Portaria n.º 799/2006, de 11 de Agosto COMPENSAÇÃO A TESTEMUNHAS P/DESLOCAÇÃO A TRIBUNAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOFixa a compensação a que as testemunhas têm direito por cada deslocação ao tribunal
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O Código de Processo Civil prevê, no seu artigo 644.º, o abono das despesas e a fixação de uma indemnização às testemunhas, devidas pela deslocação ao tribunal. No mesmo sentido, o Código de Processo Penal prevê no artigo 317.º, n.º 4, a possibilidade de, mediante requerimento, ser fixado às testemunhas o pagamento de uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas, devendo a determinação do montante ser efectuada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça.
Por outro lado, o artigo 93.º do Código das Custas Judiciais reconhece o direito à compensação das testemunhas, remetendo a regulamentação dos respectivos termos para o artigo 37.º, n.º 1, do mesmo Código. Por sua vez, o artigo 37, n.º 1, do Código das Custas diz-nos apenas que o direito à compensação das testemunhas é efectuado de acordo com a lei de processo.
Conclui-se, portanto, que, salvo alguns casos especiais, a fixação dos montantes devidos por compensação a testemunhas não se encontra regulamentada. Mais, as tabelas referidas pelo artigo 317.º do Código de Processo Penal nunca foram aprovadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 317.º do Código de Processo Penal e no artigo 644.º do Código de Processo Civil, o seguinte: | |
O diploma foi integralmente revogado pelo seguinte diploma: Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril. |
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