DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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TÍTULO V
Do direito de superfície
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1524.º (Noção) |
O direito de superfície consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. |
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1. Tendo por objecto a construção de uma obra, o direito de superfície pode abranger uma parte do solo não necessária à sua implantação, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.
2 - O direito de superfície pode ter por objecto a construção ou a manutenção de obra sob solo alheio. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 257/91, de 18/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
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Artigo 1526.º (Direito de construir sobre edifício alheio) |
O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condómino das partes referidas no artigo 1421.º |
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Artigo 1527.º (Direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas) |
O direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoas colectivas públicas em terrenos do seu domínio privado fica sujeito a legislação especial e, subsidiariamente, às disposições deste código. |
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CAPÍTULO II
Constituição do direito de superfície
| Artigo 1528.º (Princípio geral) |
O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra ou árvores já existentes, separadamente da propriedade do solo. |
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Artigo 1529.º (Servidões) |
1. A constituição do direito de superfície importa a constituição das servidões necessárias ao uso e fruição da obra ou das árvores; se no título não forem designados o local e as demais condições de exercício das servidões, serão fixados, na falta de acordo, pelo tribunal.
2. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía. |
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CAPÍTULO III
Direitos e encargos do superficiário e do proprietário
| Artigo 1530.º (Preço) |
1. No acto de constituição do direito de superfície, pode convencionar-se, a título de preço, que o superficiário pague uma única prestação ou pague certa prestação anual, perpétua ou temporária.
2. O pagamento temporário de uma prestação anual é compatível com a constituição perpétua do direito de superfície.
3. As prestações são sempre em dinheiro. |
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Artigo 1531.º (Pagamento das prestações anuais) |
1. Ao pagamento das prestações anuais é aplicável o disposto nos artigos 1505.º e 1506.º, com as necessárias adaptações.
2. Havendo mora no cumprimento, o proprietário do solo tem o direito de exigir o triplo das prestações em dívida. |
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Artigo 1532.º (Fruição do solo antes do início da obra) |
Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não se fizer a plantação das árvores, o uso e a fruição da superfície pertencem ao proprietário do solo, o qual, todavia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a construção ou a plantação. |
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Artigo 1533.º (Fruição do subsolo) |
O uso e a fruição do subsolo pertencem ao proprietário; este é, porém, responsável pelo prejuízo causado ao superficiário em consequência da exploração que dele fizer. |
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Artigo 1534.º (Transmissibilidade dos direitos) |
O direito de superfície e o direito de propriedade do solo são transmissíveis por acto entre vivos ou por morte. |
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