Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 _____________________ |
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Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro
Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.
2 - A presente lei altera ainda o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, pelas Leis n.os 60-A/2005, de 30 de Dezembro, 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 21/2006, de 23 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 64/2008, de 5 de Dezembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e o artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
3 - A presente lei altera, igualmente, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro. |
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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro |
Os artigos 24.º, 53.º, 72.º e 84.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito.
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 66-A/2007, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, de cada município não pode exceder o que existia em 31 de Dezembro de 2010.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 72.º
[...]
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas até ao montante contratual equivalente a (euro) 5 543 221 764, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 84.º
[...]
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de (euro) 22 479 000 000.»
Consultar a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 3.º Alteração dos mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix e xvi anexos à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro |
Os mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix e xvi a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, são alterados de acordo com as redacções constantes dos anexos i a x à presente lei, da qual fazem parte integrante. |
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Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro |
São aditados à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, os artigos 9.º-A, 141.º-A e 185.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC
Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.
Artigo 141.º-A
Receita da sobretaxa extraordinária
A receita da sobretaxa extraordinária constante do mapa i, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante:
a) Reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro;
b) Nos termos da alínea anterior, não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 185.º-A
Norma interpretativa
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respectiva região autónoma, devendo o Estado proceder directamente à sua entrega às autarquias locais.»
Consultar a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro |
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Revogado.)
9 - A avaliação geral referida nos números anteriores obedece ao disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-P.
10 - Ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.»
Consultar o Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro |
São aditados ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na sua actual redacção, os artigos 15.º-A a 15.º-P, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A
Princípios da avaliação geral
1 - A avaliação geral é promovida de acordo com os princípios gerais do procedimento tributário e os princípios técnicos da avaliação imobiliária.
2 - A avaliação geral é regida pelos princípios da legalidade, da simplicidade de termos e da celeridade do procedimento, da economia, da eficiência e da eficácia, no respeito pelas garantias dos contribuintes.
3 - Os peritos locais e os peritos avaliadores independentes actuam ao abrigo dos princípios da independência técnica, da imparcialidade e da responsabilidade, devendo interagir nos locais da situação dos prédios urbanos numa relação de proximidade com as populações, com recurso aos meios de informação ao seu dispor.
4 - As partes interessadas no procedimento de avaliação geral de prédio urbano devem agir de boa-fé e estão sujeitas a um dever de cooperação especial, prestando a assistência adequada e tempestiva e as informações necessárias à determinação do respectivo valor patrimonial tributário.
Artigo 15.º-B
Administração operacional da avaliação geral
1 - A Direcção-Geral dos Impostos prossegue as atribuições de administração e gestão operacional da avaliação geral.
2 - A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros prossegue as atribuições de implementação e gestão das infra-estruturas tecnológicas da avaliação geral e de prestação de apoio técnico à gestão dos sistemas de informação.
3 - À Direcção de Serviços das Avaliações compete o planeamento, o acompanhamento e o controlo da avaliação geral, coordenando a actividade dos peritos locais e prestando-lhes o apoio técnico necessário.
4 - Compete aos chefes de finanças fiscalizar a actuação dos peritos locais tendo em conta, designadamente, os princípios constantes do n.º 3 do artigo 15.º-A.
Artigo 15.º-C
Iniciativa do procedimento
1 - A iniciativa da avaliação de um prédio urbano no âmbito da avaliação geral cabe aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos.
2 - Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação.
3 - Nos casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no mesmo prazo.
4 - Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o perito local deve proceder à determinação das referidas áreas no local de situação do prédio sempre que se mostre necessário.
Artigo 15.º-D
Valor patrimonial tributário
1 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos objecto da avaliação geral são determinados por avaliação directa, nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
2 - Para efeitos da avaliação geral, o valor base dos prédios edificados (Vc), o coeficiente de localização (Cl) e o coeficiente de vetustez (Cv), previstos nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do CIMI, são os vigentes e determináveis em 30 de Novembro de 2011.
3 - Na avaliação geral não é obrigatória a vistoria do prédio a avaliar.
4 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto da avaliação geral entram em vigor:
a) Em 31 de Dezembro de 2012, para efeitos do imposto municipal sobre imóveis;
b) No momento da ocorrência dos respectivos factos tributários, para efeitos dos restantes impostos.
5 - As decisões relativas a requerimentos e a pedidos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações nos termos dos artigos 15.º-F e 15.º-G reportam-se às datas referidas no número anterior.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos prédios urbanos que, antes das datas aí referidas, sejam avaliados nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 3 do artigo 130.º do CIMI e no artigo 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 15.º-E
Notificação do valor patrimonial tributário apurado na avaliação geral
1 - O valor patrimonial tributário do prédio urbano resultante da avaliação geral é notificado ao sujeito passivo por transmissão electrónica de dados ou, não sendo tal possível, por via postal registada.
2 - As notificações por via postal registada presumem-se realizadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
3 - À câmara municipal da área da situação do prédio urbano é disponibilizada, por via electrónica, a informação relativa ao resultado da avaliação geral, para os efeitos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 15.º-F
Segunda avaliação de prédios urbanos
1 - Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordem com o resultado da avaliação geral de prédio urbano, podem, respectivamente, requerer ou promover a segunda avaliação, no prazo de 30 dias a contar da data em que o sujeito passivo tenha sido notificado.
2 - A segunda avaliação é realizada nos termos do artigo 15.º-D, por um perito avaliador independente designado pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) e é concluída no prazo de 60 dias após a entrada do pedido.
3 - O pedido de segunda avaliação é dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio e instruído nesse serviço periférico local.
4 - Ficam a cargo do sujeito passivo as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou aumente.
5 - Ficam a cargo da câmara municipal as despesas da segunda avaliação efectuada a seu pedido, com o limite mínimo de 2 UC, sempre que o valor contestado se mantenha ou reduza.
6 - A decisão da segunda avaliação é notificada nos termos do artigo anterior.
Artigo 15.º-G
Impugnação
A decisão da segunda avaliação prevista no artigo anterior é susceptível de impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os fundamentos mencionados no artigo 77.º do CIMI.
Artigo 15.º-H
Matriz predial
Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 15.º-F ou, tendo sido pedida segunda avaliação, no momento em que a respectiva decisão produza os seus efeitos, os serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos procedem à actualização da matriz em resultado da avaliação geral do prédio urbano.
Artigo 15.º-I
Peritos locais da avaliação geral
1 - Em cada serviço de finanças existem um ou mais peritos locais, nomeados pelo director-geral dos Impostos, que prestam serviço durante a realização da avaliação geral.
2 - Compete ao perito local realizar as avaliações gerais dos prédios urbanos que lhe forem cometidas.
3 - O número de peritos locais, em cada serviço de finanças, é fixado pelo director-geral dos Impostos.
4 - A designação dos peritos locais deve respeitar o previsto no artigo 63.º do CIMI.
5 - A Direcção-Geral dos Impostos pode, para a designação dos peritos locais, solicitar a colaboração das ordens profissionais e de associações profissionais com atribuições nas áreas técnicas adequadas à realização da avaliação geral.
Artigo 15.º-J
Peritos avaliadores independentes da avaliação geral
1 - Os peritos avaliadores independentes a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º-F são nomeados pela CNAPU, competindo-lhes proceder à segunda avaliação mencionada no mesmo artigo.
2 - Os peritos avaliadores independentes constam de listas organizadas por distrito e por ordem alfabética, com observância dos critérios constantes do n.º 3 do artigo 63.º do CIMI.
3 - Na designação dos peritos avaliadores independentes, a CNAPU tem em consideração o seu domicílio e a localização do prédio urbano a avaliar, com vista a uma maior economia de custos.
Artigo 15.º-L
Remunerações, impedimentos, posse e substituição dos peritos
1 - As remunerações dos peritos locais e dos peritos avaliadores independentes são fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
2 - Na avaliação geral não são abonadas as despesas de transportes, excepto as incorridas pelos peritos avaliadores independentes.
3 - Na avaliação geral, são aplicáveis aos peritos locais e aos peritos avaliadores independentes, com as necessárias adaptações, as regras de impedimentos e de substituição previstas nos artigos 69.º e 70.º do CIMI.
Artigo 15.º-M
Financiamento da avaliação geral de prédios urbanos
1 - Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afecta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respectivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º
2 - A verba a afectar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Artigo 15.º-N
Prédios urbanos arrendados
1 - No caso de prédio ou parte de prédio urbano abrangido pela avaliação geral que esteja arrendado por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, o valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.
2 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados, nos termos do número anterior, devem apresentar, até ao dia 31 de Agosto de 2012, participação de que constem a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças.
3 - A participação referida no número anterior deve ser acompanhada de fotocópia autenticada do contrato escrito ou na sua falta por meios de prova idóneos nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
4 - A participação deve ainda ser acompanhada de cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 até ao mês anterior à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios arrendados nos termos do n.º 1.
5 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto no presente artigo, é objecto de notificação ao respectivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.
6 - O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do presente artigo, não é aplicável, prevalecendo, para todos os efeitos, o valor patrimonial tributário determinado na avaliação geral, nas seguintes situações:
a) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4 nos prazos estabelecidos nos números anteriores;
b) Não declaração de rendas, até 31 de Outubro de 2011, referentes aos contratos de arrendamento previstos no n.º 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes aos períodos de tributação compreendidos entre 2001 e 2010;
c) Divergência entre a renda participada e a constante daquelas declarações;
d) Não declaração de rendas referentes aos contratos de arrendamento previstos no n.º 1 para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2011;
e) Transmissão onerosa ou doação do prédio ou parte do prédio urbano; ou
f) Cessação do contrato de arrendamento referido no n.º 1.
7 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3 e 4 ou as omissões ou inexactidões da participação prevista no n.º 2, quando não devam ser punidos pelo crime de fraude fiscal, constituem contra-ordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
8 - O valor patrimonial tributário, para efeitos exclusivamente de IMI, de prédio ou parte de prédio urbano fixado nos termos do disposto no presente artigo pode ser revisto quando se proceder à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano.
Artigo 15.º-O
Regime de salvaguarda de prédios urbanos
1 - A colecta do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos de 2013 e 2014, respectivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada um desses anos, do maior dos seguintes valores:
a) (euro) 75; ou
b) Um terço da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos.
2 - A colecta do IMI de prédio ou parte de prédio urbano objecto da avaliação geral, destinado à habitação própria e permanente de sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 4898, não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada, em cada ano, de um valor igual a (euro) 75.
3 - No caso de o sujeito passivo deixar de beneficiar do regime previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto no n.º 1 relativamente à diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a) Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do Código do IMI;
b) Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI;
c) Aos prédios em que se verifique uma alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de Dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.
Artigo 15.º-P
Direito subsidiário
À avaliação geral de prédios urbanos aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI e demais legislação complementar.»
Consultar o Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 7.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis |
O artigo 62.º do CIMI, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 62.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Organizar listas de peritos avaliadores independentes por distrito e por ordem alfabética e designar os mesmos para efeitos da segunda avaliação de prédios urbanos, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a redacção actual.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro |
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Fica ressalvado do disposto no número anterior o regime constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio, no que respeita às equipas de vigilância às escolas, o regime constante do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, no que se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, bem como o regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções com uma terça parte da pensão que lhes seja devida.» |
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Artigo 9.º Norma revogatória |
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Artigo 10.º Entrada em vigor e produção de efeitos |
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, prevista no artigo 8.º, reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2011.
3 - A revogação dos n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, prevista no artigo anterior, produz efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2012.
4 - Aos prédios urbanos inscritos na matriz e objecto de transmissão onerosa ou gratuita ocorrida até 31 de Dezembro de 2011 aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Aprovada em 4 de Novembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 25 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Novembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
MAPA I
Receitas dos serviços integrados, por classificação económica
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ANEXO II
MAPA II
Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos
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ANEXO III
MAPA III
Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional
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ANEXO IV
MAPA IV
Despesas dos serviços integrados, por classificação económica
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ANEXO V
MAPA V
Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo
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ANEXO VI
MAPA VI
Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
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ANEXO VII
MAPA VII
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo
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ANEXO VIII
MAPA VIII
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional
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ANEXO IX
MAPA IX
Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica
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ANEXO X
MAPA XVI
Despesas correspondentes a programas
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