DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange _____________________ |
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Artigo 766.º (Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento e garantias prestadas por terceiro) |
Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve notícia do cumprimento da obrigação. |
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SUBSECÇÃO II
Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
| Artigo 767.º (Quem pode fazer a prestação) |
1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.
2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a receber de terceiro a prestação, quando se tenha acordado expressamente em que esta deve ser feita pelo devedor, ou quando a substituição o prejudique. |
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Artigo 768.º (Recusa da prestação pelo credor) |
1. Quando a prestação puder ser efectuada por terceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor.
2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592.º; a oposição do devedor não obsta a que o credor aceite validamente a prestação. |
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Artigo 769.º (A quem deve ser feita a prestação) |
A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante. |
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Artigo 770.º (Prestação feita a terceiro) |
A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto:
a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;
b) Se o credor a ratificar;
c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;
d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;
e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;
f) Nos demais casos em que a lei o determinar. |
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Artigo 771.º (Oposição à indicação feita pelo credor) |
O devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor nem à pessoa por este autorizada a recebê-la, se não houver convenção nesse sentido. |
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SUBSECÇÃO III
Lugar da prestação
| Artigo 772.º (Princípio geral) |
1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor.
2. Se o devedor mudar de domicílio depois de constituída a obrigação, a prestação será efectuada no novo domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no lugar do domicílio primitivo. |
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Artigo 773.º (Entrega de coisa móvel) |
1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, quando se trate de coisa genérica que deva ser escolhida de um conjunto determinado ou de coisa que deva ser produzida em certo lugar. |
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Artigo 774.º (Obrigações pecuniárias) |
Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. |
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Artigo 775.º (Mudança do domicílio do credor) |
Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o cumprimento deve efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obrigação, pode a prestação ser efectuada no domicílio do devedor, salvo se aquele se comprometer a indemnizar este do prejuízo que sofrer com a mudança. |
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Artigo 776.º (Impossibilidade da prestação no lugar fixado) |
Quando a prestação for ou se tornar impossível no lugar fixado para o cumprimento e não houver fundamento para considerar a obrigação nula ou extinta, são aplicáveis as regras supletivas dos artigos 772.º a 774.º |
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