Artigo 46.º
Competência para aplicação de sanções
1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicar as sanções previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com ressalva das sanções penais.
2 - A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei.
3 - Das decisões da Entidade previstas no n.º 2 cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal Constitucional, em plenário.