DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 1754.º (Espécies) |
As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou por terceiro a um ou a ambos os esposados. |
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1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário.
2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º a 1703.º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes. |
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1. As doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial.
2. A inobservância do disposto no número anterior importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º, e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do regime especial desta secção. |
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Artigo 1757.º (Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados) |
Salvo estipulação em contrário, os bens doados por um esposado ao outro consideram-se próprios do donatário, seja qual for o regime matrimonial. |
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Artigo 1758.º (Revogação) |
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Artigo 1759.º (Redução por inoficiosidade) |
As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais. |
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Artigo 1760.º (Caducidade) |
1. As doações para casamento caducam:
a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;
b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.
2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou separação, a caducidade atinge apenas a parte dele. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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SECÇÃO II
Doações entre casados
| Artigo 1761.º (Disposições aplicáveis) |
As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 940.º a 979.º |
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Artigo 1762.º (Regime imperativo da separação de bens) |
É nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens. |
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1. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito.
2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto.
3. O disposto no número anterior não é aplicável às reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doação dos cônjuges a terceiro. |
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Artigo 1764.º (Objecto e incomunicabilidade dos bens doados) |
1. Só podem ser doados bens próprios do doador.
2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial. |
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