DL n.º 231/93, de 26 de Junho LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 15/2002, de 29/01 - DL n.º 188/99, de 02/06 - DL n.º 298/94, de 24/11 - Rect. n.º 138/93, de 31/07
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11) - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06) - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11) - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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Artigo 44.º Composição do Comando-Geral |
1 - O Comando-Geral da Guarda abrange o conjunto dos meios postos à disposição do comandante-geral para o exercício da sua acção de comando.
2 - O Comando-Geral corresponde ao quadro II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e compreende:
a) O chefe do Estado-Maior da Guarda;
b) O subchefe do Estado-Maior da Guarda;
c) O Estado-Maior Geral ou Coordenador;
d) O Estado-Maior Especial ou Técnico;
e) O Gabinete do Comandante-Geral;
f) O Laboratório Metrológico;
g) A Secretaria-Geral;
h) O Conselho Administrativo;
i) A Formação do Comando;
j) A Banda de Música;
l) A Biblioteca;
m) O Museu;
n) O Centro Gráfico. |
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