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  Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro
  LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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     - 1ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Tutelar Educativa
_____________________
  Artigo 78.º
Arquivamento liminar
1 - O Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a um ano e, perante a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º, se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social.
2 - Se o crime for de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito e, sendo caso disso, encaminha o menor para serviços de apoio e tratamento, se não tiver notícia do cometimento ou do perigo de cometimento de facto qualificado como crime de diferente espécie.
3 - O despacho de arquivamento é comunicado ao menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto.
4 - (Revogado.)
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   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 79.º
Diligências
O inquérito é constituído pelas diligências que se mostrarem necessárias e, quando útil às finalidades do processo, por uma sessão conjunta de prova.

  Artigo 80.º
Disciplina processual
1 - Os atos de inquérito efetuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.
2 - O Ministério Público indefere, por despacho, os atos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.

  Artigo 81.º
Sessão conjunta de prova
A sessão conjunta de prova tem por objetivo examinar contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do menor e à sua inserção familiar, educativa e social, com a finalidade de fundamentar a suspensão do processo ou o despacho final.

  Artigo 82.º
Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova
1 - Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.
2 - Quando se mostrar necessária à finalidade do ato o Ministério Público determina a comparência do ofendido.
3 - O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social.

  Artigo 83.º
Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova
1 - A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.
2 - A sessão é adiada, se o menor faltar.
3 - Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.
4 - A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.
5 - Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.


SECÇÃO III
Suspensão do processo
  Artigo 84.º
Regime
1 - Verificando-se a necessidade de medida tutelar e sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo, mediante a apresentação de um plano de conduta, quando o menor:
a) Der a sua concordância ao plano proposto;
b) Não tiver sido sujeito a medida tutelar anterior;
c) Evidenciar que está disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.
2 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta.
3 - O Ministério Público pode solicitar aos serviços de reinserção social ou aos serviços de mediação a elaboração do plano de conduta.
4 - O plano de conduta pode consistir, nomeadamente:
a) Na apresentação de desculpas ao ofendido;
b) No ressarcimento, efetivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de bolso ou com a prestação de uma atividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.º;
c) Na consecução de certos objetivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres;
d) Na execução de prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.º;
e) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.
5 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, o Ministério Público procede à audição do menor e das pessoas aí referidas.
6 - A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 85.º
Termo
1 - No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.
2 - Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.
3 - Se, no período de suspensão, for recebida notícia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objeto do processo alargado aos novos factos.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º


SECÇÃO IV
Encerramento
  Artigo 86.º
Modalidades
O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.

  Artigo 87.º
Arquivamento
1 - O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:
a) Inexistência do facto;
b) Insuficiência de indícios da prática do facto;
c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.
2 - O Ministério Público pode ainda determinar o arquivamento do inquérito quando, tratando-se de facto qualificado pela lei como crime de natureza semipública ou particular, o ofendido manifeste no processo oposição ao seu prosseguimento, invocando fundamento especialmente relevante.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/2015, de 15/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09

  Artigo 88.º
Intervenção hierárquica
No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.

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