Lei n.º 136/2015, de 07 de Setembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOPrimeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro!] _____________________ |
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Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro
Primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º
Proteção da maternidade e paternidade - [revogado - Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro] |
A maternidade e a paternidade são valores sociais eminentes, pelo que, em caso algum, podem a mulher ou o homem ser discriminados, preteridos, menorizados ou prejudicados em função do seu estado de gravidez ou de prestador de cuidados aos filhos na primeira infância. |
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Artigo 2.º
Informação à grávida sobre os apoios sociais - [revogado - Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro] |
1 - Na primeira consulta da grávida para efeitos de interrupção voluntária da gravidez, é fornecida informação clara, verbal e escrita, sobre os apoios sociais existentes, incluindo os subsídios de parentalidade a que tem direito por efeito da gravidez e do nascimento.
2 - Tais apoios podem ser de natureza pública ou privada desde que oficialmente reconhecidas, ajudas monetárias ou em espécie. |
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Artigo 3.º
Remoção das dificuldades - [revogado - Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro] |
À grávida deve ser dado o direito de apresentar as dificuldades, estudadas as circunstâncias que ditam o recurso ao aborto, nomeadamente quando resulte de violação dos direitos laborais ou violação de direitos fundamentais, por forma a, sempre que possível, remover tais obstáculos, com apoios concretos. |
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Artigo 4.º
Oferta de informação pública - [revogado - Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro] |
Nos centros de saúde, unidades de saúde familiar, serviços de ginecologia e ou obstetrícia, e conservatórias do registo civil é fornecida informação escrita aos utentes sobre o valor da vida, da maternidade e paternidade responsáveis, nomeadamente quanto a cuidados devidos ao nascituro e criança na primeira infância. |
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Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril - [revogado - Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro] |
Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) As condições de apoio que o Estado e as IPSS podem dar à prossecução da gravidez e à maternidade;
c) A obrigatoriedade de acompanhamento psicológico, durante o período de reflexão;
d) A obrigatoriedade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão.
3 - Para efeitos de garantir, em tempo útil, o acesso efetivo à informação e ao acompanhamento obrigatório referido nas alíneas c) e d) do número anterior, os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, para além de consultas de ginecologia e obstetrícia, devem dispor de serviços de apoio psicológico e de assistência social dirigidos às mulheres grávidas.
4 - Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da gravidez garantem às mulheres grávidas que solicitem aquela interrupção o encaminhamento para uma consulta de planeamento familiar, com caráter obrigatório.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - A declaração de objeção de consciência tem caráter reservado, é de natureza pessoal, e em caso algum pode ser objeto de registo ou publicação ou fundamento para qualquer decisão administrativa.» |
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Artigo 6.º
Regulamentação - [revogado - Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro] |
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. |
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Artigo 7.º
Produção de efeitos - [revogado - Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro] |
As alterações constantes do artigo 5.º da presente lei só produzem efeitos após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.
Aprovada em 22 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. |
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