Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Tutelar Educativa _____________________ |
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Artigo 82.º
Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova |
1 - Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.
2 - Quando se mostrar necessária à finalidade do ato o Ministério Público determina a comparência do ofendido.
3 - O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social. |
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Artigo 83.º
Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova |
1 - A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.
2 - A sessão é adiada, se o menor faltar.
3 - Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.
4 - A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.
5 - Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor. |
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SECÇÃO III
Suspensão do processo
| Artigo 84.º
Regime |
1 - Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor:
a) Der a sua concordância ao plano proposto;
b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior;
c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.
2 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.
3 - O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.
4 - O plano de conduta pode consistir, nomeadamente:
a) Na apresentação de desculpas ao ofendido;
b) No ressarcimento, efetivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma atividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.º;
c) Na consecução de certos objetivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres;
d) Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.º;
e) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.
5 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.
6 - A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º |
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1 - No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.
2 - Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.
3 - Se, no período de suspensão, for recebida notícia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objeto do processo alargado aos novos factos.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º |
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SECÇÃO IV
Encerramento
| Artigo 86.º
Modalidades |
O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional. |
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1 - O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:
a) Inexistência do facto;
b) Insuficiência de indícios da prática do facto;
c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.
2 - O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º |
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Artigo 88.º
Intervenção hierárquica |
No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar. |
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Artigo 89.º
Requerimento para abertura da fase jurisdicional |
Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional. |
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Artigo 90.º
Requisitos do requerimento |
1 - O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:
a) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;
b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;
c) A qualificação jurídico-criminal dos factos;
d) A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar;
e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;
f) Os meios de prova, limitando-se o rol de testemunhas a vinte;
g) A data e a assinatura.
2 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea f) do número anterior pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado facto qualificado como crime a que corresponda algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal. |
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Artigo 91.º
Princípio da não adesão |
O pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente. |
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CAPÍTULO V
Fase jurisdicional
SECÇÃO I
Natureza e atos preliminares
| Artigo 92.º
Natureza |
1 - A fase jurisdicional compreende:
a) A comprovação judicial dos factos;
b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;
c) A determinação da medida tutelar;
d) A execução da medida tutelar.
2 - A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório. |
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