Dec. Reglm. n.º 1/2012, de 06 de Janeiro LEI ORGÂNICA DA COMISSÃO PARA A CIDADANIA E A IGUALDADE DE GÉNERO - CIG(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género _____________________ |
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Decreto Regulamentar n.º 1/2012, de 6 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste enquadramento, através do presente decreto regulamentar, procede-se à reorganização interna da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, organismo da administração directa do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, responsável pela execução das políticas públicas no domínio da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género.
Esta reorganização tem o duplo objectivo de reduzir encargos de funcionamento e de adequar a estrutura à sua missão de acordo com as prioridades definidas no Programa do XIX Governo Constitucional. Assim, embora mantendo uma estrutura mista, que se justifica pela necessidade de assegurar a flexibilidade orgânica, procede-se à redução do número de unidades orgânicas nucleares de duas para uma, mantendo o número de unidades orgânicas flexíveis procedendo-se à sua reorganização. Reduz-se o número de equipas multidisciplinares de três para duas, as quais passam a agregar as duas grandes áreas de missão da CIG: Cidadania e Igualdade de Género e Violência Doméstica/Violência de Género, prioridades assumidas pelo Governo.
Cabe referir que a unidade orgânica nuclear que se mantém é a Direcção Regional do Norte da CIG, que assegura, entre outras atribuições, a de coordenar os planos destinados à erradicação do tráfico de seres humanos em Portugal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei nº 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Natureza |
1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.
2 - A CIG dispõe de um serviço desconcentrado, com a designação de Delegação do Norte, o qual é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - É reconhecida autonomia financeira à CIG, restrita à gestão de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza. |
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Artigo 2.º Missão e atribuições |
1 - A CIG tem por missão garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género.
2 - A CIG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e sectorial com incidência na promoção da cidadania e da igualdade de género e participar na sua execução, ao nível das políticas específicas, e na correspondente articulação ao nível das políticas integradas;
b) Contribuir para a alteração do quadro normativo, ou para a sua efectivação, na perspectiva da cidadania e da igualdade de género, elaborando propostas normativas, emitindo pareceres sobre iniciativas legislativas ou sugerindo mecanismos que promovam o cumprimento efectivo e integral das normas vigentes, designadamente nos domínios transversais da educação para a cidadania, da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e da paternidade, da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar de mulheres e homens, do combate às formas de violência de género e do apoio às vítimas;
c) Elaborar estudos e documentos de planeamento de suporte à decisão política na área da cidadania e da igualdade de género;
d) Promover a educação para a cidadania e a realização de acções tendentes à tomada de consciência cívica relativamente à identificação das situações de discriminação e das formas de erradicação das mesmas;
e) Promover acções que facilitem uma participação paritária na vida económica, social, política e familiar;
f) Propor medidas e desenvolver acções de intervenção contra todas as formas de violência de género e de apoio às suas vítimas;
g) Apoiar organizações não governamentais relativamente a medidas, projectos ou acções que promovam objectivos coincidentes com os seus;
h) Atribuir prémios de qualidade a entidades que adoptem códigos ou sigam exemplos de boas práticas em matéria de promoção da igualdade de género, de prevenção da violência de género ou de apoio às vítimas;
i) Assegurar a supervisão técnica das estruturas de acolhimento e de atendimento para vítimas de violência e a coordenação estratégica com os demais sectores da Administração Pública envolvidos no apoio;
j) Articular e assegurar a implementação e manutenção de sistemas técnicos de protecção às vítimas de violência doméstica;
l) Manter a opinião pública informada e sensibilizada com recurso aos meios de comunicação social, à edição de publicações e à manutenção de um centro de documentação e de uma biblioteca especializados;
m) Elaborar recomendações gerais relativas a boas práticas de promoção de igualdade de género, designadamente ao nível da publicidade, do funcionamento de estruturas educativas, de formação e da organização do trabalho no sector público e privado, bem como atestar a conformidade com essas boas práticas;
n) Conferir competências técnicas e certificar qualidades de pessoas e entidades institucionalmente envolvidas na promoção e defesa da cidadania e da igualdade de género;
o) Desenvolver serviços de informação jurídica e de apoio psicossocial, especialmente nas situações de discriminação e de violência de género;
p) Receber queixas relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género e apresentá-las, sendo caso disso, através da emissão de pareceres e recomendações, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas;
q) Assegurar modalidades adequadas de participação institucional das organizações não governamentais que concorram para a realização das políticas de cidadania e de igualdade de género;
r) Organizar, nos termos da lei, o registo nacional de organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género;
s) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista participar nas grandes orientações relativas à cidadania e à igualdade de género e promover a sua implementação a nível nacional;
t) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local em projectos e acções coincidentes com a missão da CIG, nomeadamente pelo estabelecimento de parcerias;
u) Prestar assistência técnica a iniciativas na área da cidadania e da igualdade de género promovidas por outras entidades;
v) Emitir parecer favorável à celebração de acordos de cooperação que envolvam entidades públicas estatais com incidência no apoio a vítimas de violência de género. |
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Artigo 3.º Cooperação de outras entidades |
Todos os serviços públicos, que devam ou possam fornecer informação relevante para a prossecução das atribuições da CIG, têm o dever de cooperar com esta sempre que, para o efeito, lhes seja solicitado. |
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1 - A CIG é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
2 - É ainda órgão da CIG o conselho consultivo. |
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1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Submeter, no âmbito das relações de tutela, ao membro do Governo responsável pelas questões da cidadania e da igualdade de género os assuntos que requeiram a sua orientação;
b) Decidir sobre os requerimentos de certificação de conformidade com as boas práticas na área da igualdade de género;
c) Certificar conselheiros locais para a igualdade nos termos da lei;
d) Estabelecer o registo das organizações não governamentais e das associações que pretendam integrar o conselho consultivo ou desenvolver a sua acção como apoio da CIG.
2 - O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
3 - Para além da possibilidade de delegação de competências previstas na lei, o presidente só pode delegar no vice-presidente as competências previstas na alínea a) do n.º 1. |
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Artigo 6.º Conselho consultivo |
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta em matéria de concepção, implementação e avaliação das políticas públicas de educação para a cidadania e de promoção e defesa da igualdade de género, que assegura a representação de departamentos governamentais e de organizações representativas da sociedade civil.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente da CIG;
b) O vice-presidente da CIG;
c) A secção interministerial;
d) A secção das organizações não governamentais;
e) O grupo técnico-científico.
3 - O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG, quando presente, e, na sua ausência, pelo presidente da CIG.
4 - O conselho consultivo reúne em plenário ou por secções, podendo funcionar ainda em grupos restritos.
5 - O conselho consultivo reúne em plenário, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante decisão do presidente.
6 - O conselho consultivo delibera por maioria simples desde que esteja presente um terço dos seus membros.
7 - Podem tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, individualidades, bem como dirigentes ou técnicos da CIG, quando convidados pelo presidente. |
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Artigo 7.º Secção interministerial |
1 - A secção interministerial do conselho consultivo é integrada por representantes de departamentos governamentais das áreas da Administração Pública consideradas de interesse para os objectivos da CIG, nomeadamente pela incidência que as respectivas políticas possam ter sobre a promoção da cidadania e da igualdade de género.
2 - A definição destas áreas é feita por despacho do membro do Governo com tutela sobre a CIG, ouvido o presidente, de acordo com a estrutura governamental.
3 - A nomeação dos representantes referidos no n.º 1 é feita por despacho dos membros do Governo de que dependam.
4 - É reconhecido aos representantes dos departamentos governamentais o estatuto de conselheiros ou conselheiras para a igualdade, sendo-lhes assegurado, pelos respectivos departamentos, o apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento das suas atribuições.
5 - Compete à secção interministerial do conselho consultivo:
a) Assegurar a cooperação de todos os sectores da administração na prossecução dos objectivos da CIG;
b) Facultar informações de que tenha conhecimento através dos seus departamentos, com incidência em aspectos relativos à igualdade de género;
c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos;
d) Acompanhar e avaliar a execução das medidas de política numa abordagem integrada e transversal da perspectiva de género. |
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Artigo 8.º Secção das organizações não governamentais |
1 - A secção de organizações não governamentais do conselho consultivo é composta por representantes de organizações da sociedade civil não governamentais, como tal reconhecidas nos termos da lei, cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, e cujos objectivos se coadunem com os da CIG.
2 - Estão representadas no conselho consultivo até 40 organizações não governamentais, sendo 30 de âmbito nacional e 10 de âmbito regional ou local.
3 - A designação das organizações não governamentais representadas no conselho consultivo compete ao presidente da CIG, carecendo de renovação no prazo de cinco anos contados da decisão.
4 - A designação e a renovação da mesma baseiam-se na apreciação dos estatutos da organização não governamental em causa e têm em conta a relevância e a continuidade das actividades desenvolvidas na promoção dos valores da cidadania e da igualdade de género, da defesa dos direitos humanos e dos direitos das mulheres.
5 - Compete à secção de organizações não governamentais:
a) Contribuir para a definição da política relativa à educação para a cidadania e à promoção da igualdade de género, transmitindo a posição assumida pelas diversas organizações;
b) Colaborar na concretização da política definida, nomeadamente através da realização de projectos comuns e da mobilização dos membros e de outras pessoas a que as organizações têm acesso;
c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades da CIG, bem como sobre os projectos que lhe sejam submetidos.
6 - Aos representantes das organizações não governamentais é reconhecida a qualidade de conselheiros ou de conselheiras para a igualdade.
7 - O exercício das funções de conselheira e de conselheiro para a igualdade não confere direito a qualquer remuneração ou abono por parte da CIG. |
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Artigo 9.º Grupo técnico-científico |
1 - O grupo técnico-científico é presidido pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG com faculdade de delegação.
2 - O grupo técnico-científico tem a seguinte composição:
a) O presidente da CIG;
b) O vice-presidente da CIG;
c) 10 personalidades com reconhecida competência científica nas áreas da cidadania, dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género, violência de género e doméstica e do tráfico de seres humanos.
3 - Os membros do grupo técnico-científico mencionados na alínea c) do número anterior são nomeados pelo membro do Governo com tutela sobre a CIG.
4 - O exercício de funções de membro do grupo técnico-científico não confere direito a qualquer remuneração ou abono por parte da CIG. |
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Artigo 10.º Tipo de organização interna |
A organização interna da CIG obedece ao seguinte modelo de estrutura mista:
a) Nas áreas relativas à gestão de recursos, assuntos jurídicos, estudos e formação, comunicação, documentação e informação, relações internacionais e tráfico de seres humanos, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas relativas à gestão e apoio de projectos no âmbito da cidadania e igualdade de género, violência de género e doméstica, rede social e autarquias, o modelo de estrutura matricial. |
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1 - A CIG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A CIG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços técnicos no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela CIG;
c) As que resultem da organização de acções de formação;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) As quantias resultantes da oferta de bens culturais;
f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela CIG são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento. |
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Constituem despesas da CIG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. |
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Artigo 13.º Mapa de cargos de direcção |
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 14.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares |
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. |
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Artigo 15.º Efeitos revogatórios |
Nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei nº 164/2007, de 3 de Maio. |
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Artigo 16.º Entrada em vigor |
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Promulgado em 3 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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(mapa a que se refere o artigo 13.º)
Mapa de pessoal dirigente
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