Artigo 124.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
3 - O exercício da profissão de contabilista certificado, por cidadãos de países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, que se encontrem domiciliados em Portugal, depende da reciprocidade estabelecida em acordo ou convenção internacional e da respetiva inscrição na Ordem.
4 - Aos candidatos a que se refere o número anterior, pode ser exigida, pela Ordem, para efeitos de inscrição, prova de conhecimentos da língua portuguesa e a realização de exame de avaliação para o exercício da profissão.