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  DL n.º 96/2012, de 23 de Abril
  LEI ORGÂNICA DA INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças
_____________________

Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Integrada nestes objetivos, foi aprovada a fusão da Inspeção-Geral da Administração Local na Inspeção-Geral de Finanças pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, diploma que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, procedendo ao respetivo ajustamento das atribuições.
No que especificamente respeita ao exercício da tutela sobre as autarquias locais, são evidentes as vantagens inerentes ao cometimento das respetivas atribuições a uma única entidade inspetiva, com os inerentes ganhos no domínio da assertividade da respetiva atuação, desde logo, em função da otimização dos recursos disponíveis e dos óbvios ganhos de escala, sem prejuízo da articulação entre os membros do Governo competentes em função da matéria, a qual fica devidamente assegurada.
Num tal pressuposto, a atividade inerente ao exercício da tutela sobre as autarquias continuará na dependência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da administração local autárquica.
Tal opção, ao invés de importar numa mudança de paradigma do exercício da tutela sobre as autarquias ou mesmo numa quebra do acervo proporcionado pelo sistema até aqui vigente, pretende, isso sim, assegurar a efetiva prossecução dos objetivos que lhe estão subjacentes e que constituem um imperativo constitucional.
O presente decreto-lei pretende, assim, aprovar a orgânica da Inspeção-Geral de Finanças, acolhendo as atribuições da Inspeção-Geral da Administração Local, e fixar os critérios para a seleção do pessoal necessário à prossecução dessas atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
A Inspeção-Geral de Finanças, abreviadamente designada por IGF, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A IGF tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, atividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado, abrangendo todas as entidades do setor público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, e empresarial, bem como dos setores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
2 - A IGF, enquanto serviço de controlo estratégico, prossegue as seguintes atribuições:
a) Exercer, no âmbito da administração financeira do Estado, a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e europeias;
b) Proceder a ações sistemáticas de auditoria financeira, incluindo a orçamental, com a colaboração da Direção-Geral do Orçamento, de controlo e avaliação dos serviços e organismos, atividades e programas da administração financeira do Estado, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, bem como outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, com especial incidência nas áreas da organização, gestão pública, funcionamento e recursos humanos, visando a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
c) Presidir ao Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno, bem como elaborar o plano estratégico plurianual e os planos de ações anuais para efeitos da Lei de Enquadramento Orçamental;
d) Exercer as funções de autoridade de auditoria e desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia nos domínios do controlo financeiro e da proteção dos interesses financeiros relevados no Orçamento Europeu;
e) Realizar ações de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e comunitários;
f) Realizar auditorias financeiras, de sistemas e de desempenho, inspeções, análises de natureza económico-financeira, exames fiscais e outras ações de controlo às entidades, públicas e privadas, abrangidas pela sua intervenção;
g) Realizar auditorias informáticas, em especial à qualidade e segurança dos sistemas de informação, relativamente às entidades, públicas, privadas ou cooperativas, objeto da sua intervenção;
h) Realizar inspeções, inquéritos, sindicâncias e averiguações a quaisquer serviços públicos ou pessoas coletivas de direito público, para avaliação da qualidade dos serviços, através da respetiva eficácia e eficiência, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso, nas entidades abrangidas pela sua intervenção;
i) Instruir e decidir os processos de contraordenação resultantes da supervisão das entidades parafinanceiras;
j) Avaliar e controlar o cumprimento da legislação que regula os recursos humanos da Administração Pública;
k) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão por entidades do setor público, privado ou cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;
l) Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal os factos com relevância jurídico-criminal.
3 - A IGF assegura ainda, sem prejuízo das competências próprias das regiões autónomas, a prossecução das seguintes atribuições relativas às autarquias locais e ao setor empresarial local:
a) Efetuar ações, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspeções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas;
b) Propor a instauração de processos disciplinares resultantes da atividade inspetiva, nos termos da lei;
c) Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela sobre a administração autárquica e entidades equiparadas;
d) Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais sobre os procedimentos mais adequados;
e) Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela sobre as autarquias locais;
f) Colaborar, em especial com a Direção-Geral das Autarquias Locais e com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, na aplicação da legislação respeitante às autarquias locais e entidades equiparadas;
g) Assegurar a ação inspetiva no domínio do ordenamento do território, em articulação com a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e Ordenamento do Território;
h) Solicitar informações aos órgãos e serviços da administração autárquica e entidades equiparadas nos termos da lei;
i) Analisar as queixas, denúncias, participações e exposições respeitantes à atividade desenvolvida pelas entidades tuteladas, propondo, quando necessário, a adoção das medidas tutelares adequadas;
j) Assegurar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribuições respeitantes à administração autárquica, assim como participar na elaboração de diplomas legais, sempre que para tal for solicitada;
k) Assegurar a divulgação dos resultados da atividade operacional de inspeção e colaborar no cumprimento de medidas adequadas e na proposta de medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades encontradas;
l) Promover a divulgação das normas em vigor, assegurando a realização das ações de comunicação adequadas.
4 - Enquanto serviço de apoio técnico especializado, incumbe à IGF:
a) Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;
b) Promover a investigação técnica, efetuar estudos e emitir pareceres;
c) Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e comunitários;
d) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres estrangeiras e organizações internacionais, bem como com organismos nacionais;
e) Prestar o apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada, designadamente mediante a promoção de investigação técnica, a realização de estudos e a emissão de pareceres, bem como a participação em júris, comissões e grupos de trabalho, nacionais e europeus.
5 - A intervenção da IGF incide sobre as entidades do setor público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica, e empresarial, bem como dos setores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
6 - A IGF prossegue as atribuições respeitantes às autarquias locais e entidades equiparadas na dependência funcional do membro do Governo responsável pela área das finanças, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da administração local autárquica.

  Artigo 3.º
Órgãos
1 - A IGF é dirigida por um inspetor-geral, coadjuvado por quatro subinspetores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - Um dos subinspetores-gerais é responsável pelo centro de competências do controlo da administração local autárquica.
3 - É ainda órgão da IGF o Conselho de Inspeção.

  Artigo 4.º
Inspetor-geral de finanças
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao inspetor-geral de finanças:
a) Presidir ao Conselho de Inspeção;
b) Definir e promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos e do produto final;
c) Ordenar a realização das ações da competência própria da IGF ou superiormente aprovadas, bem como dos controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho.
2 - Os subinspetores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspetor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Conselho de Inspeção
1 - O Conselho de Inspeção é um órgão de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o inspetor-geral de finanças no exercício das suas funções.
2 - O Conselho de Inspeção é composto pelo inspetor-geral de finanças, que preside, e pelos subinspetores-gerais.
3 - Ao Conselho de Inspeção compete, em especial, pronunciar-se sobre:
a) A política de qualidade;
b) A política de gestão de recursos humanos;
c) Os projetos de regulamentos internos da IGF;
d) Os instrumentos de gestão da IGF.
4 - O inspetor-geral de finanças pode determinar a participação de outros trabalhadores da IGF nas reuniões do Conselho de Inspeção, em razão da matéria a tratar.

  Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna da IGF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de missão, o modelo de estrutura matricial;
b) Na área de suporte, o modelo de estrutura hierarquizada.

  Artigo 7.º
Estrutura matricial
1 - A estrutura matricial da IGF integra os seguintes centros de competências:
a) Controlo financeiro comunitário;
b) Controlo financeiro público;
c) Controlo financeiro empresarial;
d) Controlo da administração tributária;
e) Avaliação de intervenções e entidades públicas;
f) Controlo de tecnologias e sistemas de informação;
g) Controlo da administração local autárquica.
2 - As equipas multidisciplinares a criar para o desenvolvimento dos projetos são dirigidas por inspetores de finanças-diretores ou por inspetores designados para a chefia de tais equipas, com dotação fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As equipas multidisciplinares podem igualmente ser criadas com âmbitos territoriais de atuação específicos.

  Artigo 8.º
Receitas
A IGF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

  Artigo 9.º
Despesas
Constituem despesas da IGF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

  Artigo 12.º
Sucessão
A IGF sucede nas atribuições da Inspeção-Geral da Administração Local (IGAL).

  Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da IGF o desempenho de funções na IGAL.

  Artigo 14.º
Norma transitória
O disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, é aplicável enquanto ocorrer continuidade no exercício efetivo de funções, a qualquer título.

  Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de março;
c) O Decreto-Lei nº 326-A/2007, de 28 de setembro.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de abril de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente

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