DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 2221.º (Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades) |
1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2197.º |
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Artigo 2222.º (Prazo de eficácia) |
1. O testamento celebrado por alguma das formas especiais previstas na presente secção fica sem efeito decorridos dois meses sobre a cessação da causa que impedia o testador de testar segundo as formas comuns.
2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é interrompido, devendo começar a contar-se por inteiro a partir da cessação das novas circunstâncias.
3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no n.º 1, fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta de cumprimento deste preceito não determina a nulidade do acto. |
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Artigo 2223.º (Testamento feito por português em país estrangeiro) |
O testamento feito por cidadão português em país estrangeiro com observância da lei estrangeira competente só produz efeitos em Portugal se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou aprovação. |
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CAPÍTULO VI
Conteúdo do testamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 2224.º (Disposições a favor da alma) |
1. É válida a disposição a favor da alma, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados para esse fim, ou quando seja possível determinar a quantia necessária para tal efeito.
2. A disposição a favor da alma constitui encargo que recai sobre o herdeiro ou o legatário. |
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Artigo 2225.º (Disposição a favor de uma generalidade de pessoas) |
A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem qualquer outra indicação, considera-se feita a favor das existentes no lugar em que o testador tinha o seu domicílio à data da morte. |
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Artigo 2226.º (Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos) |
1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-se feita a favor dos que seriam chamados por lei à sucessão, na data da morte do testador, sendo a herança ou legado distribuído segundo as regras da sucessão legítima.
2. De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou de terceiro, ou certa categoria de parentes. |
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Artigo 2227.º (Designação individual e colectiva dos sucessores) |
Se o testador designar certos sucessores individualmente e outros colectivamente, são estes havidos por individualmente designados. |
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Artigo 2228.º (Designação de certa pessoa e seus filhos) |
Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus filhos, entende-se que são todos designados simultâneamente, nos termos do artigo anterior, e não sucessivamente. |
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SECÇÃO II
Disposições condicionais, a termo e modais
| Artigo 2229.º (Disposições condicionais) |
O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, com as limitações dos artigos seguintes. |
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Artigo 2230.º (Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes) |
1. A condição física ou legalmente impossível considera-se não escrita e não prejudica o herdeiro ou legatário, salvo declaração do testador em contrário.
2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrário, salvo o disposto no artigo 2186.º |
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Artigo 2231.º (Condição captatória) |
É nula a disposição feita sob condição de que o herdeiro ou legatário faça igualmente em seu testamento alguma disposição a favor do testador ou de outrem. |
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