Artigo 63.º
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são as seguintes:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão até três anos;
d) Expulsão.
2 - As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior serão comunicadas pela direcção da Câmara à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem serviços.