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  DL n.º 120-A/2023, de 22 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à unificação das competências em matéria patrimonial na ESTAMO, S. A., incluindo de gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
_____________________

Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro
Através do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, o XXIII Governo Constitucional transferiu para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), as competências até então desenvolvidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de gestão do património imobiliário público.
No âmbito do processo de transição de competências da DGTF para a ESTAMO, S. A., verificou-se a necessidade de proceder a algumas alterações.
Em primeiro lugar, clarificam-se algumas das competências da ESTAMO, S. A., nomeadamente em matéria de arrendamento de imóveis.
Em segundo lugar, acrescenta-se um imóvel à lista anexa, por se verificar que se encontra na mesma situação dos restantes.
Em terceiro lugar, permite-se à DGTF registar algumas operações contabilistas até ao final do ano de 2023, enquanto são preparados os sistemas informáticos para utilização pela ESTAMO, S. A.
Importa ainda proceder à alteração da entidade gestora do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, definindo que as regras de inerência no exercício de funções dos membros do conselho de administração da ESTAMO, S. A., na comissão diretiva do mesmo.
Por fim, tendo sido detetado um lapso no anexo ao Decreto-Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro, que transfere imóveis do Estado para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional, procede-se à devida correção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro, que transfere imóveis do Estado para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, que estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público.

  Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Os membros da comissão diretiva são, por inerência:
a) O presidente do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., que preside;
b) O vice-presidente do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.;
c) O vogal financeiro do conselho de administração da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
3 - [...]
4 - A ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., presta à comissão diretiva o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respetivo funcionamento, podendo para o efeito adquirir os bens e serviços que se mostrem necessários.
5 - Os montantes despendidos pela ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., nos termos do número anterior são considerados despesa do Fundo para efeitos do disposto no artigo anterior.
6 - Os membros da comissão diretiva não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.»

  Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro
O anexo do Decreto-Lei n.º 80/2022, de 25 de novembro, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 4.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
Os artigos 2.º, 14.º, 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são conferidos à ESTAMO, S. A., poderes e competências para, atuando em nome e por conta do Estado designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Representar o Estado na celebração dos contratos de aquisição e alienação, arrendamento, bem como nos demais atos de constituição de quaisquer direitos reais ou obrigacionais sobre bens imóveis, e ainda nos atos de aceitação de heranças, legados ou doações, ainda que sujeitos a encargos, quando estes se refiram apenas a bens imóveis;
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
3 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode delegar na ESTAMO, S. A., as competências previstas no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 47.º e nos artigos 53.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 68.º e 76.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os imóveis identificados nos n.os 9 a 20 e 24 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas sem que seja possível a sua libertação imediata devem, no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser objeto da celebração de contratos de arrendamento entre as entidades que os ocupam e a ESTAMO, S. A., não podendo o valor da renda inicial exceder a quantia atualmente devida a esta, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação dos mesmos.
5 - [...]
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 e 23 do anexo i do presente decreto-lei que se encontrem ocupados por entidades públicas à data da conclusão da respetiva regularização sem que seja possível a sua libertação imediata, contando-se o prazo naquele previsto a partir da data em que se concluir o respetivo processo de regularização matricial e registal.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - A posição processual do Estado nas ações judiciais pendentes que tenham por objeto direto factos relativos à gestão do património imobiliário público sob administração da ESTAMO, S. A., e nas quais o Estado é judicialmente representado pela DGTF é assumida automaticamente pela ESTAMO, S. A., não se suspendendo a instância, nem sendo necessária a respetiva habilitação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - Todas as referências legais às atribuições e competências da DGTF ou ao diretor-geral da DGTF em matéria de gestão do património imobiliário público do Estado consideram-se feitas, respetivamente, à ESTAMO, S. A., e ao presidente do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
2 - (Revogado.)»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Registo das operações contabilísticas
1 - A DGTF procede, em articulação com a ESTAMO, S. A., ao registo das operações contabilísticas necessárias às operações patrimoniais em curso, até 31 de dezembro de 2023, incluindo a emissão de faturas relativas ao princípio da onerosidade.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as operações contabilísticas decorrentes de despesas inerentes a encargos com a aquisição de bens e de serviços relativos à gestão dos imóveis, que são suportadas pelo orçamento da ESTAMO, S. A.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2024, a ESTAMO, S. A., assegura o registo das operações contabilísticas necessárias às operações patrimoniais através da adoção dos sistemas de informação contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., ficando aquela autorizada para os efeitos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.»

  Artigo 6.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho
O anexo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Referências legais
Todas as referências à Direção-Geral do Tesouro e Finanças constantes da Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, que aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, consideram-se feitas à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos
Os artigos 2.º e 4.º a 6.º produzem efeitos a 25 de julho de 2023.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues - António José da Costa Silva.
Promulgado em 20 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
[...]
Expandir
ArtigoSecçãoFreguesiaConcelhoNome da propriedade[...]
64[...]
F[...]
Sines...[...]
Sines...[...]
Courela do Meio.»

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
[...]
Expandir
NúmeroIdentificação/localização
dos imóveisDescrição
predialMatriz
predialNatureza
do direito/título Entidade ocupante/proprietária 1 [...] [...] [...] [...] [...] 2 [...] [...] [...] [...] [...] 3 [...] [...] [...] [...] [...] 4 [...] [...] [...] [...] [...] 5 [...] [...] [...] [...] [...] 6 [...] [...] [...] [...] [...] 7 [...] [...] [...] [...] [...] 8 [...] [...] [...] [...] [...] 9 [...] [...] [...] [...] [...] 10 [...] [...] [...] [...] [...] 11 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. 12 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. 13 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. 14 [...] [...] [...] [...] [...] 15 [...] [...] [...] [...] [...] 16 [...] [...] [...] [...] [...] 17 [...] [...] [...] [...] [...] 18 [...] [...] [...] [...] Guarda Nacional Republicana. 19 [...] [...] [...] [...] [...] 20 [...] [...] [...] [...] [...] 21 [...] [...] [...] [...] Polícia de Segurança Pública. 22 [...] [...] [...] [...] [...] 23 [...] [...] [...] [...] Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central, E. P. E. 24 Frações autónomas designadas pelas letras 'E', 'F', 'G', 'H', 'I', 'J', 'L', 'M', 'N', 'O', 'P', 'Q', 'R', 'S', 'T', 'U', 'V', 'X', 'Z', 'AA', 'AB', 'AC', 'AD', 'AE', 'AF', 'AG', 'AH', 'AI' e 'AJ' sitas no Bloco 'A', fração 'D' sita no Bloco 'B', fração 'CT' sita na terceira cave, fração 'CU' sita na quarta cave e fração 'CV', sita na quarta cave, todas do prédio urbano sito na Rua Fernando Curado Ribeiro, n.os 4, 4-A a 4-G, e na Rua Cipriano Dourado, n.os 12 e 12-A, em Lisboa. Artigo 2574, da freguesia do Lumiar. 1548, da freguesia do Lumiar. Direito de propriedade/título de adjudicação por ajuste direto. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.»

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