reunião das entidades interessadas convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE.
5 - No caso de correspondência, os membros do conselho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo.
6 - A nomeação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, podendo ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que os designaram.

  Artigo 47.º
Organização
1 - O conselho tarifário compreende duas secções:
a) A secção do sector eléctrico, composta pelos membros indicados nas alíneas a), b), c), g), i) e j) do n.º 1 e os mencionados no n.º 2, ambos do artigo anterior;
b) A secção do sector do gás natural, composta pelos membros referidos nas alíneas d), e), f, h), i) e j) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Pode haver reuniões plenárias do conselho tarifário para tratar de questões comuns às duas secções.
3 - O conselho tarifário e as suas secções são presididas pelo representante do Instituto do Consumidor.

  Artigo 48.º
Competência
1 - Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções especializadas, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.
2 - As propostas para fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência prevista no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a sua entrada em vigor.
3 - A secção competente do conselho tarifário emite parecer no prazo previsto no regulamento tarifário correspondente.
4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 - Os pareceres do conselho tarifário são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta no seu website.

  Artigo 49.º
Funcionamento
1 - As secções do conselho tarifário reúnem ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente, as secções do conselho tarifário reúnem por convocação do presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - O conselho tarifário, em plenário, aprova o seu regulamento interno.
4 - As funções do conselho tarifário não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
5 - O valor das senhas de presença é estabelecido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

CAPÍTULO IV
Receitas, orçamento e contas
  Artigo 50.º
Receitas
1 - Constituem receitas da ERSE:
a) As contribuições da entidade concessionária da RNT e da entidade concessionária da rede de transporte de gás natural que sejam necessárias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que anualmente vier a ser fixada no mesmo, atendendo à relevância e impacte de cada um dos sectores regulados no respectivo funcionamento;
b) 40% do produto das coimas, cuja aplicação seja da sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes 60% a favor do Estado;
c) As importâncias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pela ERSE, bem como pela venda de estudos ou outras publicações;
d) Os rendimentos da alienação, oneração ou aplicação financeira de bens próprios;
e) Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.
2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 transferem para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respectivo montante anual previsto na alínea a) do número anterior.
3 - As contribuições referidas na alínea a) do n.º 1 são incluídas nas tarifas a praticar pela entidade concessionária da RNT e pela entidade titular da concessão de serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressão.
4 - Em caso de incumprimento a cobrança das importâncias em dívida pode ser efectuada coercivamente pelo processo das execuções fiscais.

  Artigo 51.º
Orçamento
1 - O conselho de administração elabora anualmente o projecto de orçamento da ERSE, que se integra no Orçamento do Estado.
2 - O projecto de orçamento da ERSE é submetido a apreciação do fiscal único e do conselho consultivo e à aprovação posterior do Ministro da Economia.
3 - O orçamento é publicado e disponibilizado no website da ERSE.

  Artigo 52.º
Relatório e contas
1 - O conselho de administração elabora um relatório e as contas no final de cada ano, que submete a parecer do fiscal único e do conselho consultivo.
2 - Na elaboração das contas devem ser seguidas as normas do Plano Oficial de Contabilidade Pública.
3 - No caso de as despesas terem excedido o montante previsto no orçamento o conselho de administração deve justificar os desvios ocorridos.
4 - O relatório e as contas, com os pareceres referidos no n.º 1, são submetidos à aprovação dos Ministros das Finanças e da Economia, até ao final do mês de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
5 - O relatório e as contas são publicados e disponibilizados para consulta no website da ERSE.

CAPÍTULO V
Serviços e pessoal
  Artigo 53.º
Serviços
A ERSE dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, definidos por regulamento submetido a aprovação dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

  Artigo 54.º
Estatuto do pessoal
1 - O pessoal da ERSE está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as ressalvas previstas neste diploma, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio da ERSE, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação colectiva.
3 - O regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da ERSE carece de homologação dos Ministros das Finanças, da Economia e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4 - A ERSE pode ser parte em instrumentos de negociação colectiva de trabalho.
5 - O pessoal da ERSE está abrangido pelas incompatibilidades do pessoal da função pública, não podendo em qualquer caso exercer funções nas empresas dos sectores da electricidade ou do gás natural.

  Artigo 55.º
Outro pessoal
1 - A ERSE pode solicitar, nos termos da lei geral, a colaboração de pessoal pertencente aos quadros das empresas integrantes do SEP, das empresas concessionárias do gás natural e de empresas públicas, bem como de pessoal vinculado à Administração Pública, conforme os casos.
2 - O pessoal requisitado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções na ERSE e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.
3 - A opção pelo vencimento correspondente às funções na ERSE, ao abrigo do disposto no número anterior, não prejudica que os cálculos para a aposentação sejam feitos sobre a remuneração do lugar de origem.
4 - O pessoal destacado será necessariamente proveniente dos quadros do Ministério da Economia ou das empresas concessionárias do sector da electricidade ou do gás, os quais continuarão a assegurar as respectivas remunerações e demais direitos e regalias.
5 - O exercício de funções na ERSE por funcionários públicos apenas pode ser exercida mediante requisição ou destacamento, a solicitação da ERSE e autorizada nos termos gerais aplicáveis.
6 - A requisição ou o destacamento dos outros trabalhadores serão autorizados, a solicitação da ERSE, pela entidade de gestão das empresas que o trabalhador pertence e com a concordância deste.

  Artigo 56.º
Actividade de fiscalização
1 - Os trabalhadores da ERSE que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados aos agentes de autoridade, tendo as seguintes prerrogativas:
a) Podem identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ERSE;
b) Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
c) Têm acesso às instalações eléctricas e de gás natural, assim como aos documentos e livros das entidades concessionárias e das entidades titulares de licenças de produção ou distribuição de energia eléctrica ou de distribuição de gás natural.
2 - Aos trabalhadores da ERSE que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão objecto de portaria do Ministro da Economia.

  Artigo 57.º
Contratação de serviços externos e protocolos de cooperação
1 - A ERSE pode contratar, em regime de prestação de serviços, a cooperação de empresas ou especialistas para a elaboração de estudos, pareceres, auditorias ou outras tarefas necessárias ao exercício das suas funções.
2 - De igual modo a ERSE pode estabelecer protocolos de cooperação com centros de investigação públicos ou privados na área da regulação em geral, ou do gás natural e da electricidade em particular, ou bem assim com as empresas concessionárias do gás natural e as empresas integrantes do SEP.
3 - Os contratos e protocolos referidos nos números anteriores, quando os respectivos encargos excederem o valor de (euro) 5000 por entidade, devem ser aprovados pelo conselho de administração e referenciados expressamente nas contas do exercício a que respeitem.

CAPÍTULO VI
Tutela, responsabilidade e controlo judicial
  Artigo 58.º
Tutela
1 - Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, a ERSE está sujeita, nos termos dos presentes estatutos, à tutela do Ministro da Economia e, quando for caso disso, do Ministro das Finanças.
2 - Carecem de aprovação ministerial:
a) O relatório de actividades e as contas;
b) O regulamento dos serviços;
c) O regulamento de recrutamento de pessoal e a tabela das respectivas remunerações.

  Artigo 59.º
Relatório ao Governo e à Assembleia da República e audições parlamentares
1 - A ERSE enviará ao Governo, para ser presente igualmente à Assembleia da República, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação.
2 - O presidente do conselho de administração corresponderá, sempre que lhe for solicitado, aos pedidos de audição que sejam dirigidos pela comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades.

  Artigo 60.º
Responsabilidade jurídica
Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus funcionários e agentes respondem criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da lei em vigor.

  Artigo 61.º
Controlo judicial
1 - A actividade da ERSE de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respectiva legislação.
2 - As sanções por infracções contra-ordenacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto dos tribunais judiciais.

  Artigo 62.º
Fiscalização do Tribunal de Contas
A ERSE está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos da legislação competente.

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