DL n.º 282/77, de 05 de Julho ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 29 de Julho de 1977! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o nova Estatuto da Ordem dos Médicos, instituída pelo Decreto-Lei n.º 29171, de 24 de Novembro de 1938 _____________________ |
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Artigo 101.º |
As dúvidas que surjam na aplicação deste Estatuto serão resolvidas pelo Conselho Nacional Executivo ou, se este assim o entender, pelo plenário dos conselhos regionais. |
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CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
| Artigo 102.º |
O Conselho Nacional Executivo apresentará, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Estatuto, os regulamentos, geral e especiais, que constituirão o regimento da Ordem dos Médicos, de acordo com o preceituado neste diploma. |
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1. Até à eleição e entrada em funções dos órgãos constantes deste Estatuto a Ordem dos Médicos será gerida pela comissão directiva provisória do Sul e pelas direcções da Ordem dos Médicos do Norte e do Centro, que se reunirão em inter-regionais sempre que necessário.
2. As atribuições do Conselho Nacional Executivo serão exercidas pela inter-regional. |
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Enquanto não forem aprovados os regulamentos e o Código de Deontologia Médica previstos neste Estatuto, mantêm-se as disposições legais que regulam a matéria. |
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Enquanto não tiver lugar a definição prevista no artigo 3.º, as áreas geográficas de cada secção regional da Ordem serão as seguintes:
Norte - compreendendo as actuais províncias do Minho, Trás-os-Montes, Alto Douro e Douro Litoral;
Centro - compreendendo as actuais províncias da Beira Alta, Beira Baixa e Beira Litoral;
Sul - compreendendo as actuais províncias do Ribatejo, Estremadura, Alto e Baixo Alentejo e Algarve;
e ainda as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Território de Macau.
O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar. |
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