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  DL n.º 102/2013, de 25 de Julho
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência
_____________________

Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho
O Programa do XIX Governo Constitucional considera a educação uma prioridade central do país e reconhece à escola um papel insubstituível na formação das gerações futuras e no desenvolvimento cultural, social e económico de Portugal.
No ensino obrigatório, em particular, os jovens têm oportunidade de adquirir um conjunto de conhecimentos, capacidades e valores que devem constituir um património comum. O sucesso dos jovens na aquisição dos conhecimentos e capacidades constantes do currículo é fundamental para a sua vida futura, passe esta pelo exercício imediato de uma profissão ou pelo prosseguimento de estudos de nível superior. Para o sucesso deste empreendimento individual e coletivo é indispensável que exista uma avaliação regular e frequente da aprendizagem que permita aos alunos, professores e encarregados de educação conhecerem o nível alcançado pelos primeiros, e que permita à escola e ao país conhecer o estado da educação e melhorá-lo. A avaliação tem ainda, como a psicologia moderna tem vindo a reconhecer, um papel de incentivo à melhoria da aprendizagem e ao desenvolvimento de capacidades fundamentais para a vida dos jovens adultos.
Nesta prática, a avaliação externa desempenha um papel essencial, seja pelo facto de auxiliar uma avaliação fiável em vários momentos da escolaridade, incluindo a avaliação formativa e sumativa interna à escola, seja pela equidade que permite promover na valoração dos conhecimentos e capacidades desenvolvidos nas diversas escolas e locais do país.
Este papel da avaliação externa e da avaliação em geral tem vindo a ser reconhecido e destacado nos diversos países da comunidade europeia e nos países que mais sucesso têm obtido nas comparações de resultados internacionais. Mas para que tal avaliação externa possa cumprir os seus propósitos é necessário que assegure a aplicação de instrumentos de avaliação válidos e fiáveis, construídos de forma a permitir a comparação temporal e transversal dos resultados.
O Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência (MEC), determina a aprovação de um novo enquadramento jurídico para o Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
Pretende-se a criação de um organismo com a necessária capacidade técnica e acrescida autonomia e independência do poder político. Para o sucesso deste propósito, revela-se indispensável que o referido organismo tenha uma especialização técnica avançada, inclua especialistas em avaliação educativa moderna e nos correspondentes métodos probabilísticos e estatísticos, nomeadamente na Teoria da Resposta ao Item, e possa ser interlocutor das agências internacionais de avaliação e de informação sobre os resultados dos sistemas de ensino.
É igualmente indispensável que este organismo contribua para o desenvolvimento e a consolidação de uma cultura de avaliação a todos os níveis do sistema de ensino, num quadro de estabilidade, autonomia técnica e funcional, credibilizando os instrumentos de avaliação, nomeadamente as provas e exames nacionais.
Assim, é criado o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE, I.P.), que sucede ao GAVE, conferindo-se a este novo organismo um estatuto de plena independência técnica, pedagógica e científica traduzido no enquadramento institucional escolhido, na composição e funcionamento dos seus órgãos e nas regras de designação dos respetivos titulares.
Acresce o intuito de reforçar este traço qualitativo, conferindo-se também ao novo organismo o fomento da investigação no domínio da avaliação educacional, bem como a missão de coordenar a participação de Portugal em matéria de avaliação do sistema educativo em programas internacionais de avaliação de alunos, projetos estes que obrigam ao cumprimento de metodologias de aplicação das provas que justificam a transversalidade de competências e o reforço de conhecimentos especializados nas áreas da avaliação e da análise de dados. Tendo em atenção que estas provas são implementadas por organizações internacionais independentes e que os seus resultados permitem a avaliação comparativa dos vários sistemas educativos, quer ao nível da OCDE quer da União Europeia, estas competências de âmbito internacional no domínio da avaliação educacional cometidas ao grupo de projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos, designado por ProjAVI, criado pelo Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012, são assumidas de forma sistemática e sustentada por este novo organismo.
Deste modo, o presente decreto-lei cria o IAVE, I.P., como instituto público de regime especial, sucedendo ao GAVE, com independência técnica reforçada para permitir o adequado desempenho da sua missão e atribuições, e procede, em conformidade à alteração à orgânica do MEC, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2012, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, bem como da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abreviadamente designado por IAVE, I.P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira e de património próprio.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IAVE, I.P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IAVE, I.P., tem sede em Lisboa.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IAVE, I.P., tem por missão o planeamento, a conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa de conhecimentos e capacidades dos alunos dos ensinos básico e secundário, o tratamento e a divulgação de informação relevante para a tomada de decisões que concorram para incrementar a qualidade, eficácia e eficiência do sistema educativo nacional, assegurar a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa de alunos, bem como a elaboração de provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicas para outros fins e outros graus de ensino, quando solicitado.
2 - São atribuições do IAVE, I.P.:
a) Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, nomeadamente, provas finais e exames nacionais, definindo os respetivos critérios de classificação;
b) Conceber e validar os instrumentos de avaliação externa para fins de certificação profissional de docentes dos ensinos básico e secundário;
c) Conceber e validar instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capacidades específicos;
d) Acompanhar o processo de aplicação e de classificação dos instrumentos de avaliação externa, no âmbito da missão que lhe está atribuída, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Educação e Ciência (MEC);
e) Emitir informações de natureza pedagógica no âmbito das suas atribuições, previamente concertadas com a Direção-Geral da Educação, quando necessário, para os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
f) Analisar e proceder ao tratamento dos resultados dos instrumentos de avaliação externa de alunos disponibilizados pelos serviços competentes do MEC;
g) Constituir e gerir a bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa de alunos, sem prejuízo das atribuições conferidas a outros serviços do MEC;
h) Conceber e organizar programas de formação de professores classificadores no domínio específico da avaliação externa;
i) Promover a realização de estudos e relatórios que visem o diagnóstico e a avaliação do sistema de avaliação externa, designadamente para a tomada de decisões que concorram para incrementar a sua qualidade, eficácia e eficiência;
j) Promover e difundir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha, tratamento e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacionais e internacionais dedicados aos temas de avaliação educativa;
k) Realizar, no âmbito da respetiva área de atuação, estudos e elaborar pareceres a solicitação dos serviços e organismos do MEC;
l) Promover a cooperação institucional com os serviços e organismos do MEC e entidades nacionais e internacionais cuja atividade se relacione com o ensino e com a formação profissional de docentes;
m) Desenvolver atividades de cooperação nacional e internacional que visem o desenvolvimento científico e técnico no âmbito das suas atribuições;
n) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação externa de alunos, em articulação com os demais serviços competentes do MEC;
o) Prestar serviços na área da avaliação educativa de acordo com condições a estabelecer por via contratual.

  Artigo 4.º
Independência
1 - O IAVE, I.P., goza de independência pedagógica, científica, técnica e profissional no exercício das suas atividades.
2 - O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos desenvolvem as suas atividades com neutralidade, objetividade, imparcialidade, confidencialidade e transparência, nos termos da lei e da sua regulamentação interna.
3 - O IAVE, I.P., desenvolve as suas atividades relacionadas com a avaliação externa baseando-se em metodologias cientificamente sólidas e adequadas.
4 - O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência, nos termos da lei, com respeito pela política de educação fixada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode o membro do Governo responsável pela área da educação, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao IAVE, I.P., e aos respetivos órgãos sobre as suas atividades relacionadas com os instrumentos de avaliação externa e critérios de classificação.

  Artigo 5.º
Instrumentos de avaliação e especificações técnicas
1 - O IAVE, I.P., desenvolve a sua missão de planeamento, conceção e validação dos instrumentos de avaliação que lhe forem solicitados pelo membro do Governo responsável pela área da educação de acordo com cartas de solicitação, as quais são objeto de publicitação na página eletrónica do IAVE, I.P.
2 - As cartas de solicitação referidas no número anterior explicitam os instrumentos que o membro do Governo responsável pela área da educação pretende aplicar e as especificações técnicas a que os mesmos devem obedecer.
3 - A elaboração dos instrumentos de avaliação externa dos alunos dos ensinos básico e secundário pelo IAVE, I.P., tem obrigatoriamente como referência os programas das disciplinas, bem como as metas curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de ensino homologadas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, e deve respeitar o calendário de realização de provas e exames aprovado pelo mesmo.
4 - A elaboração de instrumentos de avaliação para comprovação de conhecimentos e capacidades específicos pelo IAVE, I.P., tem obrigatoriamente como referência as orientações e o cronograma de realização desses instrumentos definidos pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

  Artigo 6.º
Cooperação
1 - O IAVE, I.P., goza da faculdade de poder recorrer aos demais serviços e organismos do MEC, mediante solicitação enviada ao respetivo dirigente máximo, nas matérias necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições, devendo estes prestar a colaboração solicitada.
2 - Os serviços competentes do MEC disponibilizam ao IAVE, I.P., a informação relativa aos resultados de avaliação externa, produzida e gerida pelos respetivos serviços e organismos, após a sua divulgação pública.
3 - O IAVE, I.P., deve promover a cooperação com outras instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, designadamente, nos domínios da construção de instrumentos de avaliação, da análise dos resultados da avaliação externa e da investigação.

  Artigo 7.º
Colaboração com estabelecimentos do ensino superior
No âmbito das suas atribuições, o IAVE, I.P., colabora com os estabelecimentos de ensino superior, públicos, privados e cooperativos, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços ou de protocolos, tendo em vista a contínua melhoria dos seus serviços e a realização de projetos de investigação nos domínios da avaliação, designadamente, conceção e validação de provas de avaliação externa e da análise de resultados.

  Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos do IAVE, I.P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho geral;
d) O conselho científico.

  Artigo 9.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho diretivo são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação, de entre seis personalidades indicadas em lista apresentada pelo conselho geral.
3 - As personalidades indicadas nos termos do número anterior pelo conselho geral são sujeitas a avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo a que respeita a proposta de designação, a realizar pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
4 - Os membros do conselho diretivo devem ser personalidades de reconhecido mérito e experiência na área da avaliação, preferencialmente no domínio da avaliação de alunos dos ensinos básico e secundário, cuja visão estratégica se adeque à missão e às atribuições do IAVE, I.P.

  Artigo 10.º
Competências do conselho diretivo
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento do IAVE, I.P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e orçamentos e assegurar a respetiva execução;
c) Elaborar o relatório de atividades;
d) Definir a composição das equipas responsáveis pelos instrumentos de avaliação;
e) Promover a realização de relatórios técnicos de análise dos resultados das provas de avaliação externa de alunos a apresentar ao conselho científico no final de cada ano letivo;
f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os respetivos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
g) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IAVE, I.P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
h) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições do IAVE, I.P.;
i) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;
j) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao IAVE, I.P., com vista ao adequado desenvolvimento da sua atividade;
k) Promover a colaboração com os serviços e organismos do MEC no sentido da definição de normas e procedimentos de segurança e sigilo necessários ao desenvolvimento dos processos de elaboração dos instrumentos de avaliação externa;
l) Assegurar a representação do IAVE, I.P., em comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos internacionais;
m) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
n) Convocar o conselho geral e o conselho científico;
o) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas, bem como a gestão de áreas funcionais de atividade do IAVE, I.P.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Assegurar a representação do IAVE, I.P.;
b) Convocar o conselho diretivo e presidir às suas reuniões;
c) Solicitar pareceres ao conselho científico;
d) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
4 - O presidente do conselho diretivo pode participar em reuniões do conselho científico sem direito a voto.
5 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências em qualquer dos restantes membros do conselho diretivo e no pessoal dirigente do IAVE, I.P., devendo indicar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

  Artigo 11.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo atuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei.
2 - Os membros do conselho diretivo são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Falta grave de observância da lei, devidamente comprovada;
d) Violação grave, devidamente comprovada, dos deveres que lhe forem cometidos ou das competências previstas na lei e no presente decreto-lei.
3 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido nos termos da lei quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

  Artigo 12.º
Fiscal único
1 - O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria de gestão financeira e patrimonial do IAVE, I.P., bem como a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do IAVE, I.P.;
b) Dar parecer em matérias de controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial do IAVE, I.P., quando solicitado pelo conselho diretivo;
c) Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho diretivo;
d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Manter o conselho diretivo informado sobre os resultados das suas ações fiscalizadoras, elaborando relatórios, incluindo um relatório anual global;
g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo;
h) Participar às entidades competentes as irregularidades que detetar.
3 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
4 - No exercício da sua competência, o fiscal único tem o direito a:
a) Obter do conselho diretivo as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter acesso a todos os serviços e à documentação do IAVE, I.P., podendo solicitar a presença dos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

  Artigo 13.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é o órgão de apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IAVE, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho geral é um órgão colegial constituído por 12 elementos, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da educação.
3 - O conselho geral tem a seguinte composição:
a) Quatro membros a indicar pelo Conselho Científico;
b) Um membro a indicar pelo Conselho de Escolas;
c) Um membro a indicar pela Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
d) Um membro a indicar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
e) Um membro a indicar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
f) Um membro a indicar pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
g) O dirigente máximo do serviço do MEC responsável pelo desenvolvimento curricular, no âmbito do ensino básico e secundário;
h) Duas individualidades, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - Os membros do conselho geral devem ser personalidades de reconhecido mérito na área da educação, com conhecimentos profundos e atualizados do sistema educativo dos ensinos básico e secundário, em particular na área da avaliação externa de alunos.
5 - O mandato de cada um dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, renovável duas vezes.
6 - O presidente do conselho geral é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
7 - O conselho geral reúne por iniciativa do presidente, mediante convocatória enviada com, pelo menos 15 dias de antecedência, e reúne ordinariamente duas vezes por ano.
8 - O conselho geral pode reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a solicitação de cinco dos seus membros ou do conselho diretivo.
9 - O conselho geral reúne com a presença da maioria dos seus membros e delibera por maioria absoluta, tendo o presidente voto de qualidade.
10 - O conselho geral aprova o seu regimento.
11 - Os membros do conselho geral têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.

  Artigo 14.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da educação uma lista de seis personalidades de reconhecido mérito e experiência para a composição do conselho diretivo, tendo em atenção as atribuições do IAVE, I.P.;
b) Apreciar a atuação do conselho diretivo, emitindo pareceres ou recomendações sobre as linhas gerais de atuação deste órgão;
c) Dar parecer, até 15 de dezembro de cada ano, sobre o orçamento e plano de atividades do IAVE, I.P., para o ano seguinte;
d) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício do ano transato;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração;
f) Propor a exoneração dos membros do conselho diretivo;
g) Apresentar propostas e recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar a atividade do IAVE, I.P., zelando pela implementação das melhores práticas de avaliação;
h) Aprovar a aceitação de heranças, doações, legados ou quaisquer outras liberalidades.

  Artigo 15.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão de consulta e apoio técnico-científico em matéria de avaliação.
2 - O conselho científico é composto por um representante de cada uma das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas a que respeitam os instrumentos de avaliação a elaborar pelo IAVE, I.P.
3 - Os membros do conselho científico são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta das entidades representadas.
4 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
5 - O mandato de cada um dos membros do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
6 - O conselho científico reúne, em plenário, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano letivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
7 - Para além das reuniões referidas no número anterior, o conselho científico funciona por comissões especializadas, mediante convocação do presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou do conselho diretivo, com a presença dos representantes das associações e sociedades científicas e pedagógicas das disciplinas por referência aos instrumentos de avaliação externa da responsabilidade do IAVE, I.P.
8 - O conselho científico reúne com a presença de dois terços dos seus membros e delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
9 - O presidente do conselho científico pode convidar a participar em reuniões do conselho científico outras pessoas ou entidades cujo contributo seja considerado relevante para os assuntos em apreciação, sem direito a voto.
10 - O conselho científico aprova o seu regulamento de funcionamento.
11 - Os membros do conselho científico têm direito, nos termos da lei, ao abono de ajudas de custo e transporte.

  Artigo 16.º
Competências do conselho científico
Compete ao conselho científico:
a) Emitir pareceres prévios sobre provas de avaliação externa de alunos e outras provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos, contribuindo para o seu rigor científico;
b) Pronunciar-se sobre os relatórios técnicos apresentados pelo conselho diretivo relativos às provas de avaliação externa de alunos realizadas em cada ano letivo;
c) Propor a realização de estudos, seminários ou demais iniciativas conducentes à investigação e à divulgação dos respetivos resultados em matérias relativas ao impacto da avaliação na melhoria do sistema educativo nacional;
d) Apresentar ao conselho diretivo recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do IAVE, I.P.
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que o conselho diretivo submeta à sua consideração.

  Artigo 17.º
Organização interna
A organização interna do IAVE, I.P., é definida nos respetivos estatutos.

  Artigo 18.º
Participação na elaboração de instrumentos de avaliação
1 - O IAVE, I.P., dispõe dos serviços técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, de acordo com as disponibilidades orçamentais existentes.
2 - Para a prossecução das suas atribuições, os serviços e organismos do MEC devem assegurar a mobilidade de trabalhadores dos respetivos serviços e organismos e dos estabelecimentos de ensino básico e secundário nominalmente solicitados pelo IAVE, I.P., para o exercício de funções relativas à conceção dos instrumentos de avaliação externa e da organização de sistemas de informação necessários à produção dos mesmos, nos termos da lei.
3 - Na aplicação do disposto no número anterior deve ser observado, por todos os intervenientes, o rácio de quatro horários de trabalho integral por cada 10 provas de avaliação externa definidas para cada ano letivo.
4 - O IAVE, I.P., pode contratar peritos para a realização de estudos no âmbito das respetivas atribuições, nos termos da lei.

  Artigo 19.º
Sigilo
Os trabalhadores do IAVE, I.P., bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que prestem ao IAVE, I.P., a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ou colaboração, ficam sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita a informações a que tenham acesso, seja qual for a finalidade, não podendo divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.

  Artigo 20.º
Receitas
1 - O IAVE, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IAVE, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pelo IAVE, I.P., no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações, materiais pedagógicos e didáticos, outros suportes de informação e outros bens e serviços, bem como os valores resultantes da exploração da propriedade intelectual de que seja titular;
c) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras ações de formação realizadas pelo IAVE, I.P.;
d) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade, nos termos da lei;
e) As doações, heranças e legados que lhe sejam destinados, nos termos da lei;
f) As comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, designadamente os provenientes de candidaturas a fundos comunitários;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

  Artigo 21.º
Despesas
Constituem despesas do IAVE, I.P., as que resultem de encargos decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 22.º
Património
1 - O património do IAVE, I.P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.
2 - O IAVE, I.P., pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

  Artigo 23.º
Criação e participação em outras entidades
1 - Sempre que se revele imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições, o IAVE, I.P., pode, nos termos da lei e mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos.
2 - O IAVE, I.P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

  Artigo 24.º
Apresentação de relatórios
O IAVE, I.P., produz obrigatoriamente relatórios de análise dos resultados das provas de avaliação externa de alunos no final de cada ano escolar, bem como de outras provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos que envia ao membro do Governo responsável pela área da educação.

  Artigo 25.º
Página eletrónica
O IAVE, I.P., disponibiliza ao público na sua página eletrónica os estudos, pareceres e relatórios elaborados no âmbito da sua atividade.

  Artigo 26.º
Sucessão
1 - O IAVE, I.P., sucede nas atribuições do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
2 - O IAVE, I.P., sucede nas competências do grupo de projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos, designado por ProjAVI, criado pelo Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012.

  Artigo 27.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IAVE, I.P., o desempenho de funções no Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

  Artigo 28.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
2 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) O Gabinete de Avaliação Educacional, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 29.º
Alteração dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 30.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Instituto de Avaliação Educativa, I.P.
1 - O Instituto de Avaliação Educativa, I.P., abreviadamente designado por IAVE, I.P., tem por missão o planeamento, a conceção e validação dos instrumentos de avaliação externa de conhecimentos e capacidades dos alunos dos ensinos básico e secundário, o tratamento e a divulgação de informação relevante para a tomada de decisões que concorram para incrementar a qualidade, eficácia e eficiência do sistema educativo nacional, assegurar a coordenação da participação nacional em estudos internacionais de avaliação externa de alunos, bem como a elaboração de provas de certificação de conhecimentos e capacidades específicos, para outros fins e outros graus de ensino, quando solicitado.
2 - O IAVE, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Planear, conceber e validar os instrumentos de avaliação externa de alunos, definindo os respetivos critérios de classificação, de certificação profissional de docentes dos ensinos básico e secundário e de comprovação de conhecimentos e capacidades específicos, para outros fins e outros graus de ensino;
b) Acompanhar o processo de aplicação e de classificação dos instrumentos de avaliação externa, no âmbito da missão que lhe está atribuída, e proceder ao tratamento dos respetivos resultados;
c) Constituir uma bolsa de professores classificadores de provas de avaliação externa, e conceber, organizar e gerir programas de formação dos mesmos;
d) Promover a realização de estudos e relatórios que visem o diagnóstico e a avaliação do sistema de avaliação externa que suportem a tomada de decisões que concorram para incrementar a sua qualidade, eficácia e eficiência;
e) Promover e difundir práticas inovadoras no domínio da avaliação e no domínio da recolha, tratamento e divulgação dos resultados, atendendo aos estudos nacionais e internacionais dedicados aos temas de avaliação educativa;
f) Promover a cooperação institucional com os serviços e organismos do MEC no âmbito das suas atribuições;
g) Coordenar a participação nacional em estudos e projetos internacionais de avaliação externa de alunos e desenvolver atividades de cooperação internacional que visem o desenvolvimento científico e técnico no âmbito das suas atribuições.
3 - O IAVE, I.P., e os membros dos respetivos órgãos atuam com independência, nos termos da lei, com respeito pela política de educação fixada pelo MEC.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não pode o membro do Governo responsável pela área da educação, direta ou indiretamente, dirigir recomendações ou emitir diretivas destinadas ao IAVE, I.P. e aos respetivos órgãos sobre as suas atividades.
5 - O IAVE, I.P., é dirigido por um conselho diretivo constituído por um presidente e dois vogais.»

  Artigo 31.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) O Instituto de Avaliação Educativa, I.P.;
k) [Anterior alínea j)].
4 - [...].
5 - [...].»

  Artigo 32.º
Designação
Os membros dos órgãos do IAVE, I.P., são designados no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 33.º
Norma transitória
1 - Até à conclusão dos processos de designação dos membros do conselho diretivo, do conselho geral e do conselho científico do IAVE, I.P., mantêm-se em vigor os artigos 2.º a 6.º do Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2009, de 2 de setembro, bem como o Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012.
2 - Os órgãos do IAVE, I.P., promovem as diligências necessárias para que o IAVE, I.P., assegure a prossecução das suas atribuições a partir do dia 1 de outubro de 2013.
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento do IAVE, I.P., até 31 de dezembro de 2013 são suportados pelo orçamento do GAVE e pelas verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral das Estatísticas da Educação e Ciência destinadas ao funcionamento e atividade do grupo de projeto para acompanhamento da avaliação internacional de alunos (ProjAVI).

  Artigo 34.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são revogados:
a) A alínea h) do artigo 4.º, o artigo 17.º e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2009, de 2 de setembro;
c) O Despacho n.º 5305/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de abril de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 17 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 29.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 30.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 30.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
(ver documento original)

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