Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro CÓDIGO DO TRABALHO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Retificação n.º 13/2023, de 29/05 - Lei n.º 13/2023, de 03/04 - Lei n.º 1/2022, de 03/01 - Lei n.º 83/2021, de 06/12 - Lei n.º 18/2021, de 08/04 - Lei n.º 90/2019, de 04/09 - Lei n.º 93/2019, de 04/09 - Lei n.º 14/2018, de 19/03 - Retificação n.º 28/2017, de 02/10 - Lei n.º 73/2017, de 16/08 - Lei n.º 28/2016, de 23/08 - Lei n.º 8/2016, de 01/04 - Lei n.º 120/2015, de 01/09 - Lei n.º 28/2015, de 14/04 - Lei n.º 55/2014, de 25/08 - Lei n.º 27/2014, de 08/05 - Lei n.º 69/2013, de 30/08 - Lei n.º 47/2012, de 29/08 - Retificação n.º 38/2012, de 23/07 - Lei n.º 23/2012, de 25/06 - Lei n.º 53/2011, de 14/10 - Lei n.º 105/2009, de 14/09 - Rect. n.º 21/2009, de 18/03
| - 24ª versão - a mais recente (Retificação n.º 13/2023, de 29/05) - 23ª versão (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 22ª versão (Lei n.º 1/2022, de 03/01) - 21ª versão (Lei n.º 83/2021, de 06/12) - 20ª versão (Lei n.º 18/2021, de 08/04) - 19ª versão (Lei n.º 93/2019, de 04/09) - 18ª versão (Lei n.º 90/2019, de 04/09) - 17ª versão (Lei n.º 14/2018, de 19/03) - 16ª versão (Retificação n.º 28/2017, de 02/10) - 15ª versão (Lei n.º 73/2017, de 16/08) - 14ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08) - 13ª versão (Lei n.º 8/2016, de 01/04) - 12ª versão (Lei n.º 120/2015, de 01/09) - 11ª versão (Lei n.º 28/2015, de 14/04) - 10ª versão (Lei n.º 55/2014, de 25/08) - 9ª versão (Lei n.º 27/2014, de 08/05) - 8ª versão (Lei n.º 69/2013, de 30/08) - 7ª versão (Lei n.º 47/2012, de 29/08) - 6ª versão (Retificação n.º 38/2012, de 23/07) - 5ª versão (Lei n.º 23/2012, de 25/06) - 4ª versão (Lei n.º 53/2011, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 105/2009, de 14/09) - 2ª versão (Rect. n.º 21/2009, de 18/03) - 1ª versão (Lei n.º 7/2009, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Aprova a revisão do Código do Trabalho _____________________ |
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Artigo 81.º Participação de menor em espectáculo ou outra actividade |
A participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária é regulada em legislação específica. |
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Artigo 82.º Crime por utilização indevida de trabalho de menor |
1 - A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2012, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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Artigo 83.º Crime de desobediência por não cessação da actividade de menor |
Quando o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, notifica por escrito o infractor para que faça cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre em crime de desobediência qualificada. |
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SUBSECÇÃO VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
| Artigo 84.º Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida |
1 - O empregador deve facilitar o emprego a trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses do trabalhador e do empregador.
4 - O regime do presente artigo consta de legislação específica.
5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. |
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SUBSECÇÃO VII
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
| Artigo 85.º
Princípios gerais quanto ao emprego de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica |
1 - O trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 - O Estado deve estimular e apoiar a ação do empregador na contratação de trabalhador com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e na sua readaptação profissional.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2019, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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Artigo 86.º
Medidas de ação positiva em favor de trabalhador com deficiência ou doença crónica |
1 - O empregador deve adotar medidas adequadas para que a pessoa com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, tenha acesso a um emprego, o possa exercer e nele progredir, ou para que tenha formação profissional, exceto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos no número anterior.
3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem compensados por apoios do Estado, nos termos previstos em legislação específica.
4 - Podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho medidas de proteção específicas de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, e incentivos a este ou ao empregador, particularmente no que respeita à admissão, condições de prestação da atividade e adaptação de posto de trabalho, tendo em conta os respetivos interesses. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2019, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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Artigo 87.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho de trabalhador com deficiência ou doença crónica |
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica, nomeadamente doença oncológica ativa em fase de tratamento, é dispensado da prestação de trabalho se esta puder prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho:
a) Em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou horário concentrado;
b) Entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o trabalhador deve ser submetido a exame de saúde previamente ao início da aplicação do horário em causa.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 93/2019, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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Artigo 88.º Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica |
1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo. |
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SUBSECÇÃO VIII
Trabalhador-estudante
| Artigo 89.º Noção de trabalhador-estudante |
1 - Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2 - A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior. |
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Artigo 89.º-A
Contrato de trabalho com estudante em período de férias ou interrupção lectiva |
1 - O contrato de trabalho celebrado com estudante, vigente em período de férias escolares ou interrupção letiva, não está sujeito a forma escrita.
2 - O disposto no número anterior não depende da condição de trabalhador-estudante prevista nos termos do artigo 94.º
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico que deve satisfazer todas as exigências de comunicação previstas noutras disposições legais, assegurando aquele serviço a interconexão de dados com outros serviços que se mostre necessária.
4 - A celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário está sujeita aos requisitos de admissibilidade previstos, respetivamente, nos artigos 140.º e 180.º, devendo o termo estipulado e o respetivo motivo justificativo ser comunicados nos termos do número anterior, com menção concreta dos factos que o integram.
5 - O disposto no presente artigo não afasta a aplicação de disposições especiais em matéria de participação de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.
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Artigo 90.º Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante |
1 - O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.
3 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
4 - O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.
5 - Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.
6 - O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
7 - Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.
8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2012, de 25/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 7/2009, de 12/02
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