Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 33-A/96, de 26/08 - Lei n.º 23/92, de 20/08 - Lei n.º 2/1990, de 20/01
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08) - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04) - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07) - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto) - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11) - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08) - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08) - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08) - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01) - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10) | |
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SUMÁRIOEstatuto do Ministério Público - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 200.º Exame do processo |
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/98, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10
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Artigo 201.º Defesa do arguido |
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
2 - Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/98, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10
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Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/98, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 47/86, de 15/10
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Artigo 203.º Notificação da decisão |
A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 198.º
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Artigo 204.º Nulidades e irregularidades |
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias contados da data do seu conhecimento.
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SUBSECÇÃO II
Abandono do lugar
| Artigo 205.º Auto por abandono |
Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.
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Artigo 206.º Presunção da intenção de abandono |
1 - A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
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SECÇÃO IV
Revisão de decisões disciplinares
| Artigo 207.º Revisão |
1 - As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
2 - A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
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1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
2 - O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
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Artigo 209.º Sequência do processo de revisão |
1 - Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
2 - Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
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Artigo 210.º Procedência da revisão |
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
2 - Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
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CAPÍTULO IX
Inquéritos e sindicâncias
| Artigo 211.º Inquéritos e sindicâncias |
1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
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São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.
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Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
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Artigo 214.º Conversão em processo disciplinar |
1 - Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.
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CAPÍTULO X
Órgãos auxiliares
| Artigo 215.º Secretarias e funcionários |
1 - Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.
2 - Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:
a) Prevenção e investigação criminal;
b) Cooperação judiciária internacional;
c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;
d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato;
e) Notação e análise estatística;
f) Comunicações e apoio informático.
3 - Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.
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CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 216.º Regime supletivo |
Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.
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Artigo 217.º Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais |
Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime de coadjuvação estabelecido no artigo 45.º, n.º 2, na redacção anterior.
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Artigo 218.º Aplicação do n.º 3 do artigo 153.º |
O regime de antiguidade estabelecido no n.º 3 do artigo 153.º é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.
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1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.
2 - São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.
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Artigo 220.º Situações ressalvadas |
1 - Mantém-se em vigor o disposto no n.º 1 do artigo 224.º da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 102.º e no n.º 3 do artigo 101.º, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.
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Artigo 221.º Providências fiscais e orçamentais |
1 - A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens em depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos.
2 - O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
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