Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro LEI TUTELAR EDUCATIVA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova a Lei Tutelar Educativa _____________________ |
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Artigo 53.º
Comunicação |
1 - Salvo quando haja risco de a inviabilizar, a detenção fora de flagrante delito é precedida de comunicação aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer detenção é comunicada, no mais curto prazo e pelo meio mais rápido, aos pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor. |
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Artigo 54.º
Confiança do menor |
1 - Quando não for possível apresentá-lo imediatamente ao juiz, o menor é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado.
2 - Se a confiança do menor nos termos do número anterior não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, o menor é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas de entidade policial, sendo-lhe, em qualquer caso, ministrados os cuidados e a assistência médica, psicológica e social que forem aconselhados pela sua idade, sexo e condições individuais.
3 - O menor confiado nos termos dos números anteriores é apresentado ao juiz no prazo e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º |
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Artigo 55.º
Primeiro interrogatório |
Quando assistirem ao primeiro interrogatório, os pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor abstêm-se de qualquer interferência. |
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SECÇÃO III
Medidas cautelares
| Artigo 56.º
Adequação e proporcionalidade |
As medidas cautelares devem ser adequadas às exigências preventivas ou processuais que o caso requerer e proporcionadas à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis. |
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São medidas cautelares:
a) A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;
b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;
c) A guarda do menor em centro educativo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09
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1 - A aplicação de medidas cautelares pressupõe:
a) A existência de indícios do facto;
b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e
c) A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.
2 - A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º
3 - No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado. |
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1 - As medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, posteriormente, mesmo oficiosamente.
2 - A aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente, do defensor e, sempre que possível, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.
3 - O despacho referido no n.º 1 é notificado ao menor e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. |
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1 - A medida de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados.
2 - O prazo de duração das restantes medidas cautelares é de seis meses até à decisão do tribunal de 1.ª instância e de um ano até ao trânsito em julgado da decisão. |
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1 - Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas, se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.
2 - As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.
3 - O Ministério Público e o defensor são ouvidos, se não forem os requerentes, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 4/2015, de 15/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 166/99, de 14/09
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As medidas cautelares cessam logo que deixarem de se verificar os pressupostos da sua aplicação. |
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Artigo 63.º
Pedido de informação |
A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição e a cessação da medida de guarda em centro educativo o juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode solicitar informação aos serviços de reinserção social. |
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