Artigo 61.º
Instauração do processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do conselho disciplinar.
2 - Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Câmara da prática de actos por técnicos oficiais de contas susceptíveis de se qualificarem como infracção disciplinar.
3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Câmara das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exercício da profissão.