DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 1978.º-A
Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção |
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CAPÍTULO II
Adopção plena
| Artigo 1979.º
Quem pode adotar |
1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada, mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não pode ser superior a 50 anos.
4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos ponderosos e atento o superior interesse do adotando o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades superior àquela.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica quando o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente anterior à celebração do casamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - DL n.º 185/93, de 22/05 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 46/2023, de 17/08
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Artigo 1980.º
Quem pode ser adotado |
1 - Podem ser adotadas as crianças:
a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
b) Filhas do cônjuge do adotante.
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - DL n.º 185/93, de 22/05 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 143/2015, de 08/09 - Lei n.º 46/2023, de 17/08
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Artigo 1981.º
(Consentimento para a adopção) |
1 - Para a adopção é necessário o consentimento:
a) Do adoptando maior de 12 anos;
b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
d) Do ascendente, do colateral até ao 3.º grau ou do tutor, quando, tendo falecido os pais do adoptando, tenha este a seu cargo e com ele viva.
e) Dos adotantes.
2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre a viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.
3 - O tribunal pode dispensar o consentimento:
a) Das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em as ouvir;
b) (Revogada.)
c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - DL n.º 185/93, de 22/05 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 143/2015, de 08/09
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Artigo 1982.º
(Forma e tempo do consentimento) |
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Artigo 1983.º
Irreversibilidade do consentimento |
1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade.
2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada, nem decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso. |
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Artigo 1984.º Audição obrigatória |
O juiz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de doze anos;
b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - DL n.º 185/93, de 22/05 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
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Artigo 1985.º Segredo da identidade |
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1 - Pela adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602.º a 1604.º
2. Se um dos cônjuges adopta o filho do outro mantêm-se as relações entre o adoptado e o cônjuge do adoptante e os respectivos parentes.
3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - Lei n.º 143/2015, de 08/09
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ARTIGO 1987.º
(Estabelecimento e prova da filiação natural) |
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Artigo 1988.º
Nome próprio e apelidos do adoptado |
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
2 - A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - DL n.º 185/93, de 22/05 - Lei n.º 143/2015, de 08/09
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