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  DL n.º 60/2023, de 24 de Julho
  NOVO MODELO DE GESTÃO INTEGRADA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO(versão actualizada)

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   - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
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     - 1ª versão (DL n.º 60/2023, de 24/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público
_____________________

CAPÍTULO II
Novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público
SECÇÃO I
ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
  Artigo 2.º
Poderes e competências conferidos à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
1 - São conferidos à ESTAMO, S. A., todos os poderes e competências anteriormente cometidos à DGTF em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.
2 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são conferidos à ESTAMO, S. A., poderes e competências para, atuando em nome e por conta do Estado designadamente:
a) Assegurar a administração e gestão dos imóveis do domínio privado do Estado, procedendo à sua conservação, valorização e melhor rentabilização, tendo em vista a prossecução do interesse público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração e os demais princípios gerais da atividade administrativa;
b) Praticar todos os atos de aquisição, disposição, oneração e desoneração dos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos previstos no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual;
c) Praticar todos os atos necessários à aquisição onerosa e gratuita para o Estado, exceto por via expropriatória, do direito de propriedade e de outros direitos reais sobre imóveis, nos termos definidos por lei;
d) Praticar todos os atos necessários à celebração e gestão de contratos para instalação e funcionamento de serviços públicos, bem como para a cessação dos respetivos contratos ou alteração do objeto e condições contratuais, de acordo com as orientações que, para o efeito, são fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Praticar todos os atos necessários à celebração de contratos de arrendamento de imóveis do domínio privado do Estado, bem como para a cessação dos respetivos contratos ou alteração do objeto e condições contratuais;
f) Praticar todos os atos relativos à constituição, modificação, extinção e alienação de direitos de superfície ou de outras figuras parcelares do direito de propriedade, nos termos previstos na lei, assim como praticar os atos de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado;
g) Praticar todos os atos necessários à conservação e valorização do património imobiliário do Estado, visando a sua rentabilização e ocupação funcional, promovendo as alterações de afetação de uso que se revelem necessárias;
h) Praticar todos os atos necessários à cedência para fins de interesse público do património imobiliário do Estado;
i) Representar o Estado na celebração dos contratos de aquisição e alienação, arrendamento, bem como nos demais atos de constituição de quaisquer direitos reais ou obrigacionais sobre bens imóveis, e ainda nos atos de aceitação de heranças, legados ou doações, ainda que sujeitos a encargos, quando estes se refiram apenas a bens imóveis;
j) Zelar pelo cumprimento integral dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações de bens imóveis a favor do Estado;
k) Praticar todos os atos necessários à tomada de decisão de afetação aos serviços públicos dos imóveis do domínio privado do Estado que, de acordo com critérios de eficácia, eficiência e racionalidade económica, melhor sirvam o interesse público, incluindo os tomados de arrendamento pelo Estado que se encontrem disponíveis;
l) Desenvolver os procedimentos necessários à arrecadação e contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias em que lhe caiba intervir e promover a afetação dessas receitas nos termos previstos na lei;
m) Apresentar a registo, em representação do Estado, os factos jurídicos relativos a imóveis a ele sujeitos, bem como proceder às devidas regularizações registais e matriciais de imóveis em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais, praticando todos os atos necessários a esses fins, incluindo a prestação de declarações complementares, bem como a obtenção de documentos ou a contratação de peritos para os efeitos previstos na presente alínea, designadamente levantamentos topográficos e outros que se venham a demonstrar necessários para o efeito;
n) Identificar e caracterizar o património imobiliário existente, através da elaboração, atualização e gestão de um inventário único do património imobiliário público, contendo a identificação dos imóveis do domínio público e do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado;
o) Avaliar a aptidão habitacional do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, em articulação com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
p) Recolher, tratar e processar a informação relativa aos imóveis para a constituição, gestão e manutenção de bases de dados de gestão do património imobiliário público;
q) Gerir e manter o Portal do Imobiliário Público, bem como dos restantes sistemas de informação atualmente geridos pela DGTF;
r) Promover e assegurar avaliações de imóveis e de direitos imobiliários, bem como garantir as devidas homologações quando exigidas por lei;
s) Efetuar vistorias aos imóveis do Estado ou em uso pelos serviços e organismos do Estado, verificando a respetiva utilização ou condições de conservação, pronunciar-se sobre as intervenções de que careçam e fiscalizar a sua execução;
t) Elaborar pareceres e estudos técnicos sobre modelos de negócio e de inserção urbanística e territorial dos imóveis no sentido da racionalização, rentabilização e valorização da ocupação, do uso e disposição do património imobiliário público;
u) Elaborar pareceres e estudos técnicos sobre projetos e contratar a elaboração de projetos de obras e de intervenção de conservação, beneficiação, reabilitação, renovação de edifícios e reconversão de imóveis do Estado;
v) Instruir, apresentar e acompanhar candidaturas a programas especiais e respetivas fontes de financiamento;
w) Elaborar e apresentar pedidos de informação prévia e projetos para licenciamento junto dos municípios nos termos e para os efeitos do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
x) Nas matérias reguladas pelo presente decreto-lei, suceder, requerer, instruir e intervir, em qualquer procedimento urbanístico previsto na legislação aplicável, bem como para celebrar quaisquer contratos urbanísticos ou de outra natureza;
y) Planear e promover operações integradas de reabilitação, requalificação, renovação de edifícios ou regeneração urbana e valorização ambiental a desenvolver pelo Estado;
z) Apoiar o Governo na definição e avaliação da execução da política nacional de gestão patrimonial;
aa) Celebrar os instrumentos jurídicos que se mostrem necessários e adequados para executar a política nacional de gestão patrimonial e a gestão integrada do património imobiliário público, nomeadamente acordos de cooperação com entidades públicas e contratos interadministrativos;
bb) Preparar planos ou outros documentos de natureza estratégica relativos à política nacional de gestão patrimonial;
cc) Prestar apoio técnico ao exercício, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, das competências que lhe são cometidas no âmbito da gestão do património imobiliário público, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
dd) Desenvolver ou conceder apoio técnico e financeiro à promoção de ações de divulgação, de formação, de investigação e de apoio técnico nos domínios da gestão patrimonial e do mercado imobiliário em geral;
ee) Participar em fundos imobiliários e patrimónios autónomos, subscrevendo as competentes unidades de participação e assegurando a sua gestão;
ff) Praticar todos os atos necessários ao exercício das competências que lhe sejam cometidas por lei ou por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios, designadamente no que respeita ao património imobiliário público sem utilização, às áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.
3 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode delegar na ESTAMO, S. A., as competências previstas no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 47.º e nos artigos 53.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 68.º e 76.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
4 - Compete ainda à ESTAMO, S. A., assegurar o apoio técnico aos membros do Governo na administração e gestão dos imóveis do domínio público do Estado, sem prejuízo da afetação de bens do domínio público do Estado a quaisquer entidades públicas, bem como dos poderes e competências conferidos por lei a essas entidades.
5 - As competências e os poderes a que se referem os números anteriores são exercidas pelo conselho de administração da ESTAMO, S. A., nos termos previstos nos respetivos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120-A/2023, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 60/2023, de 24/07

  Artigo 3.º
Orientações relativas à gestão integrada do património imobiliário público
1 - Os poderes e as competências conferidos à ESTAMO, S. A., no âmbito da gestão integrada do património imobiliário público são exercidos nos termos das orientações emitidas por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - O despacho previsto no número anterior pode, por razões de interesse público, determinar a cessação da afetação a quaisquer entidades da administração pública direta e indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, independentemente da respetiva natureza, de imóveis do domínio privado do Estado, sendo transferida para a ESTAMO, S. A., a gestão dos imóveis desafetados, os quais podem ser mobilizados para outros fins.
3 - Sempre que tal se revele adequado à melhor prossecução do interesse público, o despacho referido no n.º 1 determina a transmissão da propriedade de imóveis para o património da ESTAMO, S. A., ou das sociedades por si participadas, estabelecendo as condições a que tal transmissão deve obedecer.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto na Lei das Infraestruturas Militares e na Lei de Programação Militar, sendo ainda salvaguardado o disposto na alínea g) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.

  Artigo 4.º
Categorias de gestão patrimonial
1 - O despacho referido no artigo anterior deve identificar os imóveis sob gestão da ESTAMO, S. A., de acordo com uma das seguintes categorias:
a) Imóveis de utilização, na qual se incluem os imóveis do domínio privado do Estado identificados no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, salvo quando possam ser dispensados de tal fim com base em critérios de racionalidade económica que melhor sirvam o interesse público;
b) Imóveis de afetação a usos de interesse público, na qual se incluem os imóveis do domínio privado do Estado que, estando disponíveis, possam vir a ser mobilizados para cedência ou transmissão aos municípios, no quadro da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização previsto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, bem como para outras utilizações de interesse público, nomeadamente para promoção habitacional, requalificação urbana ou valorização ambiental, promovidas por entidades públicas ou privadas sem objeto comercial;
c) Imóveis para valorização e rentabilização, na qual se incluem todos os imóveis do domínio privado do Estado que não se integrem em nenhuma das categorias identificadas nas alíneas anteriores.
2 - A gestão dos imóveis integrados na categoria de imóveis para valorização e rentabilização fica subordinada a um princípio de disponibilidade imediata ou de médio prazo, em cumprimento das metas estabelecidas nas orientações aprovadas no despacho referido no artigo anterior, devendo assentar num equilíbrio sustentável entre a aquisição e a transmissão de direitos de propriedade, apurável num contexto de médio prazo.
3 - Enquanto se encontrarem incluídos na categoria de imóveis de utilização, prevista na alínea a) do n.º 1, os imóveis sob gestão da ESTAMO, S. A., ficam excecionados do princípio da disponibilidade, não podendo ser objeto de quaisquer atos de disposição ou oneração.
4 - O despacho a que se refere o artigo anterior pode, em razão da situação de cada imóvel à data da sua emissão, determinar a transferência dos imóveis entre os regimes de gestão estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, sempre que tal se revele adequado à melhor prossecução do interesse público.
5 - Os instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., devem refletir as orientações emitidas nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 5.º
Operações urbanísticas
A ESTAMO, S. A., é equiparada ao Estado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 7.º do RJUE, ficando isentas de controlo prévio as operações urbanísticas promovidas pela ESTAMO, S. A., relativamente ao património imobiliário do Estado sob a sua gestão, nos termos previstos naquele diploma.

  Artigo 6.º
Direito de preferência
1 - Sem prejuízo dos direitos de preferência por lei concedidos à Administração Pública, a ESTAMO, S. A., goza de direito de preferência em caso de alienação ou constituição de outros direitos reais sobre imóveis de quaisquer entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, independentemente da respetiva natureza, quando estes não se encontrem sob sua gestão.
2 - O direito de preferência é exercido pela ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias corridos, sem prejuízo de, em caso de exercício plural de direitos de preferência, prevalecer o da entidade melhor graduada de acordo com os regimes legais vigentes.
3 - A ESTAMO, S. A., goza ainda do direito de preferência previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, graduado imediatamente após as entidades mencionadas no artigo 10.º do mesmo diploma legal.

  Artigo 7.º
Incompatibilidade e conflito de interesses
1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a prossecução das demais atividades compreendidas no objeto social da ESTAMO, S. A., desde que tal não gere uma situação de conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida pelo presente decreto-lei.
2 - No caso de se verificar conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida, o conselho de administração da ESTAMO, S. A., deve submeter a decisão a despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 8.º
Regime jurídico aplicável à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
1 - A ESTAMO, S. A., rege-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelo Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respetivo objeto social.
2 - A atuação da ESTAMO, S. A., em matéria de gestão integrada do património imobiliário público obedece aos princípios gerais aplicáveis à atividade administrativa e rege-se pelo presente decreto-lei, pelo disposto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, pelas regras constantes das leis orçamentais anuais e respetivos diplomas de execução, bem como pela demais legislação aplicável.

  Artigo 9.º
Recursos humanos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Os trabalhadores da ESTAMO, S. A., ficam sujeitos, independentemente da modalidade jurídica do respetivo vínculo laboral, aos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente aos respeitantes a acumulações resultantes do exercício de funções públicas e garantias de imparcialidade legalmente estabelecidas para os trabalhadores com vínculo de emprego público e para os titulares de órgãos da Administração Pública.

  Artigo 10.º
Remuneração de gestão
1 - A atividade da ESTAMO, S. A., nos termos do presente decreto-lei, é remunerada através de uma comissão de gestão, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com os seguintes critérios:
a) Uma componente fixa anual, adequada a compensar os impactos sobre os custos de exploração imputáveis à atividade desenvolvida ao abrigo do presente decreto-lei, devidamente refletidos nos instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., calculada de acordo com o disposto no n.º 3;
b) Uma componente variável, correspondente a 5 /prct. da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público.
2 - A remuneração prevista no presente artigo é assegurada por verbas a inscrever no orçamento do capítulo 60 da DGTF, sendo a componente fixa anual paga até ao final do mês de agosto de cada ano.
3 - A componente da remuneração prevista na alínea a) do n.º 1 é ajustada anualmente, correspondendo ao valor necessário para cobertura dos custos de exploração imputáveis à atividade exercida em nome e por conta do Estado, acrescidos de 4 /prct..
4 - Constituem ainda receitas próprias da ESTAMO, S. A., as quantias cobradas pela prestação de serviços e pela prática de atos decorrentes da prossecução do seu objeto social que não se insiram na execução do mandato conferido pelo presente decreto-lei, bem como outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

  Artigo 11.º
Receitas da gestão do património imobiliário público
1 - O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades, em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do previsto quanto à remuneração variável da ESTAMO, S. A.
2 - A entrega dos produtos a que se refere o número anterior deve ocorrer até ao 5.º dia útil do mês seguinte à sua realização.

  Artigo 12.º
Informação e reporte
O relatório e contas anualmente apresentado pela ESTAMO, S. A., deve discriminar, autonomamente, toda a informação relativa ao exercício dos poderes e das competências em matéria de gestão integrada do património imobiliário público que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.

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