DL n.º 49/2017, de 24 de Maio PONTO ÚNICO DE CONTACTO PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio
Os fenómenos criminais graves, organizados, transnacionais e, em muitos casos, altamente violentos, incluindo o terrorismo, por colocarem em causa a segurança e a estabilidade dos Estados e o espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, requerem o reforço das sinergias e da cooperação a todos os níveis para uma resposta eficaz e coordenada a nível nacional, europeu e internacional.
Esse reforço pressupõe uma melhor organização interna e capacitação dos Estados para responder às exigências de cooperação, melhorando a aplicação dos instrumentos existentes, garantindo uma interlocução qualificada, assegurando a implementação de orientações e de boas práticas e, bem assim, implementando metodologias adequadas de recolha, tratamento e partilha da informação, no plano interno e no quadro da União Europeia.
O intercâmbio de informações entre os Estados-Membros é, neste contexto, um instrumento decisivo para as autoridades de aplicação da lei, não só no combate à criminalidade grave e organizada, mas também às infrações de menor gravidade cometidas em grande escala, por grupos criminosos móveis ou por criminosos individuais que operam em vários desses países.
Respeitando as competências nacionais de garantia do cumprimento da lei e de salvaguarda da segurança interna, e sempre no pleno respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, todas as partes interessadas, nacionais, europeias e internacionais, têm de trabalhar melhor em conjunto para enfrentar os riscos e as ameaças transnacionais.
A consecução deste objetivo é levada a cabo através da cooperação das autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo as forças e serviços de segurança e as demais autoridades de aplicação da lei especializadas na prevenção e deteção de infrações penais e na realização de investigações criminais, no apuramento da responsabilidade penal.
Esta preocupação encontra-se expressa quer nas Conclusões do Conselho sobre a Estratégia Renovada de Segurança Interna da União Europeia para 2015-2020, Doc. 9798/15, de 10 de junho de 2015, JAI 442 COSI 67, quer na Agenda Europeia para a Segurança, COM (2015) 185 Final, de 5 de maio de 2015, esta última centrada, primordialmente, no reforço do intercâmbio de informações, na confiança mútua e na cooperação operacional, a partir de toda a gama de instrumentos e políticas da União Europeia.
A União Europeia desenvolveu já uma série de instrumentos jurídicos, práticos e de apoio para servirem de base a um espaço europeu de segurança interna.
O Conselho da União Europeia aprovou dois instrumentos jurídicos fundamentais no âmbito da troca de informações entre autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da UE - a Decisão-Quadro 2006/960/JAI (Decisão Sueca) e as Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI (Tratado de Prüm) -, que impõem aos Estados-Membros que prossigam os esforços no sentido de melhorar a cooperação e de maximizar os canais de comunicação existentes.
Entre os instrumentos de apoio recomendados para adoção pelos Estados-Membros na Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)» encontra-se o «Single Point of Contact» (SPOC) ou Ponto Único de Contacto.
Este Ponto Único de Contacto (PUC) projeta-se como um «balcão único», em conformidade com as «Orientações para a criação de um ponto único de contacto para o intercâmbio internacional de informação entre serviços de polícia» (Doc. 10492/14, de 13 de junho de 2014, DAPIX 75 ENFOPOL 157), que reúne sob a mesma estrutura de gestão e no mesmo espaço físico os diferentes gabinetes nacionais ou pontos de contacto relevantes, como sejam o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e os pontos de contacto decorrentes das denominadas Decisões Prüm, funcionando todos os dias, 24 horas por dia.
A reunião dos diferentes canais de comunicação sob a mesma gestão, no respeito pelas regras nacionais, garante a escolha correta e coerente do canal de cooperação policial internacional, assim como a qualidade dos pedidos e das respostas.
Além disso, a partilha de meios contribui para reduzir custos e incrementar a eficiência, eliminando redundâncias e permitindo uma melhor utilização dos recursos humanos e financeiros e das infraestruturas existentes.
Nas diversas avaliações Schengen, Portugal tem sido mencionado por ainda não ter dado cumprimento à criação do «Single Point of Contact» (SPOC) ou Ponto Único de Contacto para a cooperação policial internacional.
Por sua vez, o Programa do XXI Governo Constitucional elege como prioridade o reforço das competências da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna, enquanto elemento essencial na garantia da coerência, da operacionalidade, da erradicação das redundâncias, da boa articulação e da coordenação entre as diversas Forças e Serviços de Segurança.
O Conselho Superior de Segurança Interna, em 28 de março de 2016, pronunciou-se favoravelmente sobre a criação do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, no âmbito do Sistema de Segurança Interna e sob a égide da/o sua/seu Secretária/o-Geral, como forma de reforço das suas competências em matéria de cooperação internacional, que decorrem da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 28 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho).
Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei de Segurança Interna compete à/ao Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de coordenação, «desenvolver no território nacional os planos de ação e as estratégias do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que impliquem atuação articulada das forças e serviços de segurança». De acordo com o disposto na alínea b) in fine do n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Segurança Interna, compete à/ao Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de direção, garantir o acesso das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as suas necessidades e competências, «aos mecanismos de cooperação policial internacional através dos diferentes pontos de contacto nacionais».
Em execução do Programa do Governo e dando corpo às obrigações decorrentes das Decisões acima identificadas, procede-se a uma intervenção mínima, introduzindo-se uma segunda alteração na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, criando na dependência e sob coordenação da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), através da disponibilização de meios técnicos e humanos das Forças e Serviços de Segurança que, para esse efeito, funcionam sob a dependência funcional do PUC-CPI.
Remete-se para diploma próprio a organização e funcionamento do PUC-CPI, tornando-se, desse modo, mais simples desenvolver um novo regime que visa colocar sob a mesma gestão e coordenação um acervo atualmente disperso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei cria, no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI), procedendo à segunda alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho. |
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Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto |
É aditado à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - Compete ao PUC-CPI, designadamente:
a) Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;
b) Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;
c) Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;
d) Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;
e) Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;
f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional em matéria de assistência jurídica mútua;
g) Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;
h) Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou através dos Órgãos de Polícia Criminal que a integram;
i) Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei.
3 - O PUC-CPI funciona na dependência e sob coordenação da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna.
4 - O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadas/os Coordenadoras/es de Gabinete.
5 - As/Os Coordenadoras/es de Gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, sob proposta da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos.
6 - O PUC-CPI reúne, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e os pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
7 - O PUC-CPI funciona ininterruptamente, em regime de turnos e é coordenado, rotativamente, por cada um/a dos/as Coordenadores/as de Gabinete, do Gabinete de Gestão, o qual é denominado Coordenador-Geral e responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas.
8 - Os Gabinetes, Unidade e pontos de contacto referidos no n.º 6 dependem funcionalmente do PUC-CPI e estão subordinados aos regimes constantes dos diplomas que os preveem e regulamentam.
9 - A Polícia Marítima e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem colocar elementos de ligação no PUC-CPI.
10 - A/O Procuradora/or-Geral da República indica um ponto de contacto que assegura a articulação permanente entre o Ministério Público e o PUC-CPI, para o exercício das competências que lhe são próprias, no processo penal.
11 - A orgânica do PUC-CPI é estabelecida em diploma próprio.
12 - Os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.» |
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Artigo 3.º
Aditamento de anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto |
É aditado à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, o anexo com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. |
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Artigo 4.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 4 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 12 do artigo 23.º-A)
Mapa de pessoal dirigente
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