Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro CÓDIGO DO TRABALHO(versão actualizada) |
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- Retificação n.º 13/2023, de 29/05 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 1/2022, de 03/01 - Lei n.º 83/2021, de 06/12 - Lei n.º 18/2021, de 08/04 - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 93/2019, de 04/09 - Lei n.º 14/2018, de 19/03 - Retificação n.º 28/2017, de 02/10 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 28/2016, de 23/08 - Lei n.º 8/2016, de 01/04 - Lei n.º 120/2015, de 01/09 - Lei n.º 28/2015, de 14/04 - Lei n.º 55/2014, de 25/08 - Lei n.º 27/2014, de 08/05 - Lei n.º 69/2013, de 30/08 - Lei n.º 47/2012, de 29/08 - Retificação n.º 38/2012, de 23/07 - Lei n.º 23/2012, de 25/06 - Lei n.º 53/2011, de 14/10 - Lei n.º 105/2009, de 14/09 - Rect. n.º 21/2009, de 18/03
| - 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05) - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03/01) - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06/12) - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08/04) - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09) - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04/09) - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19/03) - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02/10) - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08) - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01/04) - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01/09) - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14/04) - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08/05) - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30/08) - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29/08) - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07) - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06) - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09) - 2ª versão (Rect. n.º 21/2009, de 18/03) - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do Código do Trabalho _____________________ |
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Artigo 132.º Crédito de horas e subsídio para formação contínua |
1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição. |
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Artigo 133.º Conteúdo da formação contínua |
1 - A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
2 - A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1. |
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Artigo 134.º Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação |
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. |
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SECÇÃO VIII
Cláusulas acessórias
SUBSECÇÃO I
Condição e termo
| Artigo 135.º Condição ou termo suspensivo |
Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivo, nos termos gerais. |
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SUBSECÇÃO II
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho
| Artigo 136.º Pacto de não concorrência |
1 - É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
2 - É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a) Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
3 - Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito do empregador, a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior é elevada até ao valor da retribuição base à data da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada a limitação da actividade prevista na cláusula de não concorrência.
4 - São deduzidas do montante da compensação referida no número anterior as importâncias auferidas pelo trabalhador no exercício de outra actividade profissional, iniciada após a cessação do contrato de trabalho, até ao valor decorrente da aplicação da alínea c) do n.º 2.
5 - Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode durar até três anos. |
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Artigo 137.º Pacto de permanência |
1 - As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional.
2 - O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas. |
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Artigo 138.º Limitação da liberdade de trabalho |
É nulo o acordo entre empregadores, nomeadamente em cláusula de contrato de utilização de trabalho temporário, que proíba a admissão de trabalhador que a eles preste ou tenha prestado trabalho, bem como obrigue, em caso de admissão, ao pagamento de uma indemnização. |
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SECÇÃO IX
Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO I
Contrato a termo resolutivo
| Artigo 139.º
Regime do termo resolutivo |
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção do n.º 2 do artigo seguinte e do artigo 145.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2019, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo |
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.
4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;
b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.
6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2019, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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Artigo 141.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo |
1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado, ou da duração previsível do contrato, e do respetivo motivo justificativo, consoante se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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Artigo 142.º
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração |
1 - O contrato de trabalho para fazer face a acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do turismo, de duração não superior a 35 dias, não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração e o local de trabalho ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados entre o mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil.
3 - Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do dever de comunicação previsto no n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2012, de 25/06 - Lei n.º 93/2019, de 04/09 - Lei n.º 13/2023, de 03/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02 -2ª versão: Lei n.º 23/2012, de 25/06 -3ª versão: Lei n.º 93/2019, de 04/09
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