Lei n.º 7/93, de 01 de Março ESTATUTO DOS DEPUTADOS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estatuto dos Deputados _____________________ |
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Estatuto dos Deputados
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Do mandato
| Artigo 1.º
Natureza e âmbito do mandato |
1 - Os Deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.
2 - Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres, salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que desempenhem, nos termos da lei.
3 - Além das normas constitucionais diretamente aplicáveis, o estatuto único dos Deputados é integrado pela presente lei, pelas demais disposições legais aplicáveis, pelas disposições do Regimento da Assembleia da República e pelas disposições regulamentares emitidas ao abrigo da lei.
4 - De acordo com o disposto no número anterior, aplicam-se aos Deputados as normas que lhes digam respeito da lei que define os direitos e deveres dos titulares de cargos políticos, da lei que define o estatuto remuneratório e da lei que define os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Artigo 2.º Início e termo do mandato |
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Artigo 3.º Verificação de poderes |
Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respectivo Regimento. |
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Artigo 4.º
Suspensão do mandato |
1 - Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respetivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias. |
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Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante |
1—Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2—Por motivo relevante entende-se:
a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até ao limite do respetivo motivo justificativo;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º
d) Motivos ponderosos de natureza familiar, pessoal, profissional ou académica.
3—O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do deputado a substituir.
4 — A substituição temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
5 - A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias, nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de seis meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55/98, de 18/08 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 44/2006, de 25/08 - Lei n.º 53/2021, de 12/08
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Artigo 6.º
Cessação da suspensão |
1 - A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, diretamente indicado por este ou através da direção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República;
b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente ou com o cumprimento da pena;
c) No caso da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.
2 - Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respetiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Artigo 7.º Renúncia do mandato |
1 - Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar, quando o houver.
3 - A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
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Artigo 8.º
Perda do mandato |
1 - Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objeto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado, nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento;
c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista;
e) Incumpram culposamente as suas obrigações declarativas definidas por lei.
2 - Considera-se motivo justificado de falta a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior, missão ou trabalho parlamentar e o trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence, bem como a participação em atividades parlamentares, nos termos do Regimento.
3 - A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na votação.
4 - Em casos excecionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.
5 - A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B, determina a perda do mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 24/2003, de 04/07 - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Artigo 9.º
Substituição dos Deputados |
1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respetiva ordem de precedência na mesma lista.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte, retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa em curso.
4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efetivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.
5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direção do respetivo grupo parlamentar, quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
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CAPÍTULO II
Imunidades
| Artigo 10.º
Irresponsabilidade |
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1 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;
b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
4 - A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:
a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério Público;
c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;
d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.
5 - O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente.
7 - O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere o não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.
8 - Quaisquer pedidos de elementos relativos a Deputados, apresentados de modo devidamente fundamentado por parte da competente autoridade judiciária, são dirigidos ao Presidente da Assembleia da República e não caducam com o fim da legislatura, processando-se a sua disponibilização nos termos do n.º 3 do artigo 27.º-A.
9 - Com respeito pelo disposto nos números anteriores, os Deputados que sejam ouvidos em condição diversa da de arguido têm a prerrogativa de depor por escrito, nos termos da lei do processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/99, de 16/06 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 45/99, de 16/06 -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 -4ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
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CAPÍTULO III
Condições de exercício do mandato
| Artigo 12.º
Condições de exercício da função de Deputado |
1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 - Cada Deputado tem direito a dispor de condições adequadas de trabalho, nomeadamente de:
a) Gabinete próprio e individualizado na sede da Assembleia da República;
b) (Revogada.)
c) Caixa de correio eletrónico dedicada;
d) Página individual no portal da Assembleia da República na Internet.
3 - Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
4 - Os serviços da administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando, sempre que possível, instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afete o funcionamento dos próprios serviços.
5 - Os serviços públicos da administração central e regional, quando solicitados pelos Deputados e possuam condições para o efeito, devem disponibilizar instalações adequadas que lhes permitam um contacto direto com a comunicação social e com os cidadãos dos seus círculos.
6 - No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes eletrónicas de informação, devendo os serviços da Assembleia da República assegurar as condições de acesso aos mesmos.
7 - É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas atividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
8 - As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Artigo 13.º Indemnização por danos |
1 - Os Deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física ou moral, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a justa indemnização.
2 - Os factos que a justificam são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia da República, o qual decide da atribuição e do valor da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02
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Artigo 14.º
Deveres dos Deputados |
1 - Constituem deveres dos Deputados:
a) Participar nos trabalhos parlamentares e designadamente comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, sob proposta dos respetivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Assegurar o indispensável contacto com os eleitores;
e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados;
f) Observar as disposições do presente Estatuto e demais legislação conexa, do Regimento da Assembleia da República e demais deliberações desta que lhes sejam aplicáveis, bem como contribuir para as boas práticas parlamentares em conformidade com o Código de Conduta.
2 - O exercício de quaisquer outras atividades, quando legalmente admissível, não pode pôr em causa o regular cumprimento dos deveres previstos no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/99, de 16/06 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 45/99, de 16/06 -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 -4ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03 -5ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08
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Artigo 15.º
Direitos dos Deputados |
1 - A falta de Deputados por causa das reuniões ou missões da Assembleia a atos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem encargo, mas tal fundamento não pode ser invocado mais de uma vez em cada ato ou diligência.
2 - Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável, quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
3 - Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão de Deputado;
c) Passaporte diplomático, por legislatura;
d) Cartão de Deputado, cujo modelo e emissão são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República;
e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever;
f) Os previstos na legislação sobre proteção à maternidade e à paternidade;
g) Direito de uso e porte de arma, nos termos do n.º 7 do presente artigo;
h) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efetivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
4 - O cartão de Deputado deve incluir, para além do nome do Deputado, as assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República, a validade em razão do respetivo mandato, bem como o número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
5 - O cartão de Deputado inclui no circuito integrado a aplicação informática para a votação eletrónica, bem como o certificado qualificado para assinatura eletrónica e outros elementos indispensáveis a novas aplicações que nele sejam integradas.
6 - O passaporte diplomático e o cartão de Deputado devem ser devolvidos, de imediato, ao Presidente da Assembleia da República quando se verifique a cessação ou a suspensão do mandato de Deputado.
7 - Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do regime jurídico das armas e suas munições. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55/98, de 18/08 - Lei n.º 45/99, de 16/06 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 16/2009, de 01/04 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 55/98, de 18/08 -3ª versão: Lei n.º 45/99, de 16/06 -4ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 -5ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03 -6ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08 -7ª versão: Lei n.º 16/2009, de 01/04
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1 - No exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito aos seguintes abonos:
a) De deslocação durante o período de funcionamento da Assembleia da República;
b) De apoio ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa;
c) De deslocação em trabalho político no círculo eleitoral.
2 - O abono previsto na alínea a) do número anterior decompõe-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo e a sua atribuição depende de comprovativo de realização.
3 - O abono previsto na alínea b) do n.º 1 é estabelecido por quantitativo global anual e processado mensalmente.
4 - O abono previsto na alínea c) do n.º 1 é atribuído aos Deputados com sujeição das correspondentes verbas a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
5 - Nas seguintes situações decorrentes de atividades parlamentares específicas, os Deputados têm direito à perceção de abonos para despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, implicando sempre autorização e comprovativo de realização:
a) Deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração;
b) Deslocações em representação institucional da Assembleia da República;
c) Deslocações das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.
6 - O regime de abonos estabelecido no presente Estatuto é concretizado e complementado por resolução da Assembleia da República e constitui, para todos os efeitos legais, regime especial decorrente da natureza constitucional do mandato parlamentar.
7 - A resolução prevista no número anterior regula igualmente as condições de utilização das viaturas oficiais por Deputados em razão do cargo ou da missão parlamentar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 44/2019, de 21/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08
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Artigo 16.º-A
Ajudas de custo |
1 - As ajudas de custo estabelecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior são as indicadas nos números seguintes, sem prejuízo das demais normas regulamentares relativas à disciplina dos abonos.
2 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em trabalhos parlamentares na Assembleia da República, designadamente em reunião plenária, de comissões, subcomissões, grupos de trabalho, reuniões realizadas pelos grupos parlamentares e Deputados únicos representantes de um partido ou convocadas pelo Presidente da Assembleia da República nos termos fixados no Regimento da Assembleia da República, e mais dois dias por semana.
3 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 22/2024, de 15/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 44/2019, de 21/06
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Artigo 16.º-B
Residência efetiva |
1 - A residência efetiva do Deputado, relevante para efeitos do cálculo de abonos, é a correspondente ao local da sua residência habitual em conformidade com o registo de morada averbado na informação constante do circuito integrado do cartão de cidadão.
2 - A residência relevante para efeitos do cálculo de abonos dos Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, quando situada fora do território nacional, é durante todo o mandato a que este possua no momento da eleição e mantenha com caráter de estabilidade, certificada pelos serviços consulares competentes, não relevando para este efeito a fixação de diferente domicílio fiscal por aplicação do regime do IRS.
3 - Aos Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional e residentes no estrangeiro, para efeitos de atribuição e processamento de abonos, impõe-se a escolha de domicílio em território nacional.
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Artigo 16.º-C
Seguros e assistência |
1 - Quando em missão oficial ao estrangeiro, os Deputados têm direito a um seguro de vida, de valor a fixar pelo Conselho de Administração da Assembleia da República.
2 - A Assembleia da República pode estabelecer, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, um seguro que cubra os riscos de deslocação dos Deputados no País ou os que decorrem de missões ao estrangeiro.
3 - A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.»
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Artigo 17.º Utilização de serviços postais e de comunicações |
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Artigo 18.º Regime de previdência |
1—Os deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2 - No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
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Artigo 19.º Garantias de trabalho e benefícios sociais |
1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 - Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do presente Estatuto.
4 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo. |
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Artigo 20.º
Incompatibilidades |
1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:
a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as regiões autónomas;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vice-presidente de câmara municipal;
h) Membro dos órgãos executivos das autarquias locais em regime de permanência ou em regime de meio tempo;
i) Dirigente ou trabalhador do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;
j) Membro de órgão ou trabalhador de entidade administrativa independente, incluindo a Comissão Nacional de Eleições, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e o Banco de Portugal;
k) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos Representantes da República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de órgão executivo do poder local ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;
l) Cônsul honorário de Estado estrangeiro;
m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Membro de órgãos sociais ou similares, ou trabalhador, de empresas públicas, de empresas de capitais públicos ou participadas, de forma direta ou indireta, pelo Estado ou outras entidades públicas, ou de instituto público;
p) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado;
q) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras.
r) Integrar, a qualquer título, órgãos executivos de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.
2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de atividades de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com exceção:
i) De órgãos consultivos, científicos ou pedagógicos;
ii) De júris de provas científicas e académicas enquadradas no exercício de funções referidas no n.º 2;
iii) Do exercício de funções em regime de não permanência em autarquias locais e em outros órgãos integrados na administração institucional autónoma;
iv) De eleição pela Assembleia da República para o exercício dessas funções;
b) Cargos ou funções de designação governamental, independentemente da sua natureza, vínculo ou remuneração.
4 - Os Deputados podem exercer outras atividades desde que não excluídas pelo disposto no presente artigo em matéria de incompatibilidades, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 1 do artigo 21.º-B.
6 - Os Deputados que sejam membros de conselhos de fiscalização ou de outros órgãos do Estado externos à Assembleia da República não auferem remunerações certas e permanentes pelo exercício dessas funções, sem prejuízo do direito a senhas de presença por reuniões ou diligências em que participem, bem como a ajudas de custo e subsídio de deslocações nos termos da lei geral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 44/2006, de 25/08 - Lei n.º 45/2006, de 25/08 - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 60/2019, de 13/08 - Lei n.º 53/2021, de 12/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03 -4ª versão: Lei n.º 44/2006, de 25/08 -5ª versão: Lei n.º 45/2006, de 25/08 -6ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08 -7ª versão: Lei n.º 60/2019, de 13/08
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1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 - (Revogado.)
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 - Os Deputados podem exercer atividades e praticar atos que não estejam excluídos pelo disposto nos números seguintes em matéria de impedimentos, devendo comunicá-los, quanto à sua natureza e identificação, através do preenchimento e atualização da declaração única de rendimentos, património e interesses.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou atividades profissionais, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer outros entes públicos.
6 - É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) Participar em procedimentos de contratação pública, nos termos previstos no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
b) Prestar serviços, exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o patrocínio judiciário nos processos, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;
c) Integrar ou prestar quaisquer serviços a sociedades civis ou comerciais que desenvolvam qualquer uma das atividades referidas na alínea anterior;
d) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;
e) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência;
f) Figurar ou de qualquer forma participar em atos de publicidade comercial;
g) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;
h) Prestar serviços ou manter relações de trabalho subordinado com instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria público-privada com o Estado.
7 - Não se consideram incluídos na alínea b) do número anterior os processos penais, cíveis, executivos, de família e menores, comerciais ou laborais em que o Ministério Público intervém sem assegurar a representação direta de qualquer entidade pública.
8 - De forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 6, são aplicáveis as disposições do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que consagram o direito à liquidação da quota, à exoneração de sócio ou à suspensão da sua participação social durante o exercício do cargo.
9 - O disposto na alínea g) do n.º 6 não se aplica à continuação da atividade profissional já exercida pelo Deputado no momento do início de funções. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/95, de 18/08 - Lei n.º 8/99, de 10/02 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 45/2006, de 25/08 - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08 -3ª versão: Lei n.º 8/99, de 10/02 -4ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 -5ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03 -6ª versão: Lei n.º 45/2006, de 25/08 -7ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08
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Artigo 21.º-A Impedimentos aplicáveis a sociedades |
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Artigo 21.º-B
Consequências do incumprimento de regras sobre incompatibilidade e impedimentos |
1 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente e aprovado o respetivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
2 - Cumprido o disposto no número anterior sem que o Deputado faça cessar a situação de incompatibilidade, é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
3 - Cumprido o disposto no n.º 1, a persistência da infração ao disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, bem como a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular tenha auferido pelo exercício de funções públicas, desde o início da situação de impedimento.
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Artigo 22.º
Dever de declaração de ausência de incompatibilidades e impedimentos |
1 - Da declaração única de rendimentos, património e interesses deve constar a declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento.
2 - A declaração referida no número anterior deve constar de um campo autónomo da declaração única de rendimentos, património e interesses, referida no artigo 26.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 -3ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03 -4ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08
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1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas e 1/10 pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - Ao Deputado que falte a reuniões de comissão sem justificação é descontado 1/30 do vencimento mensal até ao limite de quatro faltas por comissão e por sessão legislativa.
3 - O Deputado que ultrapassar o limite previsto no número anterior perde o mandato na comissão respectiva.
4 - Os descontos e a perda de mandato referidos nos números anteriores só serão accionados depois de decorrido o prazo de oito dias após a notificação, feita pelo Presidente da Assembleia da República, ao Deputado em falta para que informe das razões da falta ou faltas injustificadas e se aquelas forem julgadas improcedentes ou se nada disser. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/2003, de 04/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03
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Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente da Assembleia da República convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas. |
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CAPÍTULO IV
Registo de interesses
| Artigo 26.º
Obrigações declarativas e registo de interesses |
1 - Os Deputados estão obrigados à entrega da declaração única de rendimentos, património e interesses, nos termos previstos no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - Salvo o disposto no n.º 8, a Assembleia da República assegura obrigatoriamente a publicidade no respetivo sítio da Internet dos elementos da declaração única relativos ao registo de interesses dos Deputados.
3 - A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados tem acesso eletrónico em tempo real à totalidade das declarações de rendimentos, património e interesses apresentadas pelos Deputados à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das suas atribuições e competências.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - A consulta dos elementos da declaração referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é feita nos termos previstos no n.º 5 do artigo 17.º desse regime. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/95, de 18/08 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 45/2006, de 25/08 - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 60/2019, de 13/08 - Lei n.º 58/2021, de 18/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08 -3ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 -4ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03 -5ª versão: Lei n.º 45/2006, de 25/08 -6ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08 -7ª versão: Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Artigo 27.º
Eventual conflito de interesses |
1 - Os Deputados, quando apresentem projeto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa, sempre que a mesma não resultar já do que foi por si objeto da declaração única de rendimentos, património e interesses referida no artigo anterior.
2 - São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
a) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou seus parentes ou afins em linha reta, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência direta da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto ou parentes ou afins em linha reta, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas coletivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma direta pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
3 - As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou atividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objeto de gravação ou ata, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A, antes do processo ou atividade que dá azo às mesmas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/95, de 18/08 - Lei n.º 43/2007, de 24/08 - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08 -3ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08
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Artigo 27.º-A
Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados |
1 - A Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados é uma comissão autónoma em relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:
a) Verificar os casos de incompatibilidade, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei ou do Regimento, instruir os correspondentes processos e emitir o respetivo parecer;
b) Receber e registar declarações suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respetivo parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objeto de declaração, emitindo igualmente sobre eles o respetivo parecer;
e) Apreciar a correção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objeto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
f) Emitir parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
g) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do presente Estatuto;
h) Emitir parecer sobre a suspensão e perda do mandato de Deputado;
i) Instruir os processos de impugnação da elegibilidade e da perda de mandato;
j) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia da República que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, bem como a eventuais irregularidades graves praticadas com violação dos deveres dos Deputados, oficiosamente, a pedido do Deputado ou mediante determinação do Presidente da Assembleia da República;
k) Emitir declarações genéricas e recomendações que promovam as boas práticas parlamentares;
l) Apreciar quaisquer outras questões relativas ao mandato dos Deputados.
2 - A avaliação de quaisquer factos ou procedimentos relativos a Deputados deve sempre salvaguardar a liberdade política de exercício do mandato e a aplicação de quaisquer das medidas previstas carece de audição prévia dos visados.
3 - No quadro da cooperação com as autoridades judiciárias, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 11.º, a decisão de remessa de elementos que não sejam de acesso público relativos a Deputados compete à Comissão, após apreciação do pedido, com salvaguarda do segredo de justiça, se for o caso.
4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados por entidades externas à Assembleia da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 60/2019, de 13/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 43/2007, de 24/08
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CAPÍTULO V
Antigos Deputados e Deputados honorários
| Artigo 28.º Antigos Deputados |
1 - Os antigos Deputados que tenham exercido mandato de Deputado durante, pelo menos, quatro anos têm direito a um cartão de identificação próprio.
2 - Os antigos Deputados a que se refere o número anterior têm direito de livre trânsito no edifício da Assembleia da República.
3 - Os Deputados a que se refere o presente artigo, ou associação ou associações que entre si resolvam constituir, nos termos gerais, quando reconhecidas pelo Plenário da Assembleia da República como associações de interesse parlamentar, podem beneficiar dos direitos e regalias que vierem a ser fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvidos a Conferência de Líderes e o conselho de administração.
4 - Os Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República gozam de estatuto próprio, fixado nos termos da última parte do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/95, de 18/08 - Lei n.º 8/99, de 10/02 - Lei n.º 3/2001, de 23/02 - Rect. n.º 9/2001, de 13/03 - Lei n.º 43/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08 -3ª versão: Lei n.º 8/99, de 10/02 -4ª versão: Lei n.º 3/2001, de 23/02 -5ª versão: Rect. n.º 9/2001, de 13/03
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Artigo 29.º Deputado honorário |
1 - É criado o título de Deputado honorário.
2 - O referido título é atribuído por deliberação do Plenário, sob proposta fundamentada subscrita por um quarto dos Deputados em exercício de funções, aos Deputados que, por relevantes serviços prestados na defesa da instituição parlamentar, tenham contribuído decisivamente para a sua dignificação e prestígio.
3 - O Deputado honorário tem direito ao correspondente cartão de identificação e goza das mesmas prerrogativas dos antigos Deputados, previstos no artigo 26.º, e outras a definir pelo Presidente da Assembleia da República. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 24/95, de 18/08 - Lei n.º 8/99, de 10/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/93, de 01/03 -2ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 30.º Encargos |
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Artigo 31.º Disposição revogatória |
1 - É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 18/81, de 17 de Agosto, e pela Lei n.º 3/87, de 9 de Janeiro, na parte respeitante aos Deputados.
2 - Fica revogada toda a restante legislação em contrário ao presente Estatuto.
Aprovada em 5 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 8/99, de 10/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 24/95, de 18/08
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ANEXO (Revogado pela Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril). |
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