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  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 20/98, de 02/11
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
   - Lei n.º 33-A/96, de 26/08
   - Lei n.º 23/92, de 20/08
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto)
     - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10)
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SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 199.º
Nomeação de defensor
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

  Artigo 200.º
Exame do processo
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

  Artigo 201.º
Defesa do arguido
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

  Artigo 202.º
Relatório
Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60/98, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10

  Artigo 203.º
Notificação da decisão
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 204.º
Nulidades e irregularidades
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

SUBSECÇÃO II
Abandono do lugar
  Artigo 205.º
Auto por abandono
Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 206.º
Presunção da intenção de abandono
1 - A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

SECÇÃO IV
Revisão de decisões disciplinares
  Artigo 207.º
Revisão
1 - As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
2 - A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 208.º
Processo
1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 209.º
Sequência do processo de revisão
1 - Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 210.º
Procedência da revisão
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
2 - Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

CAPÍTULO IX
Inquéritos e sindicâncias
  Artigo 211.º
Inquéritos e sindicâncias
1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 212.º
Instrução
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 213.º
Relatório
Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 214.º
Conversão em processo disciplinar
1 - Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

CAPÍTULO X
Órgãos auxiliares
  Artigo 215.º
Secretarias e funcionários
1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Prevenção e investigação criminal;
b) Cooperação judiciária internacional;
c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;
d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato;
e) Notação e análise estatística;
f) Comunicações e apoio informático.
3 - Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 216.º
Regime supletivo
Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 217.º
Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais
Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.º, n.º 2, na redacção anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 218.º
Aplicação do n.º 3 do artigo 153.º
O regime de antiguidade estabelecido no n.º 3 do artigo 153.º é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 219.º
Antiguidade
1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.
2 - São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 220.º
Situações ressalvadas
1 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 224.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 101.º, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

  Artigo 221.º
Providências fiscais e orçamentais
1 - A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens em depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
2 - O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto

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