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  Lei n.º 66/2023, de 07 de Dezembro
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SUMÁRIO
Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto
_____________________

Lei n.º 66/2023, de 7 de dezembro
Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro
Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
[...]
a) Regula a profissão de assistente social;
b) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social.
4 - [...]»

  Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do presente Estatuto, considera-se serviço social a área disciplinar e profissional das ciências sociais e humanas que promove o desenvolvimento, mudança e coesão social para a promoção da pessoa, assente em princípios de justiça social, direitos humanos, responsabilidade coletiva e respeito pela diversidade.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
n) [...]
o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
p) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
t) [Anterior alínea r).]
2 - [...]
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O conselho de supervisão;
g) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[...]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 11.º
Remuneração dos cargos
1 - [...]
2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.
3 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
6 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
[...]
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;
e) [...]
Artigo 17.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) [...]
j) [...]
Artigo 24.º
Competências e obrigações
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 - [...]
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 26.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo profissional de todos os membros da Ordem;
d) Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
5 - Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos do n.º 2.
Artigo 29.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento, com as exceções previstas no presente artigo.
5 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct. dos membros.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes sociais não depende de registo na Ordem.
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
b) [...]
c) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - [...]
a) [...]
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
5 - [...]
Artigo 66.º
[...]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - [...]
Artigo 68.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 - Os assistentes sociais podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de assistentes sociais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - (Revogado.)
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - [...]
9 - (Revogado.)
10 - As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 69.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a assistentes sociais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, são equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 70.º
[...]
As pessoas coletivas que prestam serviços de serviço social não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 73.º
[...]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 76.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 - As sociedades de profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 - [...]
Artigo 79.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 102.º
[...]
1 - [...]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) [...]
2 - [...]»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais os artigos 32.º-A, 32.º-B e 64.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-A
Conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 - Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
d) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º-B;
e) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:
a) Dois membros representantes da profissão, inscritos na Ordem;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
c) Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem.
4 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelos inscritos na Ordem, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
6 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 32.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços dos membros da Ordem, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 - As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do conselho de supervisão.
Artigo 64.º-A
Atos da profissão de assistente social
1 - No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.
2 - O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade humana, do respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da justiça social.
3 - Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de assistente social.
4 - Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, da investigação, formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social e para praticar atos, de acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros profissionais, destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social, designadamente:
a) Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;
b) Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;
c) Assessoria a órgãos de administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social, no âmbito da área do serviço social;
d) Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e comunitários, no âmbito da área do serviço social;
e) Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania;
f) Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas relevantes para as áreas de intervenção;
g) Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do acesso, qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.
5 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos assistentes sociais, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

  Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
A epígrafe da secção iii do capítulo v do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais passa a designar-se «Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».

  Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Assistentes Sociais de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
10 - Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
11 - Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
12 - O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 8.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto;
b) Os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n.os 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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