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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 4/2015, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 173.º
Direitos dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor
1 - Os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.
2 - Os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal:
a) A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor;
b) A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 131.º;
c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 174.º
Assistência e internamento hospitalar
1 - Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.
2 - O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo diretor do centro educativo que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.

  Artigo 175.º
Liberdade de religião
1 - Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.
2 - O horário das atividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de atos da sua confissão religiosa.

  Artigo 176.º
Proteção da intimidade
1 - Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.
2 - Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objetivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.
3 - Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas:
a) Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar;
b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.


SECÇÃO IV
Prémios
  Artigo 177.º
Requisitos de atribuição
O centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respetivo regulamento interno, pode atribuir prémios a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das atividades previstas no projeto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.


SECÇÃO V
Medidas de contenção
  Artigo 178.º
Medidas de contenção
São autorizadas em centro educativo as seguintes medidas de contenção:
a) Contenção física pessoal;
b) Isolamento cautelar.

  Artigo 179.º
Casos em que podem ser adotadas
1 - As medidas de contenção apenas podem ser adotadas nos casos seguintes:
a) Para impedir que os menores cometam atos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;
b) Para impedir fugas;
c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;
d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.
2 - O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efetiva e eficaz de evitar os atos e situações referidos no número anterior.

  Artigo 180.º
Duração das medidas de contenção
As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

  Artigo 181.º
Adoção em casos urgentes
1 - A adoção de medidas de contenção é autorizada pelo diretor do centro.
2 - Sempre que a urgência da situação o exija as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao diretor.

  Artigo 182.º
Contenção física pessoal
A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.

  Artigo 183.º
Isolamento cautelar
1 - O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os atos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas.
2 - O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.
3 - No caso previsto no n.º 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro, com recurso, se necessário, a especialista em psicologia ou psiquiatria, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.
4 - Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar.

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