DL n.º 231/93, de 26 de Junho LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 15/2002, de 29/01 - DL n.º 188/99, de 02/06 - DL n.º 298/94, de 24/11 - Rect. n.º 138/93, de 31/07
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11) - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06) - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11) - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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Artigo 70.º Brigada Fiscal |
1 - A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais.
2 - Compete especialmente à Brigada Fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às infracções fiscais, designadamente à lei aduaneira, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais;
b) Colaborar com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em toda a extensão do interior do território nacional e com a Direcção-Geral das Alfândegas;
c) Exercer a vigilância, segurança e protecção das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros. |
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