DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 1527.º (Direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas) |
O direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas em terrenos do seu domínio privado fica sujeito a legislação especial e, subsidiariamente, às disposições deste código. |
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CAPÍTULO II
Constituição do direito de superfície
| Artigo 1528.º (Princípio geral) |
O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo. |
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Artigo 1529.º (Servidões) |
1. A constituição do direito de superfície importa a constituição das servidões necessárias ao uso e fruição da obra ou das árvores; se no título não forem designados o local e as demais condições de exercício das servidões, serão fixados, na falta de acordo, pelo tribunal.
2. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía. |
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CAPÍTULO III
Direitos e encargos do superficiário e do proprietário
| Artigo 1530.º (Preço) |
1. No acto de constituição do direito de superfície, pode convencionar-se, a título de preço, que o superficiário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária.
2. O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície.
3. As prestações são sempre em dinheiro. |
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Artigo 1531.º (Pagamento das prestações anuais) |
1. Ao pagamento das prestações anuais é aplicável o disposto nos artigos 1505.º e 1506.º, com as necessárias adaptações.
2. Havendo mora no cumprimento, o proprietário do solo tem o direito de exigir o triplo das prestações em dívida. |
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Artigo 1532.º (Fruição do solo antes do início da obra) |
Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não se fizer a plantação das árvores, o uso e a fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção ou a plantação. |
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Artigo 1533.º (Fruição do subsolo) |
O uso e a fruição do subsolo pertencem ao proprietário; este é, porém, responsável pelo prejuízo causado ao superficiário em consequência da exploração que dele fizer. |
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Artigo 1534.º (Transmissibilidade dos direitos) |
O direito de superfície e o direito de propriedade do solo são transmissíveis por acto entre vivos ou por morte. |
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Artigo 1535.º (Direito de preferência) |
1. O proprietário do solo goza do direito de preferência, em último lugar, na venda ou dação em cumprimento do direito de superfície; sendo, porém, enfitêutico o prédio incorporado no solo, prevalece o direito de preferência do proprietário.
2. É aplicável ao direito de preferência o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º |
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CAPÍTULO IV
Extinção do direito de superfície
| Artigo 1536.º (Casos de extinção) |
1. O direito de superfície extingue-se:
a) Se o superficiário não concluir a obra ou não fizer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;
b) Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiário não reconstruir a obra ou não renovar a plantação, dentro dos mesmos prazos a contar da destruição;
c) Pelo decurso do prazo, sendo constituído por certo tempo;
d) Pela reunião na mesma pessoa do direito de superfície e do direito de propriedade;
e) Pelo desaparecimento ou inutilização do solo;
f) Pela expropriação por utilidade pública.
2. No título constitutivo pode também estipular-se a extinção do direito de superfície em consequência da destruição da obra ou das árvores, ou da verificação de qualquer condição resolutiva.
3. À extinção do direito de superfície, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, são aplicáveis as regras da prescrição. |
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Artigo 1537.º (Falta de pagamento das prestações anuais) |
1. A falta de pagamento das prestações anuais durante vinte anos extingue a obrigação de as pagar, mas o superficiário não adquire a propriedade do solo, salvo se houver usucapião em seu benefício.
2. À extinção da obrigação de pagamento das prestações são aplicáveis as regras da prescrição. |
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