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  DL n.º 188/99, de 02 de Junho
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (Estatuto dos Militares da GNR, e o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (Lei Orgânica da GNR)
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Após a última reestruturação da Guarda Nacional Republicana, ocorrida em meados de 1993 com a integração da Brigada Fiscal, e a alteração das designações das suas unidades, tem-se feito sentir a necessidade de proceder a um reajustamento dos níveis hierárquicos de alguns cargos de comando, por forma a adaptá-los à orgânica e ao grau de exigência que as necessidades actuais impõem.
Nesta situação encontram-se as grandes unidades da Guarda, que, sob a designação de brigadas, têm à sua responsabilidade amplas áreas territoriais e possuem efectivos que oscilam entre os 3500 e 4000 militares.
Também a Escola Prática, pela importância da missão que desenvolve como unidade responsável pela formação de oficiais, sargentos e praças, carece de um nível de comando semelhante ao definido para as unidades de escalão brigada.
Na decorrência destas constatações e por forma a manter uma estrutura equilibrada de comando, foi entendido que as subunidades de nível grupo deveriam acompanhar a correspondente subida de nível hierárquico de comando.
Refira-se, também, que a lógica das considerações antecedentes justifica o enquadramento do presente diploma no processo de criação de condições para que a Guarda Nacional Republicana passe a dispor de brigadeiros e generais, no âmbito do desenvolvimento normal das carreiras previstas nos respectivos quadros privativos, consubstanciando-se, assim, tal previsão num progressivo assumir de maiores responsabilidades institucionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 193.º e 226.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o
Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (já actualizado)

  Artigo 2.º
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, a dotação correspondente ao posto de brigadeiro é aumentada em 7 lugares e a correspondente ao posto de tenente-coronel em 22.

Consultar o
Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho (já actualizado)

  Artigo 3.º
É revogado o n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 59/90, de 14 de Fevereiro, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/98, de 26 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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