DL n.º 231/93, de 26 de Junho LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 15/2002, de 29/01 - DL n.º 188/99, de 02/06 - DL n.º 298/94, de 24/11 - Rect. n.º 138/93, de 31/07
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11) - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06) - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11) - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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Artigo 33.º Número de efectivos e de lugares |
1 - Os efectivos globais a atingir progressivamente são os seguintes:
a) Da Guarda Nacional Republicana:
Tenente-general - 1;
Major-general - 10;
Coronel - 37;
Tenente-coronel - 92;
Major - 195;
Capitão - 391;
Subalterno - 223;
Sargento-mor - 56;
Sargento-chefe - 335;
Sargento-ajudante - 735;
Primeiro-sargento/segundo-sargento - 1440;
Cabo-chefe - 934;
Cabo - 10711;
Soldado - 12664;
b) Dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:
Coronel - 1;
Tenente-coronel - 2;
Major - 2;
Capitão - 12;
Subalterno - 1;
Sargento-mor - 1;
Sargento-chefe - 5;
Sargento-ajudante - 10;
Primeiro-sargento/segundo-sargento - 16;
Cabo-chefe - 6;
Cabo - 28;
Soldado - 96.
2 - Os lugares e os correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, são fixados por portaria do Ministro da Administração Interna, atentas as necessidades específicas de cada quadro.
3 - Os efectivos constantes da portaria referida no número anterior sob a designação 'qualquer quadro' ou 'qualquer arma' são atribuídos às armas e serviços por despacho do comandante-geral, tendo em conta as necessidades do serviço e o princípio da igualdade de oportunidades estabelecido na alínea d) do artigo 47.º do Estatuto dos Militares da GNR.
4 - A distribuição dos efectivos pelas unidades e demais órgãos e serviços da Guarda Nacional Republicana é fixada por despacho do comandante-geral.
5 - Os efectivos do pessoal militar a ingressar anualmente nos quadros da Guarda serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 188/99, de 02/06 - DL n.º 15/2002, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 231/93, de 26/06 -2ª versão: DL n.º 188/99, de 02/06
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