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  DL n.º 36/2003, de 05 de Março
    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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     - 7ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 143/2008, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 360/2007, de 02/11)
     - 2ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 1ª versão (DL n.º 36/2003, de 05/03)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, no uso da Lei, de autorização legislativa, n.º 17/2002, de 15 de Julho
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro!]
_____________________

É conhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o processo de desenvolvimento económico, nomeadamente quando associado ao desenvolvimento científico e tecnológico e ao crescimento sustentado e sustentável da economia, inspirando e protegendo os resultados das actividades criativas e inventivas.
Constituindo um dos factores competitivos mais relevantes de uma economia orientada pelo conhecimento, dirigida à inovação e assente em estratégias de marketing diferenciadoras, a propriedade industrial assume-se, igualmente, como mecanismo regulador da concorrência e garante da protecção do consumidor.
O sistema da propriedade industrial está, assim, ligado, mais do que nunca, aos vectores essenciais de políticas macroeconómicas ou de estratégias empresariais, modernas e competitivas, condicionadas por uma sociedade de informação e por uma economia globalizada.
Neste contexto, é imperioso assegurar um código da propriedade industrial moderno, no que diz respeito tanto à ordem jurídica internacional como aos imperativos de eficiência administrativa nacional, e associado ao reforço da cidadania e à eficácia das estratégias empresariais, o que não é compatível com a manutenção da vigência do actual Código.
Urge, na verdade, aprovar o novo Código da Propriedade Industrial que permita clarificar, corrigir, simplificar e aperfeiçoar o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, em muitos aspectos desactualizado; assim o impõe a mutação vertiginosa dos processos tecnológicos de criação de produtos e serviços e a evolução do direito internacional sobre esta matéria.
O novo Código resulta de um longo processo de maturação que, iniciado com a publicação do Código de 1995, prosseguiu com os trabalhos de uma comissão de especialistas, criada pelo despacho n.º 12519/98, de 7 de Julho, e culminou com um debate público alargado.
Surge, pois, um novo código, actualizado, moderno e ágil, fruto da inadiável transposição para a ordem jurídica interna de instrumentos de direito comunitário, v. g., a Directiva n.º 98/44/CE, de 6 de Julho, relativa à protecção das invenções biotecnológicas e a Directiva n.º 98/71/CE, de 13 de Outubro, relativa à protecção legal de desenhos e modelos. Sublinhe-se, ainda, a integração de regras decorrentes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Industrial relacionados com o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado membro, de pleno direito, desde Janeiro de 1996.
É, também, um Código aperfeiçoado, pois incorpora o Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março, que regulamenta e disciplina o Regulamento n.º 1768/92/CE, de 18 de Junho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos e o Regulamento n.º 1610/96/CE, de 23 de Julho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos, sem esquecer o alinhamento com as mais recentes propostas da comissão sobre modelos de utilidade.
Trata-se, ainda, de um Código que corrige terminologia, erros e imperfeições imputáveis ao Código de 1995. Disso são exemplo a consagração de uma protecção provisória para todos os direitos privativos e a equiparação de certificados de propriedade industrial, conferidos por organizações internacionais, aos títulos conferidos a nível nacional; a inclusão da figura do restabelecimento de direitos; a previsão expressa da possibilidade de transformação de um pedido ou registo de marca comunitária em pedido de registo de marca nacional; a integração do regime jurídico das topografias de produtos semicondutores; a simplificação de pedidos de licenças obrigatórias; o aperfeiçoamento dos procedimentos cautelares; o reforço das garantias dos particulares e empresas; a extinção do regime das marcas de base; o abandono da exigência de redacção dos dizeres das marcas e dos nomes de estabelecimento em língua portuguesa; ou ainda a previsão do recurso a instrumentos extrajudiciais de resolução de conflitos.
Importa ainda salientar que o presente Código veicula o compromisso de uma nova dinâmica administrativa, consagrada numa redução dos prazos de intervenção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em termos que não ponham em causa a certeza e a segurança do sistema; tal opção não exclui, porém, que se continuem a ponderar, nomeadamente, através da análise dos resultados de experiências estrangeiras a nível do abandono do estudo oficioso dos motivos relativos de recusa, outras modalidades de tramitação dos processos de registos que permitam reduzir ainda mais os respectivos prazos de concessão.
Finalmente, refira-se que a nova dinâmica administrativa que este Código veicula é garantida não só pelo esforço de simplificação de circuitos internos, como também pelo recurso às novas tecnologias da informação, no que se refere à modernização informática, incluindo a digitalização das bases de dados, ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comunicação como via universal, nomeadamente para consulta a bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2002, de 15 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos seguintes, as normas deste Código aplicam-se aos pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo de modelos e desenhos industriais, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 3.º
Pedidos de patente
Os pedidos de patente referidos no artigo anterior, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de publicação que contenha os dados bibliográficos do processo, para efeitos de oposição, seguindo-se os demais trâmites previstos naquele Código.

Artigo 4.º
Pedidos de modelos de utilidade
1 - Os pedidos de modelos de utilidade, a que se refere o artigo 2.º são submetidos a exame.
2 - Os pedidos de modelos de utilidade, cuja menção de concessão não tenha sido publicada à data de entrada em vigor deste Código, são objecto de procedimento idêntico ao que se prevê, para pedidos de patente, no artigo 3.º deste diploma.

Artigo 5.º
Pedidos de registo de modelos e desenhos industriais
1 - Os pedidos de registo de modelos e desenhos industriais a que se refere o artigo 2.º, mantendo embora o seu objecto, passam a ser designados por pedidos de registo de desenho ou modelo.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são submetidos a exame.
3 - A sua publicação e, bem assim, a dos que já tiverem sido objecto de exame, deve ocorrer até ao limite de seis meses após a data de entrada em vigor deste Código.

Artigo 6.º
Duração das patentes
1 - As patentes cujos pedidos foram efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da respectiva concessão, ou de 20 anos a contar da data do pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, o dispunha.
2 - Aos pedidos de patente efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo aplica-se o que se dispõe no número anterior.

Artigo 7.º
Duração dos modelos de utilidade
1 - Os modelos de utilidade concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 15 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
2 - Os pedidos de modelos de utilidade efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da sua concessão.
3 - Os restantes modelos de utilidade pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data do respectivo pedido.

Artigo 8.º
Duração dos registos de modelos e desenhos industriais
1 - Os modelos e desenhos industriais concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, caducam 25 anos após o vencimento da primeira anuidade que tiver ocorrido depois de 1 de Junho de 1995.
2 - Os pedidos de modelos e desenhos industriais efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e concedidos posteriormente, mantêm a duração de 25 anos a contar da data da sua concessão.
3 - Os restantes modelos e desenhos industriais, pedidos e concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 25 anos a contar da data do respectivo pedido.
4 - O pagamento das taxas periódicas relativas aos registos referidos nos números anteriores passa a ser efectuado por períodos de cinco anos até ao limite de vigência dos respectivos direitos.
5 - O primeiro pagamento, referido no número anterior, efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, que ocorra depois da entrada em vigor deste Código, deve perfazer o quinquénio respectivo.

Artigo 9.º
Patentes, modelos de utilidade e registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos de modelos e desenhos industriais pertencentes ao Estado e que tenham sido concedidos na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, caducam no aniversário da data da sua vigência que ocorra após 20, 10 e 25 anos, respectivamente, a contar da data de entrada em vigor deste Código.
2 - A manutenção dos direitos referidos no número anterior, desde que explorados ou usados por empresas de qualquer natureza, fica sujeita aos encargos previstos neste Código.

Artigo 10.º
Extensão do âmbito de aplicação
As disposições deste Código aplicam-se aos pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, efectuados antes da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo.

Artigo 11.º
Duração dos registos de nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos
1 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, até à primeira renovação que ocorrer depois daquela data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.
2 - Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento e logótipos, concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída por esse diploma até à primeira renovação que ocorrer após essa data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.

Artigo 12.º
Marcas registadas
1 - Os titulares de marcas registadas para produtos destinados exclusivamente a exportação, ao abrigo do artigo 78.º, § 2.º, do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, podem requerer a supressão dessa limitação.
2 - Enquanto não for requerida a supressão dessa limitação, as marcas a que se refere o número anterior não podem ser usadas em qualquer parte do território nacional, sob pena de caducidade do respectivo registo.
3 - Às marcas registadas sem termo de vigência, ao abrigo da Carta de Lei de 4 de Junho de 1883 sobre marcas de fábrica ou de comércio, são aplicáveis as disposições deste Código, contando-se o prazo para as futuras renovações a partir da entrada em vigor deste.
4 - No acto de renovação dos registos de marcas, efectuados para as classes da tabela II a que se refere o artigo 1.º do Decreto de 1 de Março de 1901, devem ser indicados os produtos para os quais se deseja manter válido o registo e que serão classificados de harmonia com a tabela em vigor.
5 - Os direitos resultantes de registos de marcas de base efectuados antes da entrada em vigor deste Código mantêm-se nos termos em que foram concedidos.

Artigo 13.º
Registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento
1 - Os pedidos de registo das marcas referidas no n.º 4 do artigo anterior que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo devem ser, sob pena de recusa, convertidos em pedidos de registo de marcas de produtos e serviços, nos termos em que este Código os prevê, mediante junção de requerimento nesse sentido.
2 - Convertido o pedido, nos termos previstos no número antecedente, mantém-se a prioridade decorrente do pedido de registo de marca de base.
3 - Os requerentes de pedidos de registo de marcas efectuados na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste Código, vir ao processo demonstrar se ainda fabricam ou comercializam os produtos para os quais solicitaram protecção do respectivo sinal ou se ainda prestam os serviços que a marca pretende assinalar ou, pelo menos, se é seu propósito fazê-lo, sob pena de recusa do pedido de registo.
4 - Os requerentes de pedidos de registo de nomes e insígnias de estabelecimento efectuados na vigência do Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, e que não tenham sido ainda objecto de despacho definitivo, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor deste Código, vir ao processo apresentar prova da existência real do estabelecimento que pretendem identificar, nos termos previstos no Código, sob pena de recusa do pedido de registo.

Artigo 14.º
Regulamentação
As matérias relativas a requerimentos, notificações e publicidade são regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste Código, por forma a permitir a introdução e o recurso às novas tecnologias da informação no que se refere ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comunicação como via universal, nomeadamente para consultar bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.

Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, e pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 106/99, de 31 de Março;
c) A Lei n.º 16/89, de 30 de Junho;
d) O despacho n.º 67/95, de 27 de Abril.

Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULO I
Parte geral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Função da propriedade industrial
A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

  Artigo 2.º
Âmbito da propriedade industrial
Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

  Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.
2 - São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.
3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

  Artigo 4.º
Efeitos
1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.
2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.
4 - Os registos de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.
5 - As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

  Artigo 5.º
Protecção provisória
1 - O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.
2 - A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo.

  Artigo 6.º
Direitos de garantia
Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto e podem ser dados em penhor.

  Artigo 7.º
Prova dos direitos
1 - A prova dos direitos de propriedade industrial faz-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.
2 - Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.
3 - Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.
4 - Aos titulares dos direitos podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título.
5 - A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:
a) Certificados dos pedidos;
b) Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

  Artigo 8.º
Restabelecimento de direitos
1 - O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.
2 - O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.
3 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 3, nos artigos 12.º, 17.º e 350.º e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
5 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização.
6 - Quando se tratar de pedidos de registo ou de registos, o terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.

CAPÍTULO II
Tramitação administrativa
  Artigo 9.º
Legitimidade para praticar actos
Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.

  Artigo 10.º
Legitimidade para promover actos
1 - Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:
a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal;
b) Por agente oficial da propriedade industrial;
c) Por advogado constituído.
2 - As entidades referidas no número anterior podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.
3 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser-lhe directamente dirigidas.
4 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.
5 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, a parte é directamente notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha direito.

  Artigo 11.º
Prioridade
1 - Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis.
2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal competente.
4 - Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado nem estabelecido em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.
6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado a partir de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.
7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
9 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.
10 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
11 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.
12 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
13 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente, as quais são objecto de publicação.

  Artigo 12.º
Reivindicação do direito de prioridade
1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
2 - Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.
3 - Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.
4 - Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Portugal, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.
5 - Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.
6 - No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada até três meses a contar do termo do prazo de prioridade.
8 - No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.
9 - Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.
10 - A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.
11 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais de uma invenção ou, tratando-se de pedido de registo de desenhos ou modelos múltiplos, que os objectos não possuem as mesmas características distintivas preponderantes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
12 - O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

  Artigo 13.º
Comprovação do direito de prioridade
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.
2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.
3 - A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4 - A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

  Artigo 14.º
Regularização
Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias.

  Artigo 15.º
Reconhecimento de assinaturas
As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial da propriedade industrial ou advogado constituído são sempre reconhecidas nos termos legais.

  Artigo 16.º
Notificações
1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.

  Artigo 17.º
Prazos de reclamação e de contestação
1 - O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
3 - Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4 - A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.
5 - Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.
6 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.
7 - O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

  Artigo 18.º
Duplicado dos articulados
1 - As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.
2 - O duplicado a que se refere o número anterior é remetido à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  Artigo 19.º
Junção e devolução de documentos
1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.
2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.
3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.
5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.

  Artigo 20.º
Reclamações fora de prazo
As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.

  Artigo 21.º
Vistorias
1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.
2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.
3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.
4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.
5 - A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.
6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.

  Artigo 22.º
Formalidades subsequentes
Expirados os prazos previstos no artigo 17.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

  Artigo 23.º
Modificação oficiosa da decisão
1 - Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.

  Artigo 24.º
Fundamentos gerais de recusa
1 - São fundamentos gerais de recusa:
a) A falta de pagamento de taxas;
b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;
c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;
d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção;
e) A violação de regras de ordem pública.
2 - Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.

  Artigo 25.º
Alteração ou correcção de elementos não essenciais
1 - Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.
2 - Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.
3 - As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos títulos.

  Artigo 26.º
Documentos juntos a outros processos
1 - Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.
2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.
3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.

  Artigo 27.º
Entrega dos títulos de concessão
1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.
2 - Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.

  Artigo 28.º
Contagem de prazos
1 - Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.
2 - O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
3 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

  Artigo 29.º
Publicação
1 - Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.
3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

  Artigo 30.º
Averbamentos
1 - Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;
d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.
2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 - O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo.
6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO III
Transmissão e licenças
  Artigo 31.º
Transmissão
1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.
3 - Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e de insígnias de estabelecimento só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que podem continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
5 - Se no nome ou insígnia de estabelecimento ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
6 - A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

  Artigo 32.º
Licenças contratuais
1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.
3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.
4 - Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.
5 - A licença presume-se não exclusiva.
6 - Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.
7 - A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença, salvo estipulação em contrário.
8 - Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.
9 - Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.

CAPÍTULO IV
Extinção dos direitos de propriedade industrial
  Artigo 33.º
Nulidade
1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente nulos:
a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

  Artigo 34.º
Anulabilidade
1 - Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
a) Quando o direito lhe não pertencer;
b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º, 181.º, 182.º e 226.º
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do título a seu favor.

  Artigo 35.º
Processos de declaração de nulidade e de anulação
1 - A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.
2 - Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.

  Artigo 36.º
Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação
A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

  Artigo 37.º
Caducidade
1 - Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação:
a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração;
b) Por falta de pagamento de taxas.
2 - As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.
3 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

  Artigo 38.º
Renúncia
1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.
3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.
4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.
5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

CAPÍTULO V
Recurso
SUBCAPÍTULO I
Recurso judicial
  Artigo 39.º
Decisões que admitem recurso
Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente, das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;
b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

  Artigo 40.º
Tribunal competente
1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa.
2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.

  Artigo 41.º
Legitimidade
1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão.
2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  Artigo 42.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão, pedida pelo recorrente, quando esta for anterior.

  Artigo 43.º
Resposta-remessa
1 - Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.
2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.
3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.
4 - Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita ao tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.

  Artigo 44.º
Citação da parte contrária
1 - Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.
2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.
3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.
4 - A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.
5 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.

  Artigo 45.º
Requisição de técnicos
Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

  Artigo 46.º
Recurso da decisão judicial
1 - Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

  Artigo 47.º
Publicação da decisão definitiva
O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos recursos.

SUBCAPÍTULO II
Recurso arbitral
  Artigo 48.º
Tribunal arbitral
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

  Artigo 49.º
Compromisso arbitral
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.
3 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Economia, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.

  Artigo 50.º
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

TÍTULO II
Regimes jurídicos da propriedade industrial
CAPÍTULO I
Invenções
SUBCAPÍTULO I
Patentes
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 51.º
Objecto
1 - Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.
2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.
3 - Podem igualmente ser objecto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.
4 - A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.
5 - A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

  Artigo 52.º
Limitações quanto ao objecto
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
c) As criações estéticas;
d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
e) As apresentações de informação.
2 - Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
3 - O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

  Artigo 53.º
Limitações quanto à patente
1 - As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 - Nos termos do número anterior não são patenteáveis, nomeadamente:
a) Os processos de clonagem de seres humanos;
b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
c) As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.
3 - Não podem ainda ser objecto de patente:
a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.

  Artigo 54.º
Casos especiais de patenteabilidade
1 - Pode ser patenteada:
a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo 52.º, com a condição de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;
b) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;
c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;
d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;
e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.
2 - Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.
3 - Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.
4 - Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.

  Artigo 55.º
Requisitos de patenteabilidade
1 - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
3 - Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.

  Artigo 56.º
Estado da técnica
1 - O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.
2 - É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.

  Artigo 57.º
Divulgações não oponíveis
1 - Não prejudicam a novidade da invenção:
a) As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses;
b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente divulgada nos termos previstos na referida alínea.

  Artigo 58.º
Regra geral sobre o direito à patente
1 - O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.
2 - Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.

  Artigo 59.º
Regras especiais sobre titularidade da patente
1 - Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respectiva empresa.
2 - No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.
3 - Independentemente das condições previstas no n.º 1:
a) Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;
b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;
c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a partir da apresentação do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;
e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da recepção da notificação do inventor.
4 - Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.
5 - As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho.
6 - Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem.
7 - Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.
8 - Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos e, bem assim, aos seus funcionários e servidores a qualquer título.
9 - Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objecto de renúncia antecipada.

  Artigo 60.º
Direitos do inventor
1 - Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente.
2 - Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.

SECÇÃO II
Processo de patente
SUBSECÇÃO I
Via nacional
  Artigo 61.º
Forma do pedido
1 - O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha:
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
c) O nome e país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
e) Menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;
f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição do objecto da invenção ou, em sua substituição e quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado.

  Artigo 62.º
Documentos a apresentar
1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa e em duplicado, os seguintes elementos:
a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;
b) Descrição do objecto da invenção;
c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
d) Resumo da invenção.
2 - Os elementos referidos no n.º 1 devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:
a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;
b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.
4 - A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.
5 - Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.
6 - O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:
a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;
b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.

  Artigo 63.º
Invenções biotecnológicas
1 - No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:
a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes;
b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;
c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.
2 - O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:
a) Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;
b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;
c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.
3 - A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:
a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;
b) A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.
4 - Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3.
5 - Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.
6 - Quando a matéria biológica depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste.
7 - Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.

  Artigo 64.º
Prazo para entrega da descrição e dos desenhos
A descrição da invenção e os desenhos podem ser entregues no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de um mês a contar da data do pedido feito em Portugal.

  Artigo 65.º
Exame quanto à forma
1 - Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.

  Artigo 66.º
Publicação do pedido
1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior não se faz antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.
3 - A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.
4 - Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.

  Artigo 67.º
Oposição
A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações por parte de quem se julgar prejudicado pela concessão da patente.

  Artigo 68.º
Exame da invenção
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.
2 - Não havendo oposição, faz-se relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 - Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 - Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
8 - Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 - Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

  Artigo 69.º
Concessão parcial
1 - Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.
3 - A concessão parcial deve ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

  Artigo 70.º
Alterações do pedido
1 - Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 - As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

  Artigo 71.º
Unidade da invenção
1 - No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.
2 - Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.

  Artigo 72.º
Publicação do fascículo
Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o fascículo da patente.

  Artigo 73.º
Motivos de recusa
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º ou 53.º;
c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
2 - No caso previsto na alínea do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

  Artigo 74.º
Notificação do despacho definitivo
Do despacho definitivo será efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso é publicado.

SUBSECÇÃO II
Via europeia
  Artigo 75.º
Âmbito
1 - As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
2 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.

  Artigo 76.º
Apresentação de pedidos de patente europeia
1 - Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.
2 - Quando o requerente de uma patente europeia tiver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
3 - Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42201, de 2 de Abril de 1959.

  Artigo 77.º
Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia
1 - Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

  Artigo 78.º
Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados
1 - Os pedidos de patente europeia, depois de publicados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.
3 - A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

  Artigo 79.º
Tradução da patente europeia
1 - Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente para ser válida em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
2 - A tradução da patente europeia deve ser acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

  Artigo 80.º
Prazo para apresentação da tradução da patente europeia
1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição.
2 - As taxas devidas devem ser satisfeitas no prazo previsto no número anterior.
3 - Se o requerente não tiver dado satisfação às exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.

  Artigo 81.º
Responsabilidade das traduções
Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

  Artigo 82.º
Publicação do aviso relativo à tradução
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa da tradução referida no artigo 79.º, contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia.
2 - A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa correspondente.

  Artigo 83.º
Inscrição no registo de patentes
1 - Quando a concessão da patente europeia tiver sido objecto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
2 - São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessa tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.
4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
5 - Dos actos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

  Artigo 84.º
Texto do pedido da patente europeia que faz fé
Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utilizada no processo.

  Artigo 85.º
Revisão da tradução
1 - O requerente ou titular de patente europeia pode efectuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa.
2 - Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

  Artigo 86.º
Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional
1 - Um pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 - Sempre que tenha sido retirado ou considerado retirado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.
3 - Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pedido de transformação.
4 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

  Artigo 87.º
Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
2 - Um pedido de patente europeia que tenha sido recusado pelo Instituto Europeu de Patentes, ou que tenha sido retirado, ou considerado retirado, pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.

  Artigo 88.º
Proibição de dupla protecção
1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente europeia ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:
a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;
b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente europeia.
2 - No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números anteriores.

  Artigo 89.º
Taxas anuais
Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III
Via tratado de cooperação em matéria de patentes
  Artigo 90.º
Definição e âmbito
1 - Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington, em 19 de Junho de 1970.
2 - As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora ou de administração designada ou eleita.
3 - As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

  Artigo 91.º
Apresentação dos pedidos internacionais
1 - Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
2 - Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.
3 - Aos pedidos de patentes a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42201, de 2 de Abril de 1959.
4 - Nas condições previstas no n.º 1, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos do Tratado de Cooperação.
5 - Qualquer pedido internacional apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.
6 - O pagamento da taxa de transmissão deve ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.
7 - Os pedidos internacionais apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.
8 - Os requerentes dos pedidos internacionais redigidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido internacional pela administração receptora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.
9 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à administração receptora, da sobretaxa de 50% da taxa de base.
10 - Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.

  Artigo 92.º
Administração designada e eleita
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal, sempre que estes não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.

  Artigo 93.º
Efeitos dos pedidos internacionais
Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.

  Artigo 94.º
Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional
1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, do pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
2 - O requerente deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela 3.ª anuidade, quando esta for exigível mais cedo.
3 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50% da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.

  Artigo 95.º
Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados
1 - Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.
3 - A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

  Artigo 96.º
Pedido internacional contendo invenções independentes
1 - Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o requerente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.
2 - Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código.
3 - Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de pesquisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.
4 - Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.

SECÇÃO III
Efeitos da patente
  Artigo 97.º
Âmbito da protecção
1 - O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 - Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.
3 - A protecção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.
4 - A protecção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológica directamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida directamente, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.
5 - A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado na qual esteja contido e exerça a sua função.
6 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo:
a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;
b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua actividade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

  Artigo 98.º
Inversão do ónus da prova
Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

  Artigo 99.º
Duração
A duração da patente é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.

  Artigo 100.º
Indicação da patente
Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra «patenteado», «patente n.º» ou ainda «Pat n.º».

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