DL n.º 231/93, de 26 de Junho LEI ORGÂNICA DA GNR |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 15/2002, de 29/01 - DL n.º 188/99, de 02/06 - DL n.º 298/94, de 24/11 - Rect. n.º 138/93, de 31/07
| - 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11) - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01) - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06) - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11) - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06) | |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana _____________________ |
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Artigo 11.º Regime administrativo e financeiro |
1 - A Guarda goza de autonomia administrativa e a sua gestão é exercida de acordo com os preceitos gerais da contabilidade pública.
2 - Constituem receitas da Guarda Nacional Republicana:
a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;
c) Os juros dos depósitos bancários;
d) As receitas próprias consignadas à Guarda;
e) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos do decreto-lei orçamental;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
3 - É regulada por legislação própria a intervenção dos diversos órgãos da Guarda na administração dos meios financeiros que lhes forem afectados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 15/2002, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 231/93, de 26/06
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