DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO) |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2013, de 05 de Março! |
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- Lei n.º 23/2013, de 05/03 - Lei n.º 60/2012, de 09/11 - Lei n.º 31/2012, de 14/08 - Lei n.º 63/2011, de 14/12 - DL n.º 52/2011, de 13/04 - Lei n.º 43/2010, de 03/09 - DL n.º 35/2010, de 15/04 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - Rect. n.º 2/2009, de 19/01 - DL n.º 226/2008, de 20/11 - Lei n.º 61/2008, de 31/10 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - Rect. n.º 22/2008, de 24/04 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 99/2007, de 23/10 - DL n.º 303/2007, de 24/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - Lei n.º 14/2006, de 26/04 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Lei n.º 6/2006, de 27/02 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Rect. n.º 26/2004, de 24/02 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Lei n.º 13/2002, de 19/02 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11 - DL n.º 272/2001, de 13/10 - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12 - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09 - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08 - DL n.º 183/2000, de 10/08 - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - DL n.º 315/98, de 20/10 - DL n.º 269/98, de 01/09 - DL n.º 125/98, de 12/05 - DL n.º 180/96, de 25/09 - Lei n.º 6/96, de 29/02
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SUMÁRIO Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
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Artigo 734.º Agravos que sobem imediatamente |
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Artigo 735.º Subida diferida |
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Artigo 736.º Agravos que sobem nos próprios autos |
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Artigo 737.º Agravos que sobem em separado |
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Artigo 738.º Subida dos agravos nos procedimentos cautelares |
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Artigo 739.º Subida dos agravos nos incidentes |
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Artigo 740.º Agravos com efeito suspensivo |
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Artigo 741.º Fixação da subida e do efeito do recurso |
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Artigo 742.º Notificação do despacho - Peças que hão-de instruir o recurso |
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Artigo 743.º Oferecimento das alegações |
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Artigo 744.º Sustentação do despacho ou reparação do agravo |
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Artigo 745.º Termos a seguir quando o agravo suba imediatamente nos próprios autos |
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Artigo 747.º Termos a seguir quando o agravo não suba imediatamente |
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Artigo 748.º Indicação dos agravos retidos que mantêm interesse para o agravante |
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Artigo 749.º Aplicação do regime do julgamento da apelação |
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Artigo 750.º Efeitos da deserção ou desistência do agravo |
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Artigo 751.º Questões prévias |
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Artigo 752.º Preparação e julgamento |
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Artigo 753.º Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância |
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Artigo 754.º Decisões de que cabe agravo na 2.ª instância |
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Artigo 755.º Fundamentos do agravo |
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Artigo 756.º Agravos continuados |
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Artigo 757.º Agravos que apenas sobem a final |
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Artigo 758.º Agravos com efeito suspensivo |
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Artigo 759.º Fixação da subida e do efeito |
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Artigo 760.º Expedição do agravo quando subir imediatamente |
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Artigo 761.º Termos quando o agravo não subir imediatamente |
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Artigo 762.º Regime do julgamento |
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SECÇÃO IV
Recurso para uniformização de jurisprudência
| Artigo 763.º Fundamento do recurso |
1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 303/2007, de 24/08
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Artigo 764.º Prazo para a interposição |
1 - O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
2 - O recorrido dispõe de prazo idêntico para responder à alegação do recorrente, contado da data em que tenha sido notificado da respectiva apresentação. |
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Artigo 765.º Instrução do requerimento |
1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido.
2 - Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. |
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Artigo 766.º Recurso por parte do Ministério Público |
O recurso de uniformização de jurisprudência deve ser interposto pelo Ministério Público, mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência. |
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Artigo 767.º Apreciação liminar |
1 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 685.º-C, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 765.º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 763.º
2 - Da decisão do relator pode o recorrente reclamar para a conferência.
3 - Findo o prazo de resposta do recorrido, a conferência decide da verificação dos pressupostos do recurso, incluindo a contradição invocada como seu fundamento.
4 - O acórdão da conferência previsto no número anterior é irrecorrível, sem prejuízo de o pleno das secções cíveis, ao julgar o recurso, poder decidir em sentido contrário. |
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Artigo 768.º Efeito do recurso |
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Artigo 769.º Prestação de caução |
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução. |
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Artigo 770.º Julgamento e termos a seguir quando o recurso é procedente |
1 - Ao julgamento do recurso é aplicável o disposto no artigo 732.º-B, com as necessárias adaptações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 766.º, a decisão que verifique a existência da contradição jurisprudencial revoga o acórdão recorrido e substitui-o por outro em que se decide a questão controvertida.
3 - A decisão de provimento do recurso não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo. |
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SECÇÃO V
Revisão
| Artigo 771.º Fundamentos do recurso |
A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
e) Tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
g) O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 665.º, por se não ter apercebido da fraude. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 303/2007, de 24/08
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Artigo 772.º Prazo para a interposição |
1 - O recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.
2 - O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados:
a) No caso da alínea a) do artigo 771.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão;
b) No caso da alínea f) do artigo 771.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva;
c) No caso da alínea g) do artigo 771.º, desde que o recorrente teve conhecimento da sentença;
d) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.
3 - Nos casos previstos na segunda parte do n.º 3 do artigo 680.º, o prazo previsto no n.º 2 não finda antes de decorrido um ano sobre a aquisição da capacidade por parte do incapaz ou sobre a mudança do seu representante legal.
4 - Se, porém, devido a demora anormal na tramitação da causa em que se funda a revisão existir risco de caducidade, pode o interessado interpor recurso mesmo antes de naquela ser proferida decisão, requerendo logo a suspensão da instância no recurso, até que essa decisão transite em julgado.
5 - As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 303/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 773.º Instrução do requerimento |
1 - No requerimento de interposição, que é autuado por apenso, o recorrente alega os factos constitutivos do fundamento do recurso e, no caso da alínea g) do artigo 771.º, o prejuízo resultante da simulação processual.
2 - Nos casos das alíneas a), c), f) e g) do artigo 771.º, o recorrente, com o requerimento de interposição, apresenta certidão, consoante os casos, da decisão ou do documento em que se funda o pedido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 303/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03 -3ª versão: Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
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Artigo 774.º Admissão do recurso |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 685.º-C, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo anterior ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
2 - Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 20 dias.
3 - O recebimento do recurso não suspende a execução da decisão recorrida.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/8.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 303/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 775.º Julgamento da revisão |
1 - Salvo nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, o tribunal, logo em seguida à resposta do recorrido ou ao termo do prazo respectivo, conhece do fundamento da revisão, precedendo as diligências consideradas indispensáveis.
2 - Nos casos das alíneas b), d) e g) do artigo 771.º, segue-se, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo, os termos do processo sumário.
3 - Quando o recurso tenha sido dirigido a algum tribunal superior, pode este requisitar ao tribunal de 1.ª instância, de onde o processo subiu, as diligências que se mostrem necessárias e que naquele não possam ter lugar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 303/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 776.º Termos a seguir quando a revisão é procedente |
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente, é revogada a decisão recorrida, observando-se o seguinte:
a) No caso da alínea e) do artigo 771.º, anulam-se os termos do processo posteriores à citação do réu ou ao momento em que devia ser feita e ordena-se que o réu seja citado para a causa;
b) Nos casos das alíneas a), c) e f) do artigo 771.º, profere-se nova decisão, procedendo-se às diligências absolutamente indispensáveis e dando-se a cada uma das partes o prazo de 20 dias para alegar por escrito;
c) Nos casos das alíneas b) e d) do artigo 771.º, ordena-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado.
2 - No caso da alínea g) do artigo 771.º, se o fundamento da revisão for julgado procedente anula-se a decisão recorrida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 199/2003, de 10/09 - DL n.º 303/2007, de 24/08
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Artigo 777.º Prestação de caução |
Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 778.º Fundamento do recurso |
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Artigo 779.º Instrução do recurso |
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Artigo 780.º Prazo para a interposição |
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Artigo 781.º Termos do recurso no caso de seguimento |
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Artigo 782.º Termos a seguir no recurso dirigido aos tribunais superiores |
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SUBTÍTULO II
Do processo sumário
| Artigo 783.º Prazo para a contestação |
O réu é citado para contestar no prazo de 20 dias. |
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Artigo 784.º Julgamento nas acções não contestadas |
Quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial. |
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Artigo 785.º Resposta à contestação |
Se for deduzida alguma excepção, pode o autor, nos 10 dias subsequentes à notificação ordenada pelo artigo 492.º, responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção. |
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Artigo 786.º Resposta à reconvenção |
Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 20 dias. |
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Artigo 787.º Termos posteriores aos articulados |
1 - Findos os articulados, observar-se-á o disposto nos artigos 508.º a 512.º-A, mas a audiência preliminar só se realiza quando a complexidade da causa ou a necessidade de actuar o princípio do contraditório o determinem; se a selecção da matéria de facto controvertida se revestir de simplicidade, o juiz pode abster-se de fixar a base instrutória.
2 - Não havendo lugar à realização de audiência preliminar e ainda que tenha de ser elaborado despacho saneador para decisão sobre as matérias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 510.º ou sobre incidente de intervenção de terceiros, o juiz pode abster-se de proceder à selecção da matéria de facto, nos termos do n.º 2 do artigo 508.º-B, se se verificar a situação prevista na parte final do número anterior.
3 - No caso de não ter havido saneamento e condensação do processo, o juiz ordena a notificação das partes para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 512.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 375-A/99, de 20/09
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Artigo 788.º Prazo de cumprimento das cartas |
É de 30 dias o prazo de cumprimento das cartas. |
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Artigo 789.º Limitações ao número de testemunhas |
É reduzido a 10 o limite do número de testemunhas a que se refere o artigo 632.º e a 3 o limite fixado no artigo 633.º |
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Artigo 790.º Designação da audiência de discussão e julgamento |
l - A discussão do aspecto jurídico da causa é oral e em cada um dos debates os advogados só podem usar uma vez da palavra e por tempo não excedente a uma hora.
2 - No caso de adiamento, a discussão e julgamento devem efectuar-se num dos 30 dias imediatos. Não pode haver segundo adiamento, salvo se não for possível constituir o tribunal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 791.º Audiência de discussão e julgamento |
1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.
2 - Quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência.
3 - A decisão da matéria de facto constará de despacho proferido imediatamente, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior e nos artigos 652.º a 655.º. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - Lei n.º 3/99, de 13/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
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Artigo 792.º Efeito da apelação |
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SUBTÍTULO III
Do processo sumaríssimo
| Artigo 793.º Petição inicial |
O autor exporá, sem necessidade de forma articulada, a sua pretensão e os respectivos fundamentos, oferecendo logo as provas. |
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Artigo 794.º Citação, contestação e rol de testemunhas |
1 - O réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar, devendo oferecer logo as respectivas provas.
2 - A contestação é notificada ao autor. |
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Artigo 795.º Apreciação imediata das questões |
1 - Findos os articulados, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.
2 - Se a acção tiver de prosseguir, é logo marcado dia para a audiência final, que deve efectuar-se dentro de 30 dias, não sendo aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 375-A/99, de 20/09
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Artigo 796.º Audiência final |
1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procura conciliá-las; se o não conseguir, inquirirá as testemunhas, que não podem exceder seis por cada parte, e determinará a realização das restantes diligências probatórias.
2 - A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento.
3 - A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer.
4 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação, salvo se a parte que as indicou requerer oportunamente que sejam notificadas.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 375-A/99, de 20/09 - DL n.º 183/2000, de 10/08
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Artigo 800.º Força da decisão proferida pelo tribunal |
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TÍTULO III
Do processo de execução
SUBTÍTULO I
Das disposições gerais
| Artigo 801.º Âmbito de aplicação |
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Artigo 802.º Requisitos da obrigação exequenda |
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo. |
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Artigo 803.º Escolha da prestação na obrigação alternativa |
1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, este é citado pelo agente de execução para se opor à execução e notificado para, no mesmo prazo da oposição, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
2 - Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efectuar, nos termos do n.º 1.
3 - Na falta de escolha pelo devedor ou por terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, esta é efectuada pelo credor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09 -3ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 804.º Obrigação condicional ou dependente de prestação |
1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.
2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respectivas provas.
3 - No caso previsto no número anterior, o agente de execução promove a intervenção do tribunal, que aprecia sumariamente a prova produzida, a menos que o juiz entenda necessário ouvir o devedor.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º
5 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.
6 - Os n.os 7 e 8 do artigo 805.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.
4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença judicial, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o agente de execução cita, de imediato, o executado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º
5 - Nos casos previstos no número anterior, havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 380.º
6 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 380.º-A, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação.
7 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objecto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.
8 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.
9 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 806.º Registo informático de execuções |
1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:
a) Identificação do processo de execução;
b) Identificação do agente de execução;
c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º e incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de identificação civil e de identificação fiscal;
d) Pedido;
e) Bens indicados para penhora;
f) Bens penhorados;
g) Identificação dos créditos reclamados.
2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
b) A extinção com pagamento parcial;
c) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B.
3 - Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pelo agente de execução.
4 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
a) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo especial de insolvência;
b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.
5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 199/2003, de 10/09 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03 -3ª versão: DL n.º 199/2003, de 10/09 -4ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03
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Artigo 807.º Rectificação, actualização, eliminação e consulta dos dados |
1 - A rectificação ou actualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo.
2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido extinta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.
3 - Após o pagamento integral, o registo da execução finda é eliminado imediata e oficiosamente pelo agente de execução.
4 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução;
c) Pelo titular dos dados;
d) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 808.º Agente de execução |
1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações.
2 - Compete ao agente de execução liquidar os créditos dos credores e efectuar imediatamente todos os pagamentos nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 - O agente de execução é designado pelo exequente, de entre os agentes de execução inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista fornecida para o efeito pela Câmara dos Solicitadores.
4 - Não havendo agente de execução inscrito ou registado na comarca ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, pode o exequente requerer que as diligências de execução previstas no presente título sejam realizadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
5 - Nas execuções em que o Estado seja exequente, todas as diligências de execução previstas no presente título são realizadas por oficial de justiça.
6 - O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.
7 - A substituição ou destituição referidas no número anterior produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efectuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 - As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca de execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou do Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área ou, na sua falta, por oficial de justiça.
9 - A solicitação do oficial de justiça prevista no número anterior é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio electrónico.
10 - O agente de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º
11 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, o agente de execução identifica-se nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
12 - Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e os demais actos no prazo de 10 dias.
13 - Não se aplica o estatuto de agente de execução aos oficiais de justiça que realizem diligências de execução nos termos dos n.os 4, 5 e 8. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - Lei n.º 14/2006, de 26/04 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03 -3ª versão: Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 -4ª versão: Lei n.º 14/2006, de 26/04 -5ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
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Artigo 809.º Juiz de execução |
1 - Sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas na lei, compete ao juiz de execução:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2 - Quando os pedidos de intervenção do juiz, ao abrigo das alíneas c) e d) do número anterior, sejam manifestamente injustificados, o juiz pode aplicar multa aos requerentes que não sejam agentes de execução.
3 - Quando os pedidos de intervenção do juiz efectuados por agente de execução ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 sejam manifestamente injustificados, o juiz aplica multa de montante fixado entre 0,5 e 5 UC e notifica, por meios electrónicos, o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03 -3ª versão: Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
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SUBTÍTULO II
Da execução para pagamento de quantia certa
CAPÍTULO ÚNICO
Do processo comum
SECÇÃO I
Fase introdutória
| Artigo 810.º Requerimento executivo |
1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:
a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil e de identificação fiscal;
b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Designa o agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 808.º;
d) Indica o fim da execução;
e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
f) Formula o pedido;
g) Declara o valor da causa;
h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando assim caiba ao credor;
i) Indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas e os bens deste, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;
j) Requer a citação prévia ou a dispensa de citação prévia, nos casos em que é admissível.
2 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
3 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
4 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:
a) Quanto aos prédios, indicar:
i) A sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou, caso não tenham, a sua situação e confrontações;
ii) O artigo matricial; e
iii) O número da descrição, freguesia e concelho, se estiverem descritos no registo predial ou, caso não estejam, a sua natureza, freguesia e concelho;
b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação, indicando, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, a respectiva matrícula;
c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;
d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
6 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos e do referido no n.º 3 do artigo 467.º, o requerimento executivo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve ser acompanhado:
a) Da cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente;
b) Do código de acesso a certidões disponibilizadas electronicamente relativas aos bens penhoráveis indicados que tenha sido possível obter, designadamente relativas ao registo predial, registo comercial e registo automóvel;
c) Da cópia ou dos originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados, quando não existam as certidões referidas na alínea anterior; e
d) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, nos termos do artigo 150.º-A.
7 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrónica e enviados pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos termos do artigo 138.º-A, não havendo lugar à autuação da execução.
8 - Para os efeitos do número anterior, o sistema informático assegura, de forma automática e oficiosa:
a) A criação de um número único do processo de execução e a sua distribuição, com a apresentação do requerimento executivo;
b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais documentos que o acompanhem ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo.
9 - O modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo e das cópias, documentos e comprovativos que o acompanham são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
10 - As partes que constituam mandatário devem entregar o requerimento executivo por via electrónica, nos termos definidos no número anterior.
11 - A parte que, estando obrigada à entrega do requerimento executivo por via electrónica, proceda à entrega do requerimento em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de uma unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º
12 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita por meios electrónicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03 -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
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Artigo 811.º Recusa do requerimento |
1 - O agente de execução recusa receber o requerimento quando:
a) Não obedeça ao modelo aprovado ou omita alguns dos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 810.º;
b) Não seja apresentada a cópia ou o título executivo ou seja manifesta a insuficiência da cópia ou do título apresentado;
c) Se verifique omissão prevista nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 474.º
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos.
3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação.
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento em falta, extingue-se a execução, sendo dela notificado apenas o exequente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03 -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
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Artigo 811.º-A Designação do agente de execução pela secretaria |
1 - Não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática fornecida pela Câmara dos Solicitadores.
2 - A designação referida no número anterior é integralmente realizada por meios electrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, de entre os agentes de execução inscritos ou registados na comarca ou, na sua falta, entre os inscritos ou registados nas comarcas limítrofes.
3 - O agente de execução designado nos termos dos números anteriores é notificado pela secretaria da sua designação, por meios electrónicos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 811.º-B Aperfeiçoamento do requerimento executivo |
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Artigo 812.º Despacho liminar e citação prévia |
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Artigo 812.º-A Dispensa do despacho liminar |
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Artigo 812.º-B Dispensa da citação prévia |
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Artigo 812.º-C Diligências iniciais |
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o agente de execução que receba o processo analisa-o e inicia imediatamente as consultas e as diligências prévias à penhora nos termos dos artigos 832.º e 833.º-A, e procede à penhora nas execuções baseadas em:
a) Decisão judicial ou arbitral;
b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória;
c) Documento exarado ou autenticado, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:
i) O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;
ii) Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa ou equiparada;
d) Qualquer outro título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que não tenham sido indicados à penhora, pelo exequente, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.
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Artigo 812.º-D Remessa do processo para despacho liminar |
O agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê-lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes casos:
a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário;
b) No caso dos n.os 2 e 3 do artigo 804.º;
c) Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro;
d) Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro;
e) Se o agente de execução duvidar da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor;
f) Se o agente de execução suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 812.º-E;
g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de transacção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 63/2011, de 14/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11
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Artigo 812.º-E Indeferimento liminar |
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.
2 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º
4 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
5 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 3 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.
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Artigo 812.º-F Citação prévia e dispensa de citação prévia |
1 - A penhora é efectuada sem citação prévia do executado nos casos do artigo 812.º-C, excepto quando a citação prévia pelo agente de execução tenha sido requerida pelo exequente.
2 - Nos processos remetidos ao juiz pelo agente de execução para despacho liminar nos termos do artigo 812.º-D, há sempre citação prévia, sem necessidade de despacho do juiz:
a) Quando, em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia;
b) No caso do n.º 4 do artigo 805.º;
c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia;
d) Quando, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.
3 - Nos processos remetidos ao juiz pelo agente de execução, de acordo com o artigo 812.º-D, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.
4 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo.
5 - Ocorrendo especial dificuldade em efectuar a citação prévia, designadamente por ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a sua realização, a requerimento do exequente, quando, nos termos do n.º 3, a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.
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SECÇÃO II
Oposição à execução
| Artigo 813.º Oposição à execução e à penhora |
1 - O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora.
2 - Com a oposição à execução cumula-se a oposição à penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 863.º-A.
3 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o opoente.
4 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 486.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
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Artigo 814.º Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção |
1 - Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.
3 - Nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o expediente respeitante à injunção é enviado oficiosamente e exclusivamente por via electrónica ao tribunal competente para a execução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 815.º Fundamentos de oposição à execução baseada em decisão arbitral |
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Artigo 816.º Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título |
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Artigo 817.º Termos da oposição è execução |
1 - A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando:
a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º;
c) For manifestamente improcedente.
2 - Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
3 - À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
4 - A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 818.º Efeito do recebimento da oposição |
1 - Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução ou quando, tendo o opoente impugnado a assinatura do documento particular e apresentado documento que constitua princípio de prova, o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão.
2 - Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou da substituição da penhora.
3 - A execução suspensa prosseguirá se a oposição estiver parada durante mais de 30 dias, por negligência do opoente em promover os seus termos.
4 - Quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência da oposição, sem prestar caução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09 -3ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 819.º Responsabilidade do exequente |
Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 820.º Rejeição e aperfeiçoamento |
1 - Sem prejuízo da remessa do processo para despacho liminar nos termos do disposto no artigo 812.º-C, o juiz pode conhecer oficiosamente das questões a que aludem os n.os 1 e 3 do artigo 812.º-E, bem como a alínea g) do artigo 812.º-D, até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados.
2 - Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, ordenando-se o levantamento da penhora, sem prejuízo de prosseguir com objecto restrito quando a rejeição for parcial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03 - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03 -3ª versão: Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
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SECÇÃO III
Penhora
SUBSECÇÃO I
Bens que podem ser penhorados
| Artigo 821.º Objecto da execução |
1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.
3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
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Artigo 822.º Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis |
São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
a) As coisas ou direitos inalienáveis;
b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
e) Os túmulos;
f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 823.º Bens relativamente impenhoráveis |
1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
a) O executado os indicar para penhora;
b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2003, de 08/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
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Artigo 824.º Bens parcialmente penhoráveis |
1 - São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
4 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.
5 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, reduz para metade a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais.
6 - Para além das situações previstas nos n.os 4 e 5, a requerimento do executado, pode o agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
7 - O agente de execução pode, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo e o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, ouvido o executado, propor ao juiz o afastamento do disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
8 - As decisões do agente de execução previstas nos n.os 4 a 7 são fundamentadas e susceptíveis de reclamação para o juiz.
9 - As propostas enviadas pelo agente de execução ao tribunal nos termos dos n.os 6 e 7 contêm um projecto de decisão fundamentada que o juiz pode sustentar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 180/96, de 25/09 - DL n.º 38/2003, de 08/03 - DL n.º 226/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12 -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09 -3ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
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Artigo 824.º-A Impenhorabilidade de quantias pecuniárias ou depósitos bancários |
São impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
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