DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 1968.º (Designação por terceiro) |
Ao autor de doação ou deixa em benefício de menor é lícita a designação de administrador, mas só com relação aos bens compreendidos na liberalidade. |
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Artigo 1969.º (Pluralidade de administradores) |
1. Tendo os pais ou terceiro designado vários administradores e tendo sido determinados os bens cuja administração compete a cada um deles, não é aplicável o critério da preferência pela ordem da designação.
2. O tribunal de menores pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar. |
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Artigo 1970.º
(Quem não pode ser administrador) |
Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da tutela, quanto à administração de bens;
b) Os condenados como autores ou cúmplices dos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, falência ou insolvência fraudulenta e, em geral, de crimes dolosos contra a propriedade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 49/2018, de 14/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 1971.º (Direitos e deveres do administrador) |
1. No âmbito da sua administração, o administrador tem os direitos e deveres do tutor.
2. O administrador é o representante legal do menor nos actos relativos aos bens cuja administração lhe pertença.
3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor, por força dos rendimentos dos bens, as importâncias necessárias aos alimentos do menor.
4. As divergências entre o administrador e os pais ou tutor são decididas pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, se o houver. |
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Artigo 1972.º (Remoção e exoneração. Termo da administração) |
São aplicáveis ao administrador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à remoção e exoneração do tutor e ao termo da tutela. |
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TÍTULO IV
Da adopção
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1973.º
(Constituição) |
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Artigo 1974.º (Requisitos gerais) |
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Artigo 1975.º
Proibição de adoções simultâneas e sucessivas |
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Artigo 1976.º
Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens |
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Artigo 1977.º
(Espécies de adopção) |
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Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adopção |
1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.
5 - (Revogado)
6 - (Revogado) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11 - DL n.º 185/93, de 22/05 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 143/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11 -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25/11 -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05 -4ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05 -5ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08
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